TJCE - 0260921-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARANGONE CAPOAL em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152463794
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0260921-90.2023.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Cheque] AUTOR: LUCIANA MARANGONE CAPOAL REU: MARIA GORETTI MOTA ABREU SENTENÇA LUCIANA MARANGONE CAPOAL propôs a presente Ação Monitória contra MARIA GORETTI MOTA ABREU.
Despacho inaugural determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial (ID 120622830).
Custas recolhidas (ID 120622854). Foi determinado a expedição de mandado de citação e pagamento (ID 120622841). Intimada para recolher as custas (ID 120622845), decorreu o prazo e nada foi apresentado (ID 120622848). Determinou-se a intimação pessoal da autora e de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção (ID 136861877). Aviso de recebimento devidamente assinado (ID 147440758). FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando, o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que ocorra a sua prévia intimação para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.(...)§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
No caso analisado, verifica-se que a autora foi chamada a manifestar-se nos autos acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, § 1.º do CPC (ID 136861877), mesmo devidamente intimada pessoalmente (ID 147440758) nada apresentou no prazo designado (CPC, art. 231, II).
Observa-se também que, seu advogado foi devidamente cientificado pelo DJEN.
Evidencia-se que o feito se encontra paralisado, sem impulso da autora, por mais de 30 (trinta) dias, tendo em vista que não se manifestou quando da intimação de interesse no feito.
Nesse contexto, o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam o dever processual que lhes é incumbido.
Frise-se que dispensa a diligência contida no art. 485, § 6.º do CPC, uma vez que não houve a formação da relação processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a publicação desta sentença, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152463794
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29/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152463794
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29/04/2025 12:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:41
Decorrido prazo de LUCIANA MARANGONE CAPOAL em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136861877
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 136861877
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17/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136861877
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17/03/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:38
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 13:11
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 11:01
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/11/2024 11:00
Mov. [22] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/07/2024 09:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 11:45
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 11:44
Mov. [19] - Documento Analisado
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01/07/2024 09:47
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado via DJe, para juntar o comprovante de recolhimento de custas da diligencia do Oficial de Justica, em conformidade com o item IX da tabela III da Lei n 16.132/20
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15/04/2024 10:04
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2024 18:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 01:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 15:19
Mov. [14] - Encerrar análise
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08/02/2024 15:18
Mov. [13] - Documento Analisado
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26/01/2024 12:12
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 10:36
Mov. [11] - Conclusão
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19/12/2023 09:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02517579-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/12/2023 09:29
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18/12/2023 16:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/12/2023 atraves da guia n 001.1534021-05 no valor de 565,65
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15/12/2023 13:52
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534021-05 - Custas Iniciais
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24/10/2023 02:59
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/10/2023 20:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 13:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/09/2023 20:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2023 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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