TJCE - 3000321-32.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:03
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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05/04/2023 06:14
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:13
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000321-32.2022.8.06.0143 AUTOR: ANTONIO CRISTOVAO DA ROCHA SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO CRISTOVAO DA ROCHA SOBRINHO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em face da sentença de ID 35516820, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da ação, a parte promovida interpôs recurso de embargos de declaração de ID 35902469, sob o fundamento de que o decisum assestado padece de omissão, quanto á má-fé da parte autora, uma vez que o magistrado não julgou o mérito pela improcedência e condenação do embargado por litigância de má-fé. À vista disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja pronunciada má-fé da embargada, com a consequente improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento de multa no teto máximo por litigância de má-fé.
A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões de ID 37405290, alegando, em suma, a promovente demonstrou ser pessoa analfabeta, sabendo apenas assinar o próprio nome e não tendo o discernimento necessário para compreender os detalhes dos descontos que ora, permanecem sendo realizados de seu benefício previdenciário, inexistindo má-fé.
Eis o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Visa o presente recurso corrigir suposta omissão existente sobre a sentença de ID 35516820, sob a alegação de que o magistrado não julgou o mérito pela improcedência e condenação da parte embargada por litigância de má-fé.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente.
Destarte, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do embargante é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto, visto que eventual descontentamento da parte quanto ao entendimento final alcançado na sentença não se insere no rol das hipóteses de debate por meio do presente recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência se assenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – Postula manifestação dos artigos 10, 435, parágrafo único, e 437, §1º, do CPC, com relação aos documentos juntados às fls. 269/270 – Alega omissão a respeito destas matérias – Alegações afastadas – Caráter infringente – inadmissibilidade – Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.
Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia – EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000451-62.2019.8.26.0577; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020).
No presente caso, todos os pedidos formulados foram analisados pelo juízo, que, por sua vez, fundamentou suficientemente a sua convicção, justamente por já ter encontrado nos autos elementos capazes para formar seu convencimento.
Ressalte-se que o simples inconformismo da embargante com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhe provimento, ante a inocorrência de omissão na sentença analisada, e, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos.
Intimações e expedientes necessários.
P.R.I.
Pedra Branca/CE, 02 de março de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2022 18:38
Conclusos para decisão
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20/10/2022 20:35
Juntada de Petição de recurso
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11/10/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 18:58
Indeferida a petição inicial
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08/09/2022 18:32
Conclusos para despacho
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28/08/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTOVAO DA ROCHA SOBRINHO em 25/08/2022 23:59.
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25/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:09
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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10/05/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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