TJCE - 3000479-59.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:50
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 07:53
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:53
Decorrido prazo de JEFERSON SOUSA FERREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:53
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 66831184
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 66831184
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 66831184
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66831184
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66831184
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66831184
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000479-59.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLA JARDIM PROMOVIDO: MARCOS AURELIO CHAGAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL proposta por CONDOMINIO VILLA JARDIM em face de MARCOS AURELIO CHAGAS DA SILVA. Trata-se de ação de execução de taxa condominial ajuizada em face de ANTÔNIA EDUARDA ROQUE, proprietária da unidade residencial nº 1302 B, do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA JARDIM, empreendimento este localizado na RUA PADRE ROMA, N.º 1055, BAIRRO FÁTIMA, FORTALEZA/CE, CEP: 60040-360, sendo, portanto, responsável pelo pagamento de taxas condominiais em atraso ligadas a esta unidade imobiliária, perfazendo o total de R$ 36.927,68 (Trinta e seis mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos). Certidão do oficial de justiça informou o falecimento da Sra.
ANTÔNIA EDUARDA ROQUE, em 26/09/20, conforme informou seu filho Sr.
Cristiano. (Id 24560606). O condomínio promovente requereu a intimação do herdeiro José Cristiano Roque e o prosseguimento da ação em seu nome (Id 33336111). Certidão do oficial de justiça consta que o atual proprietário do imóvel (Sr.
Marcos) informou que havia recebido a notícia de que o Sr.
Cristiano havia falecido há cerca de 3 meses, que residia no prédio vizinho, que o porteiro e funcionário do condomínio confirmaram, mas não obteve acesso a certidão de óbito (Id 35221877). O condomínio promovente peticionou requerendo a alteração do polo passivo para o proprietário do condomínio, Sr.
MARCOS AURÉLIO CHAGAS DA SILVA, bem como conversão do rito processual para ação de cobrança (Id 49503185). Audiência de conciliação realizada restou infrutífera (Id 60807097). Em defesa, o Sr.
Marcos apresentou contestação (Id 63839550) e suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva do promovido, inépcia da inicial e, no mérito alegou que não há clareza nos valores cobrados e que não incorreu em mora.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda. Juntou contrato de compromisso de compra e venda (Id 63839570). É o relatório. Decido.
PRELIMINAR O promovido, Sr.
Marcos, suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a presenta ação havia sido ajuizada como ação de execução e posteriormente foi convertida em ação de cobrança sem fundamentação. A petição de Id 49503185 requereu a conversão da ação de execução em cobrança, bem como a alteração do polo passivo da demanda para o Sr.
Marcos, sob o fundamento de que é o atual proprietário da unidade inadimplente, bem como fundamentando em decisão do TJCE e em virtude da ausência de citação do demandado no momento do pedido de conversão para cobrança. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas; ausência de prejuízo ao réu; ampliação da defesa por se tratar de ação de cobrança e ausência de citação antes do pedido, entendo que não restou configurado inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, o promovido alega que adquiriu o imóvel do Sr.
José Cristiano Roque de Holanda, falecido recentemente, e filho proprietária registral do bem, Sra.
Antônia Eduarda Roque, também falecida, conforme se verifica no Contrato de Compromisso de Compra assinado em 06/10/2021 (Id 63839570). No referido contrato consta na cláusula 3.4 que o Promitente Vendedor responderá pelos débitos anteriores à data da entrega do imóvel, ainda que lançados ou cobrados, posteriormente a data da transferência da posse definitiva, devendo honrá-los imediatamente após seu conhecimento. (Id 63839570 - Pág. 7). Não obstante, o STJ possui entendimento no sentido de que a responsabilidade para pagamento das taxas condominiais será a partir da imissão da posse, independente de registro. No referido contrato consta na cláusula 3.1. a informação de que o promitente/vendedor dará imissão de posse do imóvel, objeto deste contrato aos promissários compradores 30 (trinta) dias após o recebimento do valor da carta de crédito do consorcio Yamaha, grupo 01000, cota 0175, proposta 0000201669277, série J. Sendo assim, havendo débitos a partir da efetiva imissão da posse do réu, poderá ser feita a cobrança das taxas condominiais e, no caso dos autos há cobranças desde 2018, que não são de reponsabilidade do réu. Nesse sentido decidiu o STJ.
Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) Destaquei. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
24/08/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 12:11
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 12:11
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 16 de junho de 2023, às 12h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link:https://link.tjce.jus.br/e8b36b Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:48
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
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08/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:56
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 18:48
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 18/07/2022 23:59.
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27/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:36
Determinada Requisição de Informações
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25/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 16:18
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 02:26
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:26
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 11/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:08
Conclusos para despacho
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04/10/2021 12:38
Juntada de mandado
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14/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:57
Conclusos para despacho
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19/08/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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