TJCE - 3000040-56.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:21
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 02:24
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:13
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:13
Decorrido prazo de WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 64080696
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 64080696
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 64080696
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64080696
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64080696
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64080696
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000040-56.2023.8.06.0300 AUTOR: ANTONIA CICERA DA SILVA JORGE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Vistos. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, o promovente objetiva a declaração de inexistência do contrato de nº 926179 , assim como a declaração de inexistência do suposto débito, exclusão do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais. Fundamento e decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória. Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia. Acerca do contrato apresentado pelo banco réu (id.55365639), verifico que se encontra dentro dos parâmetros legais, tendo sido devidamente assinado pela parte autora, cuja assinatura converge cabalmente com as assinaturas dos documentos pessoais da requerente (id. 53990483, 53990487 e 53990486. Neste ponto, destaco não ser necessária a realização de perícia grafotécnica, diante da convergência entre as assinaturas constantes nos autos.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo junto à instituição financeira recorrida, na modalidade de cartão de crédito consignado. 2.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 3.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 5.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, na modalidade de cartão de crédito consignado, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01757166920188060001 CE 0175716-69.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) (grifo nosso) CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ALFABETIZADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO À AUTORA.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ COM FULCRO NOS ARTS. 80 E 81 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria debatida nestes autos não se vincula ao IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste TJCE, pois, na presente ação, a autora é alfabetizada, conforme se observa de sua documentação juntada à petição inicial, em especial a procuração, a declaração de pobreza e seu RG, devidamente assinados pela promovente. 2.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 4.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 5.
Em relação à condenação em litigância de má-fé, não há falar em reforma da sentença, pois, como bem pontuou o Juízo a quo, restou comprovada a contratação e, não obstante, a promovente acionou o Poder Judiciário declarando que não realizou empréstimo.
Assim, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida (art. 80 do CPC).
Precedentes deste TJCE. 6.
Portanto, não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00097347920198060126 CE 0009734-79.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifo nosso) Desta forma, o contrato foi realizado da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado. Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira demandada carreou aos autos o contrato assinado pela parte autora. Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais. Pensar de forma diferente, seria impulsionar a indústria do dano moral que vem tentando ser instalada no judiciário brasileiro.
Portanto, não reconheço o dano moral por trata-se de mero dissabor do cotidiano. Frise-se, por fim, que a improcedência não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, ainda que o julgamento do feito não seja favorável ao seu pedido. Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
11/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 11:25
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -03/04/2023 11:00.
Processo nº : 3000040-56.2023.8.06.0300 Reclamante: ANTONIA CICERA DA SILVA JORGE Advogado(s) do reclamante: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA Reclamado: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: TIAGO CAMPOS ROSA, WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA Prezado(a) Dr(a).
WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/04/2023 11:00.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVhZDRmZjgtZjVmNC00ZDZhLTlhMWEtM2ZhNDE4NDZlMGVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 20 de março de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/04/2023 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Jucás, #Não preenchido#.
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27/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 14:28
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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27/01/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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