TJCE - 0005401-90.2013.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:35
Cancelada a Distribuição
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16/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:24
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON LINHARES PARENTE ALVES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MORAIS JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 71825518
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 71825518
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0005401-90.2013.8.06.0095 AUTOR: THIAGO CHILTON DE ALCANTARA JORGE REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória c/c pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por THIAGO CHILTON DE ALCANTARA JORGE em face do MUNICIPIO DE IPU, partes já qualificadas nos autos. Na decisão de id 56985284, este Juízo determinou que parte autora informasse o valor da causa correspondente ao valor econômico pretendido, diante da constatação de valor atribuído de forma irrisória pelo requerente, bem como revogou os benefícios da justiça gratuita, diante da constatação de capacidade econômico-financeira da autora de suportar as custas e despesas processuais.
Restou determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/2015, comprovasse o recolhimento das custas judiciais considerando o valor da causa já devidamente atualizado, bem como das custas dos oficiais de justiça id 49124686.
No id 58093708, o requerente apresentou emenda à inicial na qual apresentou nova valor da causa, para fazer constar o valor de R$ 79.253,80 (setenta e nove mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).
Não houve comprovação da pagamento das custas processuais. No id 59283668, foi juntada decisão monocrática do Egrégio TJCE, na qual, em sede de agravo de instrumento interposto pela parte requerente, indeferiu o efeito suspensivo do recurso, ao argumento de que "a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõem a demonstração inequívoca dos requisitos da verossimilhança das alegações manejadas, a revelar a possibilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris), e do periculum in mora subjacente ao pedido formulado.
Percebe-se, em exame preambular, pelas poucas informações e documentos prestados pelo agravante, que as comprovações de renda somente se acostam nos doc. de Num. 49123641 a Num. 49123644, nos autos de origem de nº 0005401-90.2013.8.06.0095." (Processo: 3000376-87.2023.8.06.0000, Gabinete da Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira.) Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a aplicação do art. 290 do CPC. In verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ainda nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
JUNTADA APÓS SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO DIREITO DE PRATICAR OU DE EMENDAR O ATO PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo condomínio jardim das violetas contra sentença proferida pelo MM juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de caucaia que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de José epaminondas gimarães gondim indeferiu a petição inicial, extinguindo a presente ação, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, bem como determinou o cancelamento da distribuição, com esteio no art. 290 do mesmo diploma legal. 2.
Em suas razões recursais de fls. 46/47 alega o apelante em síntese, que as custas foram pagas, na data de 15 de fevereiro de 2023, tendo em vista que trata-se de condomínio, de forma que para pagamento e gastos da verba, é necessário alinhamento entre o corpo sindical, motivo pelo qual ocasionou a demora.
Pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença. 3.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se o magistrado senteciante agiu com acerto ou não, ao cancelar distribuição do feito a teor do art. 290 do código de processo civil, ante o não pagamento das custas judiciais. 4.
Compulsando-se os autos, verifica-se que às fls. 38, o magistrado de 1º grau proferiu despacho intimando a parte autora para emendar a inicial, devendo fazer o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tal intimação foi devidamente publicada no diário da justiça, sendo intimado na ocasião o causídico que patrocina os interesses do condomínio autor e ora apelante, inclusive subscritor do presente recurso, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no ato intimatório. 5.
Evidencia-se, de fato, o descaso do autor em não promover a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, já que trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciais, regulada pela rcjf e pelas Leis estaduais respectivas e, sem esse pagamento, os serviços judiciais não poderão ser prestados. 6.
Dessa forma, foi oportunizado ao autor proceder o recolhimento das custas processuais, contudo decorrido o prazo, extingue o direito de praticar ou emendar o ato pela preclusão, não tendo o apelante demonstrado justa causa hábil a afastar a penalidade. 7.
Ressalte-se que, somente após a prolação da sentença, o autor compareceu aos autos para juntar o comprovante de pagamento, ou seja, de forma totalmente intempestiva, demonstrando, assim, sua negligência. 8.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0202789-79.2022.8.06.0064; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 19/07/2023; DJCE 27/07/2023; Pág. 107) Interessante ainda destacar que o Agravo de Instrumento interposto pela parte requerente não foi dotado de efeito suspensivo pela eminente Desembargadora Relatora.
Ora, a simples pendência de julgamento de agravo de instrumento em que se discute a gratuidade de justiça, não impede a extinção do processo originário sem resolução do mérito, quando não se atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto.
Inclusive, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente apelo visa à reforma da sentença de primeira instância que cancelou a distribuição dos embargos à execução em razão da ausência do recolhimento das custas. 2.
O art. 82 do CPC dispõe incumbir às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, ao passo que o art. 290 do mesmo estatuto impõe o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso 3.
In casu, o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante/apelante foi indeferido, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, com a advertência de cancelamento da distribuição, em caso de inércia (fl. 68). 4.
Em sequência, a embargante interpôs agravo de instrumento, entretanto, o mesmo foi recebido sem efeito suspensivo.
Assim, inobstante ainda houvesse pendência de decisão definitiva sobre o recurso, diante da ausência de suspensividade, a decisão agravada - que havia determinado o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição - conservou total e plena eficácia, de modo que deveria a recorrente ter diligenciado no sentido de recolher as custas respectivas, cumprindo a decisão de primeira instância. 5.
A inércia da parte, no caso, implica a preclusão do direito de recolher as custas e, nesse contexto, não havia óbice ao magistrado singular, após o decurso do prazo concedido, de proferir a sentença extintiva, cancelando a distribuição. 6.
Não há que se falar em necessidade de nova intimação para o recolhimento das custas, haja vista que os artigos 101 e 102 do CPC dizem respeito ao recolhimento do preparo recursal, disciplinando que o recorrente está dispensado do mesmo até a decisão do relator sobre a questão e que, confirmada a denegação ou confirmada a revogação, a parte será intimada para recolher em 5 (cinco) dias, "sob pena de não conhecimento do recurso". 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença inalterada. (TJCE; AC 0015679-22.2016.8.06.0136; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 15/08/2023; Pág. 131) In casu, recebido o recurso na superior instância sem o efeito suspensivo e transcorrido o prazo para o recolhimento das custas, a sentença extintiva é medida que se impõe. Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c o art. 290, todos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Após o trânsito em julgado, CANCELE-SE a distribuição e arquivem-se os autos. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
19/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71825518
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08/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 71825518
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05/01/2024 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 71825518
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19/12/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71825518
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19/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:08
Decorrido prazo de THIAGO CHILTON DE ALCANTARA JORGE em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0005401-90.2013.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: THIAGO CHILTON DE ALCANTARA JORGE Requerido REU: MUNICIPIO DE IPU Vistos e etc.
Na exordial foi devidamente juntada declarações de hipossuficiência dos autores (vide Num. 49123638). É sabido que há presunção de veracidade quanto as declarações de hipossuficiência, porém se trata de presunção relativa.
Quando houver dúvida poderá ser perquirido sobre as reais condições econômicas-financeiras do requerente, podendo solicitar prova complementar de suas alegações de insuficiência de recursos para suporta as custas do processo. (REsp 1196941/SP) Analisando os presentes autos, entendo pertinente que o autor não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência, ou seja, sua impossibilidade de suportar as custas processuais não ficou devidamente comprovada conforme as provas juntadas aos autos, pois através dos documentos que foi juntado pelo próprio autor demonstram que recebia proventos relevante e suficiente, conforme se verifica sob o Num. 49123641 a Num. 49123644, para suportar qualquer custa proveniente dos presentes autos.
Nesse ínterim, entendo que o autor não demonstrou de forma satisfatória as condições de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, o que merece ser revogado tal benefício que foi equivocadamente deferido sob o Num. 49124680.
Relembrando que o autor é médico, conforme informado na exordial e devidamente comprovado pelas provas que repousam dos autos, além disso, não comprovou de forma inconteste que preenche os requisitos para o gozo do privilégio processual.
Consta-se que o autor possui grande movimentação bancária onde evidencia o recebimento de verbas de valores significantes no importe de 18 (dezoito) mil reais, possuindo, assim, presunção de suportar o ônus das custas e despesas processuais até que se prove o contrário de forma inconteste nos autos.
Saliento que o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a presunção, pois conforme o caso foi afastada a presunção através da documentação acostada aos autos.
Por apego ao debate, saliento que conforme o art. 99, §4º do CPC/2015, prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.
E mesmo o renome do advogado afasta essa realidade, até por que a contratação pode ter se dado exclusivamente ad exitum.
Por outro lado, prosseguindo com a análise dos presentes autos, verifica-se que a autora não observou os preceitos do art. 292, inciso I do CPC/15, informando um valor à causa bastante irrisório, não correspondendo com o real valor do proveito econômico que pretende receber com a presente demanda.
Desta forma, merece ser determinado que a parte autora emende a exordial informando o valor à causa justo com o conteúdo econômico imediatamente aferível, informando o valor real à causa, devendo, também, juntar demonstrativo de cálculo devidamente atualizado.
Por todos estes argumentos que demonstra a capacidade econômico-financeira da autora de suportar as custas e despesas processuais, REVOGO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA deferida sob o Num. 49124680, bem como revogo a nomeação do perito que repousa sob o Num. 49123282.
No mais, determino que a autora, emenda a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos presentes autos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/2015, para: I- informar o valor da causa correspondente ao valor econômico pretendido instruindo-o com o demonstrativo de débito devidamente atualizado, conforme preceitua o art. 292, inciso I do CPC/15; II- comprove o recolhimento das custas judiciais considerando o valor da causa já devidamente atualizada, bem como das custas dos oficiais de justiça Num. 49124686.
Intime-se, via DJE, o autor, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito. À Secretaria para que certifique a tempestividade da emenda a inicial no prazo legal, remetendo, ao final a conclusão.
Caso seja cumprido com as diligências de emenda a inicial de forma satisfatória, será deliberado acerca da produção de prova para auferir o grau de insalubridade.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 20 de março de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:08
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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20/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
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04/12/2022 21:09
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 00:35
Mov. [126] - Certidão emitida
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17/10/2022 21:38
Mov. [125] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0411/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 02:23
Mov. [124] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 21:40
Mov. [123] - Certidão emitida
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13/10/2022 21:38
Mov. [122] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 14:17
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
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20/09/2022 10:18
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01805223-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 10:07
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20/08/2022 16:57
Mov. [119] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 12:37
Mov. [118] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada não se realizou, tendo em vista estado de saúde do magistrado. O referido é verdade. Dou fé. Ipu/CE, 15 de junho de 2022. Aurea Aline de Sousa Te
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14/06/2022 17:24
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
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13/06/2022 10:52
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01803485-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 10:37
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10/06/2022 11:16
Mov. [115] - Certidão emitida
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10/06/2022 11:12
Mov. [114] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/05/2022 00:36
Mov. [113] - Certidão emitida
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23/05/2022 13:03
Mov. [112] - Certidão emitida
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19/05/2022 00:04
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
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17/05/2022 02:09
Mov. [110] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 20:32
Mov. [109] - Certidão emitida
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16/05/2022 20:30
Mov. [108] - Expedição de Ofício
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13/05/2022 10:52
Mov. [107] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 10:09
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
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25/03/2022 12:35
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01802009-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/03/2022 12:22
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22/02/2022 14:04
Mov. [104] - Certidão emitida
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22/02/2022 12:09
Mov. [103] - Documento
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28/01/2022 00:23
Mov. [102] - Certidão emitida
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07/01/2022 21:04
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0448/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
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17/12/2021 02:07
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 14:23
Mov. [99] - Certidão emitida
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16/12/2021 14:22
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 14:17
Mov. [97] - Documento
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11/11/2021 09:04
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00170635-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2021 08:42
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26/09/2021 15:48
Mov. [95] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 15/06/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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16/09/2021 09:42
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 10:41
Mov. [93] - Certidão emitida
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08/03/2021 11:24
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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05/03/2021 17:51
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00165699-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2021 17:48
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21/02/2021 07:23
Mov. [90] - Certidão emitida
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11/02/2021 22:25
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549
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11/02/2021 22:25
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549
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11/02/2021 22:25
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549
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11/02/2021 22:25
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549
-
11/02/2021 22:25
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549
-
10/02/2021 12:51
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 09:35
Mov. [83] - Certidão emitida
-
21/01/2021 15:01
Mov. [82] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2020 00:15
Mov. [81] - Conclusão
-
30/07/2020 00:15
Mov. [80] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [79] - Petição
-
30/07/2020 00:15
Mov. [78] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [77] - Petição
-
30/07/2020 00:15
Mov. [76] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [75] - Petição
-
30/07/2020 00:15
Mov. [74] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [73] - Petição
-
30/07/2020 00:15
Mov. [72] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [71] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [70] - Petição
-
30/07/2020 00:15
Mov. [69] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [68] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [67] - Petição
-
30/07/2020 00:15
Mov. [66] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [65] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [64] - Petição
-
30/07/2020 00:15
Mov. [63] - Petição
-
30/07/2020 00:15
Mov. [62] - Petição
-
30/07/2020 00:15
Mov. [61] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [60] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [59] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [58] - Petição
-
30/07/2020 00:15
Mov. [57] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [56] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [55] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [54] - Petição
-
30/07/2020 00:15
Mov. [53] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [52] - Petição
-
30/07/2020 00:15
Mov. [51] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [50] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [49] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [48] - Documento
-
30/07/2020 00:15
Mov. [47] - Documento
-
30/07/2020 00:14
Mov. [46] - Documento
-
30/07/2020 00:14
Mov. [45] - Documento
-
30/07/2020 00:14
Mov. [44] - Documento
-
30/07/2020 00:14
Mov. [43] - Documento
-
29/01/2020 16:36
Mov. [42] - Concluso para Despacho: CONCLUSO EM 29/01/20
-
21/01/2020 16:54
Mov. [41] - Concluso para Despacho: EM 21/01/20
-
21/01/2020 16:40
Mov. [40] - Juntada: EM 21/01/20
-
19/11/2019 08:27
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
19/11/2019 03:05
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2248
-
21/10/2019 08:12
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/juntada de dj
-
16/10/2019 11:12
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2019 09:06
Mov. [35] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica o advogado intimado para acostar aos autos, cópia do Estatuto dos Servidores Municipais e do ato administrativo que regulamentou o pagamento do adicional de inslubridade referente ao p
-
15/10/2019 13:49
Mov. [34] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimar os advogados do requerente para, no prazo de 15 , acostarem aos autos, cópia do Estatuto do Servidor Municipal.
-
09/10/2019 09:54
Mov. [33] - Petição
-
28/08/2019 15:41
Mov. [32] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
-
28/08/2019 11:37
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2019 10:20
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
07/08/2019 10:20
Mov. [29] - Juntada: PROLAÇÃO DA SENTEÇA
-
02/08/2019 14:12
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
02/08/2019 14:12
Mov. [27] - Petição
-
30/11/2017 17:31
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
06/07/2017 15:03
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
06/07/2017 15:02
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
27/06/2017 13:17
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
27/06/2017 13:15
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS petição - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
12/06/2017 13:54
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO de intimação pelo dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
06/06/2017 14:12
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
31/05/2017 13:38
Mov. [19] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
31/05/2017 13:36
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
18/04/2016 14:28
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
18/04/2016 14:19
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
23/03/2016 10:31
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
17/03/2016 14:42
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO PELO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
03/03/2016 13:35
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
03/03/2016 13:33
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
08/06/2015 16:49
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
08/06/2015 16:48
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
31/03/2015 16:57
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
10/03/2015 16:01
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
10/03/2015 15:59
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
01/04/2013 12:01
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
01/04/2013 11:59
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: MANDADO DE SEGURANÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
27/03/2013 16:13
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
27/03/2013 16:13
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
27/03/2013 16:13
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
27/03/2013 16:03
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2013
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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