TJCE - 0228918-19.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de CARLOS RONNEY PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIO LUIS PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20937089
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 20937089
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19/06/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0228918-19.2022.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: CARLOS RONNEY PEREIRA DA SILVA APELADO: MÁRCIO LUÍS PEREIRA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Civil. Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento.
Desocupação do imóvel no curso da ação.
Perda superveniente do objeto.
Imissão devida (art. 66 da lei de locação).
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1. Apelação do promovido contra sentença de extinção sem resolução do mérito, proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento, na qual o juízo reconheceu que a desocupação voluntária do imóvel acarretou na perda do objeto da ação, vez que os pedidos da demanda se restringiram na rescisão contratual, decretação de despejo e desocupação do bem.
II. Questão em discussão 2. As questões em discussão residem em averiguar: i) a necessidade de inclusão na ação da proprietária majoritária do imóvel, irmã das partes; e 2) a impossibilidade de imissão do promovente na posse do imóvel em virtude da existência de ação de usucapião n. 0251044-63.2022.8.06.0001.
III. Razões de decidir 3. Na inicial, o promovente informou ser proprietário e locador do imóvel situado na rua Minas Gerais, 1776, Joquei Clube, Fortaleza/CE, no qual reside o promovido, seu irmão, por meio de contrato de locação verbal, cujo o aluguel mensal foi estipulado em R$ 300,00 (trezentos reais), restando o locador inadimplente a partir de 01.10.2021.
Sob o fundamento de ser pessoa com deficiência e do estado de pandemia da COVID-19, o promovido recusou-se a sair do imóvel, mesmo após a notificação extrajudicial. 4.
Contestado o feito, o promovido informou que o autor não é o único proprietário do bem, vez que a maior parte do imóvel pertence a irmã de ambos, sra.
Ana Angélica Pereira da Silva. Mesmo assim, com muita dificuldade, sempre buscou adimplir o aluguel que o irmão o obrigava a pagar, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em petição posterior, o promovido requereu a inclusão da coproprietária no polo passivo da ação (ID 16762412). 5.
Constata-se que foi firmado contrato de locação do imóvel, fato este inconteste, vez que na contestação o promovido afirmou que pagava mensalmente ao autor a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), confirmando a formalização de contrato não escrito entre as partes. 6. No curso da demanda o autor informou que segundo os vizinhos do imóvel, o bem havia sido desocupado (ID 16762419), fato este confirmado pelo promovido, quando informou que "há 1 ano se divorciou e foi morar com sua mãe" e expressamente defendeu que "a questão de despejo perdeu o objeto!!!" (ID 16762421). 7. O art. 66 da Lei n. 8.245/91 - Lei de Locações, estabelece que "quanto o imóvel for abandonado após o ajuizamento da ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel", sendo está a situação em análise, quando há a comprovação de existência de contrato verbal formalizado entre as partes e o promovido deixou o imóvel após o protocolo da ação, sendo acertada a sentença do juízo que reconheceu a perda superveniente do objeto e determinou a imissão do autor na posse do bem. 8. Quanto ao pleito de inclusão da coproprietária do imóvel no litígio, verifica-se também a sua desnecessidade, vez que o art. 2º da Lei de Locações estabelece que "Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou". Assim, é direito de cada coproprietário a reivindicação do bem, nos termos do art. 1.314 do CC. 9. Por fim, a aludida ação de usucapião n. 0251044-63.2022.8.06.0001 que, segundo o apelante, impossibilita a ordem de imissão, foi interposta pela sra.
Angélica, irmã das partes que, por sua vez, vendeu parte do imóvel ao autor (ID 16762250), inexistindo óbice a concessão de posse ao proprietário do imóvel.
IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDODesembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS RONNEY PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por MÁRCIO LUÍS PEREIRA DA SILVA .
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 16762435): Ressalte-se que a presente ação tem como pedido unicamente a declaração de rescisão da locação e o decreto de despejo, medida de desocupação compulsória do imóvel.
Dessa forma, com base na desocupação informada às fls. 110, 111, 112/113, 115 e 118/120, percebe-se a perda do interesse processual na ordem desalojadora. […] Ante o exposto, determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor MÁRCIO LUIZ PEREIRA DA SILVA, referente ao imóvel situado na Rua Minas Gerais, 1776, bairro Jóquei Clube, Fortaleza-CE.
ISTO POSTO, consoante os fatos e fundamentos jurídicos expostos, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de interesse processual.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, , ficando a exigibilidade suspensa ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo.
Embargos de declaração opostos pelo promovido (ID 16762439) que foram rejeitados pelo juízo de origem (ID 16762444).
Apelação Cível do promovido, arguindo, em resumo, que: 1) a determinação de imissão na posse ocorreu sem que a proprietária majoritária do imóvel, irmã do autor e réu, fosse habilitada nos autos; 2) a impossibilidade de imissão do autor na posse em razão do imóvel ser alvo da ação de usucapião n. 0251044-63.2022.8.06.0001. Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 16762447).
Contrarrazões recursais (ID 16762452).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Apelação do promovido contra sentença de extinção sem resolução do mérito, proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento, na qual o juízo reconheceu que a desocupação voluntária do imóvel acarretou na perda do objeto da ação, vez que os pedidos da demanda se restringiram na rescisão contratual, decretação de despejo e desocupação do bem. As questões em discussão residem em averiguar: i) a necessidade de inclusão na ação da proprietária majoritária do imóvel, irmã das partes; e 2) a impossibilidade de imissão do promovente na posse do imóvel em virtude da existência de ação de usucapião n. 0251044-63.2022.8.06.0001. Na inicial, o promovente informou ser proprietário e locador do imóvel situado na rua Minas Gerais, 1776, Joquei Clube, Fortaleza/CE, no qual reside o promovido, seu irmão, por meio de contrato de locação verbal, cujo o aluguel mensal foi estipulado em R$ 300,00 (trezentos reais), restando o locador inadimplente a partir de 01.10.2021.
Sob o fundamento de ser pessoa com deficiência e do estado de pandemia da COVID-19, o promovido recusou-se a sair do imóvel, mesmo após a notificação extrajudicial. Contestado o feito, o promovido informou que o autor não é o único proprietário do bem, vez que a maior parte do imóvel pertence a irmã de ambos, sra.
Ana Angélica Pereira da Silva. Mesmo assim, com muita dificuldade, sempre buscou adimplir o aluguel que o irmão o obrigava a pagar, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em petição posterior, o promovido requereu a inclusão da coproprietária no polo passivo da ação (ID 16762412). Pois bem. Constata-se que a presente ação não tem o objetivo de cobrar os alugueis em atraso, limitando-se a insurgência na rescisão da locação verbal, no decreto de despejo e na desocupação compulsória do imóvel. Dito isto, constata-se que foi firmado contrato de locação do imóvel, fato este inconteste, vez que na contestação o promovido afirmou que pagava mensalmente ao autor a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), confirmando a formalização de contrato não escrito entre as partes. No curso da demanda o autor informou que segundo os vizinhos do imóvel, o bem havia sido desocupado (ID 16762419), fato este confirmado pelo promovido, quando informou que "há 1 ano se divorciou e foi morar com sua mãe" e expressamente defendeu que "a questão de despejo perdeu o objeto!!!" (ID 16762421). O art. 66 da Lei n. 8.245/91 - Lei de Locações, estabelece que "quanto o imóvel for abandonado após o ajuizamento da ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel", sendo está a situação em análise, quando há a comprovação de existência de contrato verbal formalizado entre as partes e o promovido deixou o imóvel após o protocolo da ação, sendo acertada a sentença do juízo que reconheceu a perda superveniente do objeto e determinou a imissão do autor na posse do bem. Acerca do tema, colaciona-se entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de imissão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ABANDONO DO IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE .
FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE DEPREDADO E DESOCUPADO.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE FURTO E INVASÃO. PERMISSIVO DO ARTIGO 66, DA LEI DE LOCAÇÕES N. 8 .245/91.
AUMENTO DOS PREJUÍZOS QUE VINHAM SENDO SUPORTADOS, HAJA VISTA O CRESCENTE INADIMPLEMENTO.
DEFERIMENTO DA IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DA PARTE AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO .
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00277211920238190000 202300238478, Relator.: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/11/2023) Quanto ao pleito de inclusão da coproprietária do imóvel no litígio, verifica-se também a sua desnecessidade, vez que o art. 2º da Lei de Locações estabelece que "Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou". Assim, é direito de cada coproprietário a reivindicação do bem, nos termos do art. 1.314 do CC, in verbis: Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Por fim, a aludida ação de usucapião n. 0251044-63.2022.8.06.0001 que, segundo o apelante, impossibilita a ordem de imissão, foi interposta pela sra.
Angélica, irmã das partes que, por sua vez, vendeu parte do imóvel ao autor (ID 16762250), inexistindo óbice a concessão de posse ao proprietário do imóvel. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Finalmente, considerado o entendimento assente na jurisprudência do E.
STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; majora-se a verba para 12% sobre o valor atualizado na causa, mantendo a suspensividade pelo deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
18/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20937089
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28/05/2025 18:19
Conhecido o recurso de CARLOS RONNEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*86-49 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990970
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0228918-19.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990970
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30/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990970
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:59
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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