TJCE - 3000963-65.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 04:17
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:17
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:27
Expedição de Alvará.
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04/05/2023 00:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000963-65.2022.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO DANILO CUNHA DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Intime-se a parte AUTORA para que indique, em cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará, à luz da Portaria n.º 557/2020, do TJCE.
Indicados os dados, expeça-se alvará.
Após, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 01:24
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:54
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000963-65.2022.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO DANILO CUNHA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS O requerente opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, suscitando que fosse esclarecido o alcance da sentença acerca do cumprimento do contrato de acordo, alcançando a unidade de Fortaleza no que tange às parcelas de janeiro e fevereiro de 2022.
Nas contrarrazões aos embargos, o embargado alegou que o embargante quer se valer da peça para adentrar no mérito, ora, requer claramente a modificação da sentença, quando a decisão fora proferida sem qualquer tipo de obscuridade, contradição ou omissão.
A promovida também opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando omissão referente ao teto da astreinte fixada, pois a obscuridade apontada poderia vir a causar danos, razão pela qual se faz necessário o aclaramento deste ponto. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Para uma melhor compreensão do julgado, considerando que ambas as parte opuseram embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, passo a analisar os referidos embargos de forma separada.
I- QUANTO AOS EMBARGOS DA PROMOVIDA Não merece qualquer amparo à pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a decisão embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022, do NCPC (obscuridade, contradição, omissão).
Quanto ao pedido de fixação do teto da astreinte, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, dado o histórico da embargante em descumprir as decisões proferidas por este Juízo, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Destarte, nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
II- QUANTO AOS EMBARGOS DO PROMOVENTE.
Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pelo promovente, ora embargante.
De início, destaco que apesar de o recorrente alegar que as faturas da unidade consumidora de Fortaleza referente aos meses de 01/2022 e 02/2022 estão inclusas no acordo firmado, não os comprovou, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC que dispõe: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Com efeito, o embargante insiste no pleito de que o acordo firmando e não cumprido pela parte ré abrange as faturas da unidade consumidora de Beberibe (interior) e Fortaleza (Capital), mas não há que se falar em esclarecimento do alcance da sentença, que expressamente destacou: [...] “Ao analisar os autos, denota-se que os débitos da U.C. n.º 6137243, referente ao imóvel situado na capital, decorrem do ano de 2022 [id. 34699617-pág. 1].
Por sua vez, o acordo firmando entre as partes refere-se ao imóvel situado na localidade de Beberibe/CE, isso porque o demonstrativo de parcelamento do débito anexado pelo autor corresponde aos anos de 2020 e 2021 da U.C. n.º 41420495, conforme Is.’s 34699617 e 34699618 dos fólios processuais. “ (destaquei) [...] Infere-se do relatório encimado, que as argumentações do embargante demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgado, entretanto, percebe-se sem dificuldades, a inexistência das hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC, não merecendo acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Quanto aos documentos apresentados pelo autor após a prolação da sentença, convém destacar que incumbe às partes instruir a inicial ou a contestação com todos os documentos necessários para eventual verificação de pertinência e deferimento, excetuada as hipóteses previstas em lei.
No presente caso, o embargante teve momento adequado para especificar as provas que pretendia produzir e não o fez.
Logo, não produzir provas até, no máximo, a prolação da sentença incorre em preclusão, nos termos do artigo 434, CPC, até porque não eram provas impossíveis de produzir em momento anterior a sentença.
Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional.
Ao que parece, o embargante tenta rediscutir a matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional a ela favorável, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
A omissão como requisito de admissibilidade dos embargos declaratórios é da sentença em si mesma considerada, o que não ocorreu no presente caso, já que constou no desicum embargado, expressamente, as razões pelas quais o pretenso direito autoral foi julgado parcialmente procedente.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos por ambas as partes, mantendo a sentença vergastada.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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16/03/2023 18:57
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2023 06:30
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DANILO CUNHA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 02:55
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
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04/08/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Enel em 03/08/2022 15:25.
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01/08/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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