TJCE - 3000595-12.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166784864
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166784864
-
29/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166784864
-
29/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165085185
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165085185
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 3000595-12.2025.8.06.0136 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MAURICIO SESOSTE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas devidamente recolhidas.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de MAURÍCIO SESOSTE DE OLIVEIRA, fundada no Decreto-Lei nº 911/69.
A parte promovente alega que concedeu um crédito ao promovido, mediante financiamento destinado à compra do veículo marca PEUGEOT, modelo BOXER VAN 330-M 16LUG 2.3 16V HDI 4P (DD) COMPLETO (ELQ9H92 DIESEL), ano 2011/2012, chassi 936ZBXMMBC2076500, placa ELQ9H92, cor PRATA e RENAVAM nº *03.***.*05-31, que se encontra gravado com alienação fiduciária, estando, atualmente, na posse da parte promovida, a qual se encontra em mora em relação à obrigação assumida, o que ensejou o presente pedido de concessão liminar de busca e apreensão.
No ID152786288 repousa carta com aviso de recebimento. É o relatório.
DECIDO.
Em linhas prefaciais, é válido consignar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." A referida legislação é clara em seu Art. 3º (com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), nos seguintes termos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciário poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. (...)." Considerando que o autor comprovou a existência do Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária em Garantia, bem como o inadimplemento da ré e a ocorrência da mora, através de notificação extrajudicial no ID152786288, nos moldes da legislação aplicada à matéria, DEFIRO o pedido LIMINAR, entendendo presentes os requisitos para sua concessão e determino a busca e apreensão do veículo marca PEUGEOT, modelo BOXER VAN 330-M 16LUG 2.3 16V HDI 4P (DD) COMPLETO (ELQ9H92 DIESEL), ano 2011/2012, chassi 936ZBXMMBC2076500, placa ELQ9H92, cor PRATA e RENAVAM nº *03.***.*05-31.
Expeça-se o competente Mandado de Busca e Apreensão, cujo cumprimento deverá observar as cautelas legais, depositando-se o bem descrito na inicial na pessoa do fiel depositário indicado pelo demandante, lavrando-se o termo de compromisso do fiel depositário.
Executada a liminar, CITE-SE o promovido de todo o conteúdo da inicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida em sua integralidade, caso em que o bem será restituído sem o ônus da alienação fiduciária, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTESTAÇÃO e acompanhar a presente ação até final julgamento, sob pena de revelia, conforme preceitua o Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Intime-se o promovente do inteiro teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura constante no sistema.
ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
18/07/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165085185
-
15/07/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
05/05/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152799198
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000595-12.2025.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MAURICIO SESOSTE DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Analisando os autos, vejo que não restou comprovado o pagamento das custas processuais, sendo este pressuposto imprescindível para o ajuizamento da ação. Assim sendo, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o efetivo pagamento das custas processuais, inclusive as custas referentes ao Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se e encaminhem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. PACAJUS/CE, 30 de abril de 2025. FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTOR Assistente de Apoio Judiciário -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152799198
-
30/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152799198
-
30/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200201-25.2024.8.06.0066
Geralda Goncalves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 22:53
Processo nº 3002671-95.2024.8.06.0151
Pedro Martins Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 09:34
Processo nº 0248371-63.2023.8.06.0001
Rafael Barros Campelo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 12:19
Processo nº 0248371-63.2023.8.06.0001
Rafael Barros Campelo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Catherine Lycia Lopes Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 16:35
Processo nº 3000330-68.2025.8.06.0052
Joao Aldemiro Bastos Pinheiro
Enel
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 13:44