TJCE - 0253070-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150311760
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0253070-34.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: FABIO PEREIRA DA SILVA Requerido: SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL, ANTONIO VALDECY ALVES SILVA, CAIO VICTOR FARIAS FIRMINO Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Fábio Pereira da Silva em face de Caio Victor Farias Firmino, Antonio Valdecy Alves da Silva e Support - Clube de Benefícios do Brasil.
Alega o autor que, em 11 de março de 2022, por volta das 08h, trafegava pela BR-116 em seu veículo Chevrolet Prisma (placas OCD-6799), quando foi atingido na traseira por automóvel de placas POJ-4574, conduzido por Antonio Valdecy, que não teria respeitado a distância de segurança.
Com o impacto, o veículo do autor colidiu na traseira de um terceiro carro à frente e sofreu também danos na parte dianteira.
Informa que o veículo causador era de propriedade de Caio Victor Farias Firmino e estava vinculado à Support - Clube de Benefícios do Brasil, que se comprometeu a realizar o reparo, mas se recusou a consertar os danos dianteiros.
O autor aduz ter desembolsado R$ 1.400,00 para pagamento da franquia e R$ 380,00 para reboque, e que os orçamentos da oficina somaram R$ 22.500,00.
O réu Caio Victor Farias Firmino, apresentou contestação (ID. 12381486), onde alegou ilegitimidade passiva, pois teria apenas alugado o veículo a Antonio Valdecy.
No mérito, afirmou que o acidente se deu por caso fortuito (chuva e pista molhada) e que o autor também contribuiu para o acidente ao colidir com o carro à frente.
Em sede de contestação (ID. 123814694), o réu Antonio Valdecy admitiu a colisão, mas alegou que a mesma decorreu de um freio brusco de um caminhão à frente, em razão de defeito mecânico (estouro de pneu).
Sustentou ausência de culpa e pediu a improcedência dos pedidos.
Citada (ID. 123816450) a ré Support - Clube de Benefícios do Brasil permaneceu inerte, sendo declarada revel.
Em réplica, o autor impugnou todas as alegações defensivas, reafirmando que o responsável pelo acidente foi o condutor que atingiu a traseira de seu carro, e que o proprietário responde solidariamente, conforme Súmula 132 do STJ.
Foi deferida a tutela antecipada para conserto integral do veículo no prazo de 30 dias (ID. 123814701), sob pena de multa de um salário mínimo por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Após a concessão de tutela antecipada judicial, determinando o conserto integral do veículo no prazo de 30 dias, a entrega só se deu após 100 dias, o que motivou o pedido de execução provisória da astreintes, além dos pedidos de reparação por danos morais e materiais. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares - Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva do réu Caio Victor Farias Firmino deve ser rejeitada.
A jurisprudência do STJ estabelece que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente, ainda que não tenha formalizado a transferência do bem ou não estivesse na condução: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO ROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Violação ao art. 535 do CPC/73 não configurada.
Acórdão do Tribunal local que analisou adequadamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 3.
A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da culpa do condutor do veículo no acidente de trânsito, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 5.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp nº 261.471/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016 - grifou-se).
Portanto, sendo proprietário do veículo, é legítima sua inclusão no polo passivo. 2.
Responsabilidade Civil e Nexo de Causalidade A controvérsia principal gira em torno da responsabilidade pelo acidente automobilístico em cadeia.
Conforme reiterada jurisprudência, o condutor que colide na traseira é presumidamente culpado, salvo prova em contrário: "1.
Tendo em vista o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que os motoristas devem guardar distância de segurança do veículo que se encontra à sua frente, na hipótese de colisão traseira de veículos, presume-se a culpa do condutor que colidiu. 2.
Contudo, em se tratando de colisões sucessivas de veículos, o chamado "engavetamento", o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao evento, presumindo-se a culpa de quem provoca o acidente, desencadeando as colisões entre os veículos que trafegam à sua frente…(Acordão 1874520, 07169024620228070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.) O laudo pericial juntado aos autos e as fotografias comprovam que o impacto traseiro foi originado pela imprudência do condutor Antonio Valdecy.
A alegação de caso fortuito não restou demonstrada, pois não houve comprovação documental da existência do alegado defeito no veículo à frente.
Comprovada a culpa de Antônio Valdecy, aplica-se a responsabilidade solidária aos demais corréus, nos termos do art. 932, III e art. 942 do Código Civil, além do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. 3.
Danos Materiais O autor pleiteou a restituição da quantia de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais) correspondente a gastos com pagamento da franquia do seguro (R$ 1.400,00) e reboque do veículo (R$ 380,00), cujos comprovantes foram devidamente acostados aos autos.
Tais valores não foram impugnados pelos réus e estão documentalmente comprovados. Além disso, pleiteou, de forma subsidiária, a indenização no valor de R$ 11.780,00 (onze mil setecentos e oitenta reais) referente ao conserto integral da parte dianteira do veículo, com base em orçamentos apresentados. Contudo, não restou comprovado o efetivo desembolso desse valor nem recusa formal definitiva dos réus após o deferimento da tutela.
Ademais, houve posterior realização do conserto do veículo (embora com atraso).
Portanto, somente é devido o valor efetivamente comprovado, ou seja, R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais). 4.
Danos Morais A entrega do veículo ocorreu 70 dias após o prazo judicial de 30 dias, representando descumprimento grave da ordem judicial e lesão ao patrimônio de uso do autor, que permaneceu sem seu automóvel durante todo o período.
O dano moral não se confunde com mero aborrecimento, sendo evidente o abalo à esfera extrapatrimonial.
Colaciono julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SINISTRO.
REPARAÇÃO DE VEÍCULO.
DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
SEGURADO.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
FRUSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO.
EXISTÊNCIA. 1.
O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação… (STJ - REsp: 1604052 SP 2015/0222239-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016) Fixo a indenização em R$ 10.000,00, (dez mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Multa por Descumprimento da Tutela (Astreintes) Nos termos do art. 537 do CPC, e conforme fixado expressamente na decisão interlocutória, a multa foi condicionada ao prazo de 30 dias para reparo.
Comprovado o descumprimento, é devida a multa no valor máximo estipulado de R$ 30.000,00, (trinta mil reais) a título de astreintes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Fábio Pereira da Silva para: a) Condenar solidariamente Caio Victor Farias Firmino, Antonio Valdecy Alves da Silva e Support - Clube de Benefícios do Brasil ao pagamento de: 1.
R$ 1.780,00, (mil setecentos e oitenta reais) a título de danos materiais; 2.
R$ 10.000,00, (dez mil reais) a título de danos morais; 3.
R$ 30.000,00, (trinta mil reais) a título de multa (astreintes) por descumprimento da tutela; Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. b) Ratificar os efeitos da tutela antecipada concedida. c) Condenar os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150311760
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28/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150311760
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11/04/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 05:47
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 13:15
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 18:26
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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10/10/2024 11:03
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370205-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 11:00
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09/10/2024 01:45
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 20:49
Mov. [92] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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08/10/2024 20:18
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366662-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 19:59
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08/10/2024 12:39
Mov. [90] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/10/2024 12:39
Mov. [89] - Documento Analisado
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19/09/2024 21:05
Mov. [88] - Mero expediente | Digam os Litigantes se ainda tem provas a produzir, prazo de cinco dias. Se omissos, inclua-se em pauta de julgamento, obedecida a ordem de prioridade. Intime(m)-se.
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20/06/2024 10:28
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 00:09
Mov. [86] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/06/2024 17:27
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106500-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 17:00
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27/05/2024 08:06
Mov. [84] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/05/2024 08:05
Mov. [83] - Documento Analisado
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15/05/2024 18:25
Mov. [82] - Mero expediente | R.H. Vistos em Inspecao Interna. Portaria n: 01/2024. Vistas a respeito do retorno da Carta Precatoria de paginas 285/302. Expedientes necessarios.
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15/05/2024 07:39
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 05:14
Mov. [80] - Carta Precatória/Rogatória
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11/03/2024 09:07
Mov. [79] - Documento
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05/03/2024 20:25
Mov. [78] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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05/03/2024 13:21
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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26/02/2024 12:38
Mov. [76] - Documento Analisado
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14/02/2024 19:28
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 16:34
Mov. [74] - Conclusão
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06/02/2024 15:09
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857554-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 14:49
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03/02/2024 23:39
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/01/2024 20:05
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846378-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 19:50
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23/01/2024 19:30
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 01:57
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 18:12
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/01/2024 18:12
Mov. [67] - Documento Analisado
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16/01/2024 09:53
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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15/01/2024 17:59
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01812988-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2024 17:57
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12/01/2024 13:01
Mov. [64] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 09:51
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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06/09/2023 18:55
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02309954-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 18:48
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19/08/2023 09:32
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/08/2023 15:27
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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18/08/2023 11:42
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266865-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/08/2023 11:23
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18/08/2023 11:42
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266851-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 11:21
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18/08/2023 11:30
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266814-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 11:15
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18/08/2023 11:23
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266797-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 11:10
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10/08/2023 22:06
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 01:56
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 21:02
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/08/2023 21:02
Mov. [52] - Documento Analisado
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02/08/2023 17:33
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 09:01
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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26/04/2023 16:41
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02016866-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2023 16:33
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15/03/2023 12:14
Mov. [48] - Conclusão
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15/03/2023 11:23
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01934370-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 10:59
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01/03/2023 19:24
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/03/2023 19:23
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2023 23:33
Mov. [44] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2023 02:25
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/02/2023 10:47
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2023 17:30
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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08/02/2023 20:43
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 11:36
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 11:13
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/02/2023 11:13
Mov. [37] - Documento Analisado
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03/02/2023 16:49
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 11:59
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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07/11/2022 11:24
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02487316-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 11:17
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07/11/2022 11:03
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02487183-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2022 10:49
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14/09/2022 15:36
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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14/09/2022 10:12
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2022 16:33
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02370087-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2022 16:23
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08/09/2022 13:43
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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06/09/2022 16:07
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02355189-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2022 15:43
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19/08/2022 19:39
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0803/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
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19/08/2022 08:55
Mov. [26] - Conclusão
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18/08/2022 15:47
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02308341-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2022 15:34
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18/08/2022 01:52
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 12:50
Mov. [23] - Documento Analisado
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16/08/2022 14:07
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos em Inspecao interna Portaria 01/2022 . Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Replica a contestacao e documentos de fls. 73/110, nos moldes do art. 351, do Codigo de Processo Civil.
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16/08/2022 09:30
Mov. [21] - Conclusão
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15/08/2022 11:04
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02297231-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2022 10:43
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11/08/2022 22:17
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/08/2022 22:16
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/08/2022 23:25
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0778/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 02:24
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 15:59
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/08/2022 14:23
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
28/07/2022 16:59
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/07/2022 16:58
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/07/2022 11:39
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/07/2022 10:14
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
14/07/2022 11:22
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/07/2022 11:22
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/07/2022 10:01
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
14/07/2022 10:00
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
13/07/2022 16:36
Mov. [5] - Documento Analisado
-
11/07/2022 16:35
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 14:43
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/07/2022 11:02
Mov. [2] - Conclusão
-
09/07/2022 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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