TJCE - 0013168-58.2017.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 157188121
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 157188121
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157188121
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157188121
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26/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157188121
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26/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157188121
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26/06/2025 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 152983236
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152983236
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06/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152983236
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06/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:43
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 133747080
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 133747080
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02/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133747080
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31/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Impugnação
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29/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/01/2025 17:56
Processo Reativado
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29/01/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:21
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80575968
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80575968
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01/03/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80575968
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01/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:45
Juntada de despacho
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0013168-58.2017.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ICÓ APELADO: RENATO BESERRA DE SOUSA RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó em face de sentença (id. 6697235) proferida pelo Juiz de Direito Ramon Aranha da Cruz, da 1ª Vara Cível da aludida comarca, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Renato Beserra de Sousa, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar o requerido ao pagamento do FGTS durante o período de contrato de trabalho, observando a evolução salarial, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei Nº 9.497/97, desde a data que deveriam ter sido pagos.
Em razão da sucumbência recíproca, ficam as custas divididas em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Os honorários, vedada sua compensação, ficam fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos por cada parte ao seu adversário.
Saliento que quanto ao pagamento das custas, o demandado é isento.
Em relação aos débitos do autor, estes possuem exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Considerando o valor a ser pago, deixo de proceder à remessa necessária dos autos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Na apelação (id. 6697244), o Município de Icó sustenta, em suma, que: I) impossibilidade de pagamento do FGTS, pois não se aplicam as regras da CLT ao contrato temporário; II) são devidos aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, da CF que estejam elencados no §3º, do art. 39, dentre os quais não está inserido o FGTS, não se aplicando ao contrato celebrado sob a égide do direito administrativo. Apesar de intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem ofertar as contrarrazões recursais, consoante certidão de id. 6697248. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer da Dra.
Maria Neves Feitosa Campos, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (id. 6744976). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, em razão de contratos temporários celebrados com o Município de Icó. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: 1 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE n. 765.320 RG.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016; grifei) Nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 765.320, julgados sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal explicitou, ainda, que aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe as relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1 O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos d recurso que lhe foi submetido. 2 A aplicação do art. 19-A da Lei 8036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material o julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, ED no RE 765.320.
Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgamento em 11/9/2017, DJe 21/9/2017; grifei). Na mesma linha posiciona-se esta Corte: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VERBAS TRABALHISTAS.
SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL STF RE 10.66.677 - RG/MG).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA, MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação do Município de Novo Oriente em face de sentença que o condenou a efetuar o pagamento de verbas trabalhistas em benefício da parte autora, em relação ao período no qual a promovente prestou-lhe serviços, observada a prescrição quinquenal. 2.
O contrato, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Diante de demandas que tenham por objeto a nulidade dos contratos temporários, sempre embasei meu posicionamento no Acórdão de Recurso Extraordinário submetido a Repercussão Geral, qual seja, o RE 765.320/MG, cujo Tema 916 consigna "efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal".O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4.
No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".Diante do novo posicionamento da Corte Maior necessário se faz analisar os casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conjuntamente o definido nos Temas 916 e 551. 5.
Assim, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). 6.
O arbitramento dos honorários advocatícios recursais será postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 000782898.2017.8.06.0134, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022; grifei). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, III, DO CPC.
DISPENSA DO REEXAME, MESMO SENDO ILÍQUIDO O DECISUM.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INSURREIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE PACATUBA.
REQUISITOS DE VALIDADE (TEMA 612 DO STF).
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA VINCULADA À TRABALHADORA (TEMA 916 DO STF).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA CITADA VERBA PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC).
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO TOCANTE À AUTORA TAMBÉM.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Prescinde-se do reconhecimento da remessa necessária quando, embora ilíquido o julgado, a condenação ou o proveito econômico auferido na demanda puder ser estimado mediante meros cálculos aritméticos e, consequentemente, o valor não exceder o limite elencado no art. 496, §3º, III, do CPC.
Da análise dos fólios, infere-se que os valores obtidos pela autora são bem inferiores ao montante de alçada de cem salários mínimos previsto no referido dispositivo legal.
Precedentes STJ e TJCE. 2.
Preliminar de conhecimento parcial do recurso do Município de Pacatuba, em face da violação ao princípio da dialeticidade em relação à parte das teses do apelo.
Súmula 43 do TJCE.
Por seu turno, o ente público impugnou especificamente os fundamentos da sentença relacionados ao cabimento dos depósitos do FGTS. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, ora recorrida, faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, em decorrência de contrato temporário firmado com o Município de Pacatuba. 4.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Precedentes do STF. 5.
In casu, verifica-se que a parte autora manteve vínculo temporário com o Município de Pacatuba, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 6.
Outrossim, o cargo exercido pela postulante, Técnica de Enfermagem, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade do contrato temporário firmado entre as partes, em atenção ao RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). 7.
Em contrapartida, o ente público não comprovou, nos termos do art. 373, II, CPC, a realização dos depósitos das verbas fundiárias ou o descabimento da pretensão veiculada. 8.
Constatada a nulidade da contratação por prazo determinado, é cabível a condenação do Município de Pacatuba a realizar os depósitos do FGTS, consoante art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, como bem asseverou o Magistrado singular. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida em parte e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0010264-45.2022.8.06.0137, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023; grifei). Compulsando os fólios, vislumbra-se que a parte autora manteve vínculo por prazo determinado com o Município de Icó durante o período de 14/05/2013 a 31/12/2016 (id. 6697177), em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional, como bem delineou o Magistrado de origem. Vale consignar que o cargo exercido pelo postulante (Motorista) reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade do contrato temporário celebrado, nos termos do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). Por seu turno, o ente público não comprovou, nos termos do art. 373, II, CPC, a realização dos depósitos das verbas fundiárias ou o descabimento da pretensão veiculada. Logo, os depósitos do FGTS são devidos no tocante ao interregno de 14/05/2013 a 31/12/2016, pois o direito à verba fundiária decorre da nulidade da contratação como um todo, de forma que devem ser efetivados em conta vinculada ao nome do autor, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, como bem enfatizou o Magistrado de origem na sentença. Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei). É imperioso destacar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Concluindo, determino de ofício a reforma da sentença para que incida sobre todo o montante condenatório juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir da data de publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ademais, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente rateados em razão da sucumbência recíproca, como bem enfatizou o Magistrado a quo.
Todavia, em razão da sentença ilíquida, o percentual deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação ao promovente, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas em relação aos consectários legais e aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados. Publique-se.
Intimem-se. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Transcorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema respectivo, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
17/04/2023 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo Nº 0013168-58.2017.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista, Assistência Judiciária Gratuita, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: RENATO BESERRA DE SOUSA MUNICIPIO DE ICO Vistos etc.
Apelação processada com a aplicação de ambos os efeitos, notadamente por não incidir no caso qualquer das hipóteses legais (art. 1.012, §1º do CPC).
Nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, abra-se vista dos autos à parte apelada para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.010, §3º, também do CPC, com as nossas saudações.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RAMON ARANHA DA CRUZ Juiz de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 21:19
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/09/2022 18:15
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 15:47
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01806881-4 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 26/09/2022 15:35
-
14/08/2022 00:29
Mov. [82] - Certidão emitida
-
04/08/2022 22:41
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0301/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
-
03/08/2022 14:42
Mov. [80] - Certidão emitida
-
03/08/2022 13:26
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 12:50
Mov. [78] - Certidão emitida
-
03/08/2022 12:44
Mov. [77] - Certidão emitida
-
03/08/2022 12:41
Mov. [76] - Informação
-
02/08/2022 08:12
Mov. [75] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 11:24
Mov. [74] - Concluso para Sentença
-
26/07/2022 11:20
Mov. [73] - Certidão emitida
-
25/04/2022 16:34
Mov. [72] - Expedição de Termo de Audiência: Ao final, disse o MM. Juiz: Façam-se os autos conclusos para sentença. Presentes intimados.
-
25/04/2022 15:56
Mov. [71] - Certidão emitida
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07/04/2022 00:35
Mov. [70] - Certidão emitida
-
04/04/2022 17:54
Mov. [69] - Certidão emitida
-
04/04/2022 17:53
Mov. [68] - Mandado
-
28/03/2022 22:11
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
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28/03/2022 15:41
Mov. [66] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2022/000607-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2023 Local: Oficial de justiça -
-
24/03/2022 10:28
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0008/2022 Teor do ato: Processo recebido por redistribuição por sorteio. Audiência de instrução designada para 25/04/2022, às 15h. À Secretaria para providências necessárias. Aguarde-se a au
-
24/03/2022 10:13
Mov. [64] - Certidão emitida
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24/03/2022 09:03
Mov. [63] - Mero expediente: Processo recebido por redistribuição por sorteio. Audiência de instrução designada para 25/04/2022, às 15h. À Secretaria para providências necessárias. Aguarde-se a audiência.
-
21/03/2022 16:03
Mov. [62] - Audiência Designada: Instrução Data: 25/04/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
21/03/2022 15:57
Mov. [61] - Conclusão
-
21/03/2022 15:57
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída: competência concorrente
-
21/03/2022 15:57
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio: competência concorrente
-
21/03/2022 15:52
Mov. [58] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 00:19
Mov. [57] - Certidão emitida
-
21/02/2022 21:02
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
-
18/02/2022 13:58
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2022/000356-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2023 Local: Oficial de justiça -
-
18/02/2022 11:23
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 11:13
Mov. [53] - Certidão emitida
-
18/02/2022 11:07
Mov. [52] - Certidão emitida
-
16/02/2022 15:34
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 14:31
Mov. [50] - Audiência Designada: Instrução Data: 25/04/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência I Situacão: Cancelada
-
01/10/2021 12:58
Mov. [49] - Certidão emitida
-
31/08/2021 17:01
Mov. [48] - Mero expediente: Diante da manifestação da parte requerida, designe-se Audiência de Instrução.
-
27/04/2021 13:55
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
27/04/2021 09:55
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00166836-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2021 09:46
-
20/04/2021 22:25
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0324/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
-
19/04/2021 11:59
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 11:01
Mov. [43] - Certidão emitida
-
07/01/2021 21:00
Mov. [42] - Mero expediente: Cumpra-se o determinado no Despacho retro.
-
07/01/2021 16:42
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
22/07/2020 17:04
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2020 11:56
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
25/06/2020 11:56
Mov. [38] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi os presentes autos, redistribuídos por sorteio, e verifiquei que os referidos encontram-se com vista ao(à) advogado(a). O referido é verdade. Dou fé.
-
24/06/2020 22:26
Mov. [37] - Documento
-
24/06/2020 22:26
Mov. [36] - Petição
-
24/06/2020 22:26
Mov. [35] - Mandado
-
24/06/2020 22:26
Mov. [34] - Documento
-
24/06/2020 22:26
Mov. [33] - Documento
-
24/06/2020 22:26
Mov. [32] - Documento
-
24/06/2020 22:26
Mov. [31] - Documento
-
24/06/2020 22:26
Mov. [30] - Documento
-
24/06/2020 22:26
Mov. [29] - Documento
-
24/06/2020 22:26
Mov. [28] - Documento
-
24/06/2020 22:26
Mov. [27] - Documento
-
24/06/2020 22:26
Mov. [26] - Documento
-
24/06/2020 22:26
Mov. [25] - Documento
-
12/02/2020 12:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
11/02/2020 16:08
Mov. [23] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PICO20000305968
-
23/10/2019 12:53
Mov. [22] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
22/10/2019 08:52
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência Privativa
-
22/10/2019 08:52
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
24/09/2019 17:44
Mov. [19] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
24/09/2019 17:44
Mov. [18] - Recebimento
-
24/09/2019 17:34
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/09/2019 17:28
Mov. [16] - Certidão emitida
-
29/05/2018 17:08
Mov. [15] - Mero expediente: ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO À PARTE PROMOVENTE PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE15 DIAS, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DEMANDADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 351 DO NCPC/2015.
-
08/08/2017 14:37
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
08/08/2017 14:36
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO Juntada em 01/08/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
28/07/2017 10:50
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
20/06/2017 10:28
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
20/06/2017 10:25
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
16/06/2017 12:48
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
16/06/2017 12:45
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: GLAUDÉCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
31/05/2017 11:54
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
22/05/2017 11:56
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
22/05/2017 11:56
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
22/05/2017 11:32
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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22/05/2017 11:32
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
22/05/2017 11:32
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
22/05/2017 10:56
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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