TJCE - 0200026-40.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154030905
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200026-40.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: PEDRO GOMES MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: Banco Itaú Consignado S/A ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Vistos etc.
Trata-se de ação judicial em que a decisão de ID.132882199 considerando a ausência de documento essencial à propositura desta espécie de demanda, com fulcro no art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, determinou que a parte, no prazo legal, suprisse a carência de: 1) Apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 2) Apresentar cópia do comprovante de residência recente e em nome da parte.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá justificar comprovando a relação existente entre a parte autora e o terceiro, não bastando a mera alegação; 3) Comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos: 3.1) Comprovante de renda dos últimos três meses; 3.2) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 3.3) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 3.4) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 3.5) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. 4) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
O autor se manifestou nos autos (ID. 134477001, 137009693), requerendo a realização do procedimento determinado por meio Balcão Judicial Virtual, sob a justificativa de impossibilidade de locomoção.
Contudo, a medida determinada na decisão de ID.132882199 prescinde da presença física da parte, sendo possível e necessária sua comprovação mediante a apresentação de documentos.
Assim, resta evidente o descumprimento da ordem judicial, uma vez o autor deixou de juntar aos autos a documentação/informações exigidas na decisão de ID.132882199.
Prescreve o art. 321, CPC, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em face da não angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154030905
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154030905
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09/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154030905
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09/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154030905
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08/05/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:36
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/01/2025 19:49
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2025 Data da Publicacao: 21/01/2025 Numero do Diario: 3467
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17/01/2025 12:08
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2025 12:14
Mov. [29] - Reativação
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19/12/2024 13:56
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2024 14:21
Mov. [27] - Conclusão
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06/12/2024 10:36
Mov. [26] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 30/10/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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02/07/2024 07:28
Mov. [25] - Recurso Eletrônico
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02/07/2024 07:27
Mov. [24] - Certidão emitida
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02/07/2024 07:25
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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08/06/2024 02:22
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 02:44
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 07:34
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:41
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 14:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805083-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 28/05/2024 14:38
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07/05/2024 10:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 09:27
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/05/2024 02:59
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 14:51
Mov. [14] - Informação
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29/04/2024 09:29
Mov. [13] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 15:50
Mov. [12] - Conclusão
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26/03/2024 21:10
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 10:03
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 18:23
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801904-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/03/2024 17:59
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01/03/2024 18:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801903-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2024 17:56
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16/02/2024 12:36
Mov. [7] - Conclusão
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16/02/2024 12:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801272-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/02/2024 11:39
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24/01/2024 22:36
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 12:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 16:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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10/01/2024 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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