TJCE - 3020772-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168499406
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22/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168499406
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3020772-14.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: FRANCISCO DIEGO FERNANDES RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por FRANCISCO DIEGO FERNANDES RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando à implementação do percentual correto do adicional por tempo de serviço (anuênios) e o pagamento das parcelas pretéritas.
Alega o Requerente que ingressou no serviço público municipal em 01/06/2009 como Agente de Combate às Endemias e, posteriormente, em 07/10/2019, assumiu o cargo de Guarda Municipal.
Sustenta que, apesar de possuir um total de 13 anos de serviço público, o Município "zerou" a contagem do seu tempo de serviço após a alteração de cargo, remunerando-o com apenas 5% de anuênios, quando o percentual devido seria de 13% (1% por ano de serviço, conforme Lei Municipal nº 6.794/90).
Requer, assim, a condenação do Requerido à implantação do percentual correto e ao pagamento das diferenças vencidas desde março de 2020, totalizando R$ 7.585,14.
O Requerido, em contestação, arguiu a ausência de provas suficientes por parte do Requerente para comprovar o tempo integral de serviço, bem como a incompatibilidade da cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênios) com as progressões por tempo de serviço já percebidas pelo servidor no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), por configurar "bis in idem".
Apontou, ainda, supostos erros nos cálculos apresentados pelo Autor.
O Requerente apresentou réplica, refutando os argumentos do Município e reiterando seus pedidos, destacando que as declarações de vínculo anexadas comprovam seu tempo de serviço e que os institutos dos anuênios e da progressão de carreira possuem naturezas jurídicas distintas.
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela procedência da ação, corroborando a tese de que os anuênios e as progressões por tempo de serviço são benefícios com fatos geradores e naturezas jurídicas diferentes, sendo, portanto, compatíveis e não configurando "bis in idem". É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO A demanda cinge-se na análise do direito do servidor público municipal à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênios) em sua integralidade, considerando o tempo total de serviço prestado ao Município, mesmo em caso de alteração de cargo, bem como a compatibilidade desse benefício com as progressões de carreira. 01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
A natureza da lide, envolvendo servidor público e ente municipal, bem como o valor da causa (R$ 7.585,14), que não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, justificam a tramitação da ação por este Juízo. 02.
LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes são legítimas para figurar no polo ativo e passivo da demanda.
O Requerente, enquanto servidor público municipal, é o titular do direito pleiteado.
O Requerido, Município de Fortaleza, na qualidade de empregador, é o responsável pela concessão e pagamento dos benefícios de seus servidores, sendo, portanto, parte legítima para responder à presente ação. 03.
MÉRITO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO O cerne da controvérsia reside na correta aplicação do adicional por tempo de serviço (anuênios) e na sua compatibilidade com outros benefícios percebidos pelo servidor.
O direito ao adicional por tempo de serviço (anuênios) é assegurado aos servidores municipais pela Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), em seus artigos 3º, inciso XIX, e 118.
Tais dispositivos estabelecem que o adicional é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, com um limite de 35%.
Conforme demonstrado nos autos, o Requerente comprovou seu vínculo com a Prefeitura Municipal de Fortaleza desde 01/06/2009, atuando inicialmente como Agente de Combate às Endemias e, a partir de 07/10/2019, como Guarda Municipal.
O argumento do Município de que a alteração de cargo implicaria em "zerar" a contagem do tempo para fins de anuênios não encontra amparo na legislação citada, que se refere ao "tempo de serviço público" de forma genérica, sem distinções quanto à mudança de função ou cargo dentro da mesma pessoa jurídica de direito público.
Quanto à alegação de ausência de provas por parte do Requerente, observa-se que foram anexadas as declarações de vínculo que atestam todo o período de serviço, bem como os contracheques que demonstram o percentual de anuênios atualmente recebido.
A mera suposição de afastamentos não justificados, sem a apresentação de qualquer prova nesse sentido pelo Requerido, não é suficiente para desconstituir o direito do Autor, visto que é ônus da Fazenda Pública provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor.
No que tange à incompatibilidade da cumulação do adicional por tempo de serviço com as progressões de carreira (PCCS), o Município sustentou que o Art. 118, §4º, da Lei Municipal nº 6.794/90 veda o recebimento de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço.
Contudo, a tese que prevalece na jurisprudência e, conforme bem analisado pelo Ministério Público, é a de que o anuênio e a progressão funcional possuem naturezas jurídicas distintas.
O anuênio é um benefício de caráter geral, concedido pelo tempo de serviço público prestado, independentemente do cargo ocupado.
Já a progressão de carreira, prevista no PCCS, é um mecanismo de desenvolvimento funcional específico, atrelado a critérios como tempo de permanência em determinado nível/classe e, por vezes, qualificação e avaliação de desempenho, visando a elevação do servidor dentro da estrutura da carreira.
Não se trata, portanto, de "vantagens por tempo de serviço" de mesma natureza, o que afasta a configuração de "bis in idem".
Por fim, no que se refere à prescrição, o próprio Requerente reconheceu a prescrição quinquenal, pleiteando as diferenças devidas a partir de março de 2020, o que está em consonância com o entendimento consolidado pelo Decreto 20.910/1932 e pela Súmula 85 do STJ para as relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública.
Os cálculos apresentados pelo Requerente (R$ 7.585,14) encontram-se dentro dos limites de alçada do Juizado Especial e serão confirmados/liquidados em sede de cumprimento de sentença.
Assim, verifica-se que o direito do Requerente é amparado pela legislação e pela jurisprudência, não havendo elementos suficientes para refutar a integralidade de sua pretensão.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 12.153/2009, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1.
CONDENAR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA na obrigação de fazer consistente na IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do percentual de 13% (treze por cento) a título de adicional por tempo de serviço (anuênios) nos vencimentos do Requerente, FRANCISCO DIEGO FERNANDES RODRIGUES, retroativo à sua data de direito, respeitando a contagem integral do tempo de serviço público prestado, incluindo o período como Agente de Combate às Endemias e como Guarda Municipal. 2.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento das diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço (anuênios) devidas ao Requerente, referentes ao período a partir de março de 2020, incluindo seus reflexos em 13º salário e 1/3 de férias.
Sobre o valor da condenação, eles devem ser corrigidos pela TAXA SELIC (ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) em momento oportuno.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2025. Juiz de Direito -
21/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168499406
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21/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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20/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153162811
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07/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3020772-14.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: FRANCISCO DIEGO FERNANDES RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153162811
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06/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153162811
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06/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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30/03/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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