TJCE - 3000004-02.2019.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:51
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 04:28
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES TORRES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000004-02.2019.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO EXECUTADO: SANCOL SANEAMENTO CONSTRUCOES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 10:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000004-02.2019.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO EXECUTADO: SANCOL SANEAMENTO CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens.
Após, voltem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/05/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO em 12/05/2023 23:59.
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12/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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11/04/2023 19:04
Expedição de Alvará.
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11/04/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:55
Juntada de Ofício
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31/03/2023 02:53
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES TORRES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:46
Juntada de Ofício
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 98171-5391 Processo nº: 3000004-02.2019.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO EXECUTADO: SANCOL SANEAMENTO CONSTRUCOES LTDA CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO Rua São Paulo, 32, - até 1003/1004, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60030-100 CARTA DE INTIMAÇÃO A Exma.
Juíza Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do inteiro teor do(a) decisão proferido(a) no processo acima identificado cujo cópia segue em anexo. "Para o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública, deverá o exequente informar e comprovar documentalmente: a) todas as dívidas existentes no imóvel, incluídas taxas de condomínio (em caso de existência), inclusive, todos os débitos das ações judiciais e os que não foram ajuizadas ações, dívidas tributárias, dívidas de ações judiciais, penhoras outras existentes na matrícula, uma vez que deverão constar no edital a ser confeccionado, conforme preceitua o art. 886 do CPC; b) anexar cópia de matrícula atualizada do imóvel objeto da alienação; e c) o endereço do credor hipotecário.
O feito somente terá regular prosseguimento, após o cumprimento da diligência supra.
As diligências retro deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
23/03/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000004-02.2019.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO EXECUTADO: SANCOL SANEAMENTO CONSTRUCOES LTDA DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de execução [cumprimento de sentença] cuja execução recai sobre as competências condominiais do período de abril/2014 a abril de 2019 (data da prolação da sentença), conforme demonstrativo de débito acostado ai Id.14117171.
Foram realizadas tentativas de penhora de valores pelo Sisbajud/Bacenjud [Id. 17416174], de veículo pelo Renajud [Id. 17435654] e penhora de bens [Id. 19345598], todas sem êxito.
No Id. 20054832, o exequente requereu a penhora do imóvel gerador o débito condominial.
Despacho do Id. 20056458 no seguinte sentido: “Proceda-se à expedição de mandado de avaliação e penhora do imóvel cuja matrícula foi anexada ao evento nº 48 dos autos.
Diante da existência de inúmeros outros registros de penhora do mesmo bem, deverão as partes ficarem cientes de que, em caso de futura alienação, deverá haver o respeito à ordem de preferência, na forma do art. 797 do CPC/15.” Processo seguiu para penhora do imóvel, a qual foi realizada em 21/08/2021, vide mandado de penhora do Id. 24092310, avaliado em R$ 45.000,00.
Despacho determinando a alienação do bem, Id. 25305310.
Edital de leilão designado para 23/03/2022 no Id. 28312745.
Intimação expedida para a executada, Id. 29922917.
AR de intimação da executada sobre o leilão com a informação de “mudou-se”, Id. 30879818.
Expedido novo edital, com retificação da data, desta feita para 20/05/2022, Id. 32583715, mas sem registro de intimação das parte.
Realizado no leilão, o imóvel foi arrematado em 1ª praça pelo valor de R$ 48.000,00, Id. 37155471.
Em seguida, o arrematante peticionou nos autos requerendo a desistência da arrematação sem ônus, sob o argumento de que não havia tomado ciência dos débitos atrelados ao imóvel, tendo recebido a informação do síndico do condomínio que a dívida totalizaria R$ 208.898,12.
No relatório de débitos do Id. 35694249 há taxas condominiais inadimplidas de janeiro/2008 a agosto/2020.
Este Juízo determinou que o credor apresentasse os débitos do imóvel, especificando-os.
O credor apresentou nova planilha com o débito objeto da ação, assim como dívidas de IPTU.
Feito este breve resumo para fins de contextualização, passo a me manifestar sobre o pedido do arrematante.
Decido.
Antes de adentrar ao pleito do arrematante, deve-se repisar a existência de inúmeros outros registros de penhora do imóvel, bem como de hipoteca ao BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ S/A.
Do exame dos autos, notadamente do último edital do leilão acostado ao Id. 32583715, não vislumbro nos autos a existência de intimação de todas as partes, a teor do que dispõe o art. 899, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; [...] V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; [...] Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Além da possível nulidade decorrente da ausência de intimação das partes, notadamente do credor hipotecário, assiste razão o arrematante sobre a omissão contida no edital de leilão no que tange aos ônus existentes no imóvel.
Do extrato de levantamento de dívidas do Id. 35694249, vislumbra-se a existência de débitos anteriores e posteriores às taxas condominiais objeto do presente feito, além de débitos de IPTU.
O art. 886 do CPC preceitua que deverão constar no edital de leilão informações relevantes, dentre elas: Art. 886.
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: […] VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. [...] Parágrafo único.
No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. -Grifei Desta feita, considerando a ausência de intimação, bem como a descrição no edital do leilão sobre os ônus do imóvel, DETERMINO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA ANULAR TODOS OS ATOS DESDE DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA (LEILÃO) DO IMÓVEL DESCRITO NO ID. 20054833.
DEVENDO, CONTUDO, HAVER A MANUTENÇÃO DA PENHORA E CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Para o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública, deverá o exequente informar e comprovar documentalmente: a) todas as dívidas existentes no imóvel, incluídas taxas de condomínio (em caso de existência), inclusive, todos os débitos das ações judiciais e os que não foram ajuizadas ações, dívidas tributárias, dívidas de ações judiciais, penhoras outras existentes na matrícula, uma vez que deverão constar no edital a ser confeccionado, conforme preceitua o art. 886 do CPC; b) anexar cópia de matrícula atualizada do imóvel objeto da alienação; e c) o endereço do credor hipotecário.
O feito somente terá regular prosseguimento, após o cumprimento da diligência supra.
As diligências retro deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias.
Expeça-se alvará em favor do arrematante.
Caso não conste nos autos os dados bancários do arrematante, deverá ser ele intimado, através do Leiloeiro Público, para apresentação da conta bancária para fins de expedição de alvará judicial.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:41
Juntada de pedido (outros)
-
27/04/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:39
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:03
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 14:40
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:03
Juntada de petição
-
31/01/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 09:21
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2021 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO em 25/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:36
Expedição de Intimação.
-
06/10/2021 10:57
Outras Decisões
-
30/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
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23/08/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 19:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 19:36
Juntada de resposta
-
20/05/2021 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2021 13:31
Expedição de Ofício.
-
17/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2021 13:15
Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2020 15:01
Juntada de Petição de procuração
-
17/09/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:34
Expedição de Intimação.
-
15/09/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 21:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 10:15
Conclusos para despacho
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09/03/2020 10:15
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2019 00:00
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 26/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:49
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 01/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:34
Decorrido prazo de SANCOL SANEAMENTO CONSTRUCOES LTDA em 14/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:11
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:45
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 20/05/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 10:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2019 13:32
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2019 09:36
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2019 09:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2019 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2019 11:46
Conclusos para decisão
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05/08/2019 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2019 13:46
Expedição de Intimação.
-
09/07/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 13:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/05/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 14:25
Expedição de Intimação.
-
29/04/2019 16:07
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2019 15:09
Conclusos para julgamento
-
29/04/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2019 10:16
Conclusos para julgamento
-
10/04/2019 10:14
Audiência conciliação não-realizada para 10/04/2019 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2019 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2019 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2019 16:04
Expedição de Citação.
-
03/01/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2019 09:36
Audiência conciliação designada para 10/04/2019 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/01/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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