TJCE - 0046378-36.2014.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 04:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/08/2023 06:28
Decorrido prazo de FORTFOOD IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64967822
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64870960
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64897315
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31/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0046378-36.2014.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FORTFOOD IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME contra TOTH & MATTOS GASTRONOMIA LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Verifica-se da análise dos autos que o exequente fora intimado a indicar o endereço atualizado da sócia ou requerer o que entender de direito, todavia, não soube informar, requerendo o arquivamento do processo, conforme petição de ID 64892458.
Sabe-se que quando a parte devedora não for encontrada ou inexistirem bens penhoráveis em seu nome, forçoso é a extinção do processo, pela absoluta frustração da execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
P.R.I.
Fortaleza, 28 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/07/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 08:54
Extinto o processo por devedor não encontrado
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28/07/2023 08:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64870960
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28/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 0046378-36.2014.8.06.0016 Polo Ativo: FORTFOOD IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME Polo Passivo: TOTH & MATTOS GASTRONOMIA LTDA - EPP e outros (2) Prezado(a) Senhor (a) FORTFOOD IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - MEAvenida Anel Viário, S/ N, - do km 8,000 ao km 13,499, Cidade Nova, MARACANAú - CE - CEP: 61930-220 CARTA DE INTIMAÇÃO A MM.
Juíza de Direito, Dra.
Icléa Aguiar Araújo Rolim, intima a parte supra FORTFOOD IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, no prazo de 5 dias, informar o endereço atualizado da sócia ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. FORTALEZA, CE, 27 de julho de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA OBS:PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo Despacho Despacho 23062916241942500000061989061 Certidão Certidão 23072614254934700000063558865 Despacho Despacho 23072622482090100000063558867 -
27/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
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25/07/2023 04:30
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63203003
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
O credor requereu que seja realizada a consulta no SNIPER para buscar o ENDEREÇO da sócia da empresa devedora.
O SNIPER está em criação pelo CNJ, tendo definido que o acesso ao SNIPER é exclusivo para membros do Poder Judiciário, a partir da decisão de quebra de sigilo em um processo judicial.
Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.951.176 SP, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Data do julgamento: 19/10/2021- MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator) Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo por indeferir a utilização da ferramenta SNIPER.
Indefiro integralmente o pedido da parte exequente, pois no rito da Lei nº 9.099/95 quem deve trazer as informações é a própria parte, não podendo tal ônus recair sobre o Poder Judiciário.
Assim, ao ingressar com uma ação no microssistema dos juizados especiais é necessário ter ciência das limitações do procedimento.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, informar o endereço atualizado da sócia ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/06/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
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13/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
Afasto o pedido de citação através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, bem como bloqueio da CNH e passaporte, como forma de forçar a sócia a comparecer nos autos, pois é dever da parte diligenciar as informações das partes, não deste juízo.
Intime-se o exequente para, em 10 dias, informar o endereço atualizado da sócia ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 5 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/04/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0046378-36.2014.8.06.0016 Intimação para a parte EXEQUENTE: FORTFOOD IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da Carta Precatória.
Ato ordinatório realizado nos termos do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 21 de março de 2023. -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:35
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2022 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 00:14
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 04/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:19
Expedição de Ofício.
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24/05/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:27
Expedição de Ofício.
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16/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:59
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:50
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2021 13:18
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2021 15:39
Expedição de Citação.
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13/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2021 11:26
Expedição de Citação.
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21/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 00:03
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 15:44
Transitado em Julgado em 13/05/2019
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18/02/2021 15:44
Transitado em Julgado em 13/05/2019
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18/02/2021 13:30
Julgado procedente o pedido
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18/02/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 09:46
Expedição de Citação.
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19/01/2021 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 10:10
Conclusos para despacho
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18/01/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 00:17
Decorrido prazo de TOTH & MATTOS GASTRONOMIA LTDA - EPP em 14/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 12:58
Expedição de Alvará.
-
14/12/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:49
Juntada de Certidão
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02/12/2020 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2020 16:03
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 12:14
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 11:30
Expedição de Intimação.
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01/09/2020 09:25
Juntada de ordem de bloqueio
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25/08/2020 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 08:04
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 17:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 10:18
Conclusos para despacho
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05/08/2020 18:13
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 00:08
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 30/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 08:50
Expedição de Alvará.
-
07/05/2020 08:50
Expedição de Alvará.
-
06/05/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 12:54
Expedição de Alvará.
-
16/03/2020 12:54
Expedição de Alvará.
-
16/03/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 16:53
Movimentação invalidada
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05/12/2019 16:43
Expedição de Intimação.
-
05/12/2019 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2019 00:31
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:26
Decorrido prazo de TOTH & MATTOS GASTRONOMIA LTDA - EPP em 13/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 14:02
Conclusos para despacho
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29/10/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2019 11:50
Expedição de Mandado.
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08/10/2019 11:38
Expedição de Intimação.
-
07/10/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 16:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2019 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2019 14:37
Expedição de Intimação.
-
15/05/2019 08:39
Processo Reativado
-
14/05/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 16:52
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2019 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2019 09:16
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2019 09:16
Transitado em julgado em 13/05/2019
-
13/05/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 15:19
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2018 12:13
Conclusos para julgamento
-
01/03/2018 12:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/02/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 14:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 14:08
Juntada de intimação
-
11/10/2017 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2017 17:09
Expedição de Intimação.
-
29/09/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 09:48
Conclusos para julgamento
-
04/08/2017 08:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2015 12:04
Conclusos para julgamento
-
05/05/2015 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2014 11:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2014 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2014 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2014 15:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2014 15:50
Juntada de ata da audiência
-
12/11/2014 15:48
Audiência conciliação não-realizada para 12/11/2014 12:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/10/2014 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2014 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2014 10:28
Juntada de citação
-
26/09/2014 08:49
Juntada de citação
-
18/09/2014 10:52
Expedição de Citação.
-
18/09/2014 10:52
Expedição de Citação.
-
18/09/2014 10:52
Expedição de Citação.
-
18/09/2014 10:52
Expedição de Intimação.
-
18/09/2014 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2014 15:46
Audiência conciliação designada para 12/11/2014 12:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/09/2014 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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