TJCE - 0203192-30.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:39
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:39
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152405259
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0203192-30.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: DEISE SANTOS DO NASCIMENTO Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc., Deise Santos do Nascimento propôs a presente ação de exibição de documentos contra o Banco BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que firmou um contrato de empréstimo com a parte ré em março de 2020, no valor de R$ 10.000,00, cujo pagamento seria feito por meio de descontos em folha, uma vez que é servidora pública.
No entanto, alega que o banco requerido não realizava o desconto integral do valor do empréstimo em sua folha de pagamento, mas apenas amortizações mensais, conforme verificado na ficha financeira anexada aos autos.
A parte autora solicitou diversas vezes a cópia do contrato firmado, mas teve seu pedido negado ou dificultado pelo banco requerido.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que necessita da exibição do contrato para conhecer as cláusulas contratuais e entender o motivo pelo qual as amortizações estão sendo realizadas sem o efetivo pagamento do valor global contratado.
Alega ainda que a exibição de documentos está amparada no art. 396 do CPC, que autoriza o juiz a ordenar a exibição de documentos, e no art. 10 da Lei 12.527/2011, que garante o direito de acesso a informações de interesse particular.
A parte autora também argumenta que a Justiça Gratuita deve ser concedida, conforme art. 98 do CPC, devido à sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ao final, pediu que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, que o banco requerido seja citado para apresentar contestação no prazo legal, que seja exibido o contrato de empréstimo firmado em março de 2020 e, ainda, que o banco seja condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios como sucumbenciais.
Juntou documentos (id. 108320527, 108320528, 108320529, 108320530, 108320531).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 108317468), alegando que a parte autora não tinha razão nos pedidos formulados.
O Banco BMG sustentou que a parte autora havia contratado um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado, explicando que essa modalidade permite o desconto automático do valor mínimo da fatura na folha de pagamento do cliente, gerando saldo devedor em aberto sujeito a juros.
A parte ré argumentou que o contrato é válido e claro sobre suas cláusulas e que a parte autora teve assistência e informação adequada no momento da contratação.
Além disso, o Banco BMG alegou a prescrição da pretensão da parte autora com base no art. 206, §3º, V do CC, indicando que o prazo de três anos já teria se esgotado, uma vez que a primeira amortização ocorreu em 2016.
Como prejudicial de mérito, o banco ainda arguiu a decadência, prevista no art. 178, II, do CC.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (id. 115309102) argumentando que a contestação do réu não trouxe argumentos pertinentes para afastar a necessidade de exibição do contrato solicitado.
Refutou as alegações de prescrição e decadência sustentando que, nos termos do art. 205 do CC, o prazo para a ação de exibição de documentos é de 10 anos.
Reafirmou a existência de uma relação jurídica entre as partes e defendeu seu direito à informação com base na boa-fé objetiva prevista na legislação. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos doart. 355, I, do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de questão de direito, despicienda dilação probatória.
O tema dos autos versa sobre a exibição de documentos bancários.
Não há interesse de agir.
Desta forma, o legislador previu o art. 485, § 3º, pelo qual sendo verificada a ausência de um dos elementos, considerados como condição da ação, faz-se necessário a decretação da carência de ação, porquanto o código atribui a possibilidade de atuação ex ofício do magistrado, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Com efeito, a autora não fez prova da requisição extrajudicial conforme os termos do Recurso Especial 1.349.453/MS.
Segundo a tese fixada pelo C.
STJ, por ocasião do julgamento do recurso suscitado, sob o regime de recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) Assim sendo, o cabimento da ação autônoma de exibição de documentos pressupõe a existência de três requisitos: I) a existência de relação jurídica com o banco; II) o prévio pedido à instituição financeira não atendido emprazo razoável; e III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (tarifas bancárias).
No caso, em análise dos documentos juntados na inicial, não há prova do preenchimento dos requisitos item II e III nos termos da tese fixada pelo C.
STJ.
Nesse contexto, importante rememorar os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DPVAT .
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" ( AgInt no AREsp 1.403 .993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019) . 2.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3.
Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1695009 SP 2020/0096845-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA REPETITIVO 648).
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal reside em saber se existe interesse de agir para o manejo de ação de exibição de documento pela parte recorrente em face de instituição financeira. 2 .
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 648), o interesse de agir na ação de exibição de documento bancário pressupõe o preenchimento de três requisitos, quais sejam a existência de relação jurídica com o banco, o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento de custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (tarifas bancárias). 3.
O interesse processual requer, dentre outros, que a parte recorrente demonstre não ter obtido êxito no pedido administrativo de exibição de documento, previamente à propositura da ação, o que não ocorreu no caso, visto que aquela não colacionou aos autos do processo de origem, documento que comprovasse o referido requerimento no âmbito extrajudicial. 4 .
Considerando que não foi comprovada a realização de pedido prévio proposto pela apelante, é incontestável a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200192-76.2023.8.06 .0073, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001927620238060073 Croatá, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INSURGÊNCIA DA AUTORA .
DESCABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PRETENSÃO RESISTIDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Para ajuizamento da Ação de Exibição de Documentos Bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja comprovação da relação jurídica, de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e pagamento dos custos pelo serviço . (Precedente do STJ em procedimento submetido a recurso repetitivo: Resp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/02/2015) 2.
Na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou que tenha feito o requerimento extrajudicial de forma regular e que tenha havido recusa da parte adversa em exibir documento comum às partes.
Na verdade, a notificação extrajudicial foi feita por causídico sem procuração específica, com prazo exíguo para cumprimento e sem comprovação de pagamento dos custos pelo serviço .
Assim, fica configurada a falta de interesse de agir da demandante a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0103335-63.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2019) (g.n) Nesse diapasão, a ausência de solicitação administrativa, com relação ao documento em voga, refere à ausência de interesse de agir, dada à inexistência de pretensão resistida.
DISPOSITIVO.
Nesses termos, JULGO EXTINTO o feito sem análise de mérito, conforme a redação do Art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152405259
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30/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152405259
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29/04/2025 15:31
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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13/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 01:30
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 20:01
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 02:31
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 14:37
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 16:53
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 09:01
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01842337-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 08:45
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25/09/2024 09:22
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 12:30
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01841560-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/09/2024 12:02
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22/09/2024 01:36
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/09/2024 08:27
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 12:20
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 11:11
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/09/2024 14:34
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 09:04
Mov. [8] - Encerrar análise
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16/08/2024 10:11
Mov. [7] - Conclusão
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16/08/2024 10:11
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01835741-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/08/2024 09:42
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25/07/2024 23:26
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 12:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 06:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 14:11
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2024 14:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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