TJCE - 0633831-45.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
15/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Espolio de Joesito Vieira Gomes em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25971338
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25971338
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0633831-45.2023.8.06.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: JVS Engenharia Ltda Embargado: Espólio de Joesito Vieira Gomes Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por JVS Engenharia Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão anterior que determinou a lavratura de escritura pública definitiva única para transferência de unidades imobiliárias.
A embargante alegou (i) erro material na análise da titularidade dos imóveis e (ii) contradição quanto à suposta violação da coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material quanto à análise da propriedade das unidades; (ii) apurar se há contradição quanto à violação da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado afasta o alegado erro material ao registrar que ao dizer que não pode cumprir a obrigação porque não tem o imóvel em seu nome, o embargante tenta trazer na fase de cumprimento de sentença um tópico que deveria ter sido antes sustado no estágio de conhecimento e que se a recorrente diz que os embargados tem unidades suas em seu nome, isto poderá ser corrigido quando da lavratura da escritura pública e matrícula respectivas, uma vez que o próprio comando judicial guerreado resguarda o direito da insurgente às unidades que lhe competem. 4.
A pretensão de discutir novamente os efeitos da averbação da construção e da titularidade das unidades configura rediscussão de mérito, incompatível com a via dos embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e na Súmula 18 do TJCE. 5.
Quanto à suposta contradição com a coisa julgada, o acórdão esclarece que a decisão de primeiro grau se encontra em conformidade com o item "b" da sentença, que determina a lavratura de escritura pública contemplando a transferência das unidades aos autores, terceiros cessionários e à embargante. 6.
A ordem de lavratura de escritura pública única não configura inovação nem afronta ao título judicial, tratando-se de medida executiva compatível com os termos da sentença transitada em julgado. 7.
Inexiste contradição ou erro material, mas mero inconformismo da parte com os efeitos práticos da execução, o que não enseja acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; CPC/2015, art. 6º (princípio da cooperação).
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por JVS Engenharia Ltda, contra o acórdão id. 21409612 que negou provimento ao agravo interno cível, mantendo inalterada a decisão atacada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de vícios no referido acórdão alegando, em síntese, "Das razões dos embargos de declaração. a) Do erro material do TJCE quanto à análise da propriedade das unidades.
O cumprimento do item "a" da sentença fez com o espólio agravado permanecesse como proprietário das unidades.
Decisão agravada deve se limitar aos itens "a" e "b" da sentença.
Impossibilidade de criar nova regra de cumprimento do comando meritório. 12.
Como sinalizado na sinopse acima, o TJCE, ao apreciar o agravo interno interposto pela JVS, entendeu que os apartamentos objeto da discussão não estariam em nome do espólio agravado e que, por conta disso, não haveria obice para que a JVS procedesse com a escritura pública de transferência […] 13.
Ocorre Exa. que como é de conhecimento, a transferência de algo para alguém somente pode ser realizada por aquele que é proprietário da coisa, no caso em questão, pelo proprietário dos apartamentos, ou seja, aquele que consta no registro imobiliário como tal. 14.
No entanto, é importante destacar que a sentença proferida pelo Juízo Singular estabeleceu duas obrigações […] Como o terreno objeto da demanda de origem nunca foi transferido para a JVS e ainda se encontrava em nome do Espólio, qualquer ato registral somente poderia ser efetivado pelo real proprietário formalmente inscrito na matrícula - no caso, o Espólio (em nome do Sr.
Joesito falecido) e a Sra.
Maria Lúcia. 16.
Para cumprir a determinação do item "a)" da sentença, a JVS obteve do Espólio procuração específica, anexada no ID 122640510 do processo de origem, a fim de providenciar a averbação da construção na matrícula n.º 71.192. 17.
Com a averbação da construção, todos os 68 (sessenta e oito) apartamentos (inclusive os 11 já entregues aos Promoventes/agravado) foram registrados em nome dos Promoventes.
Embora isso seja um passo no cumprimento da sentença, criou-se um cenário inusitado: agora, os Promoventes (incluindo o Espólio) detém, formalmente, a titularidade de todas as unidades, sem que se tenha efetivado a transmissão do terreno e/ou suas frações para a JVS ou para os terceiros adquirentes, como se pode observar na matrícula nº 71.912 em anexo (doc.01 - matrícula) […]". Complementa que "18.
Desta forma é possível afirmar que o item "b)" da decisão também encontrase parcialmente cumprido, visto que os 11 apartamentos dos Promoventes já encontram-se registrados e regularizados em nome dos Promoventes/agravados, já que houve a averbação da construção do edifício em nome dos autores por determinação do item "a" da sentença, podendo eles fazer livre uso destas 11 unidades. 19.
Contudo, as outras 57 (cinquenta e sete) unidades ainda não foram transferidas e permanecem em nome dos autores/agravados, de modo que se faz necessário que haja essa transferência, saindo as unidades do nome dos autores/agravados e transferindo para os terceiros adquirentes, conforme determina a sentença ("…outras que porventura já tenham sido objeto de cessão a terceiros; e as demais, deverão ser transferidas à empresa promovida…"). 20.
Muito embora o item "b)" da sentença ordene a transferência das 11 (onze) unidades em favor dos Promoventes, tais unidades já constam em nome dos mesmos por força do cumprimento do item "a" da sentença, que determinou a averbação da construção, momento em que as 68 (sessenta e oito) unidades foram transferidas para os autores, de modo que em relação as 11 (onze) unidades, tal ponto já foi devidamente cumprido, tendo, inclusive, os autores reconhecido tal cumprimento, como se pode observar na peça autoral de ID 122640502 do processo de origem […] 21.
Veja Exa. que por força do cumprimento do item "a" da sentença, a JVS não dispõe da posse ou titularidade das outras 57 (cinquenta e sete) unidades para figurar na qualidade de transmitente - na verdade nunca teve - uma vez que as unidades estão em nome dos Promoventes/agravados, diferente do que foi alegado pelo acórdão ora embargado. […] 28.
Sendo assim Exa. verifica-se ser evidente a existência de erro material no julgado, uma vez que é fato incontroverso que a propriedade das unidades é dos agravados, face o cumprimento do item "a" da sentença." Aduz, ainda, " Da contradição quanto à violação à coisa julgada.
Decisão agravada em flagrante conflito com o comando sentencial. 29.
O Exmo.
Relator, ao negar provimento ao recurso interposto pela JVS, alegou que a decisão agravada não violava a coisa julgada.
Ao contrário, o comando recorrido reproduzia igualmente a ordem de mérito […] Acontece que a violação à coisa julgada alegada em sede recursal não diz respeito à necessidade ou não de lavratura de escritura pública, mas sim a forma como a escritura pública deve ser lavrada.
Não há dúvidas quanto à participação de todos os envolvidos na escritura. 31.
Em verdade, a lavratura da escritura é medida necessária para regularização de todas as unidades do empreendimento em discussão, de modo que a questão é o formato da escritura pública. 32.
Em verdade, a decisão agravada viola a coisa julgada ao afastar a observância da cláusula D6 do contrato firmado entre os litigantes, a partir do momento que determina a realização de uma dação em pagamento, em flagrante desrespeito ao item "b)" da decisão de mérito […] 36.
Veja Exa. que se a sentença determina a transferência das demais unidades à JVS é porque tal transferência será realizada pelos agravados, que estão na propriedade das unidades. 37.
Ou seja, na escritura pública de compra e venda, os agravados iriam transferir as unidades aos terceiros que adquiriram os apartamentos, as demais, seriam transferidas a JVS, e as 11 unidades objeto da permuta já estariam em nome dos agravados por força do cumprimento do item "a" da sentença, estando muito clara a sentença nesse sentido, sendo incabível a pretensão do Juízo singular de realização de uma dação em pagamento. 38.
Sendo assim, ao estabelecer os itens "a" e "b" da sentença, o Juízo estabeleceu a ordem das coisas e de que forma deveria ser feita, não cabendo ao Juízo do cumprimento de sentença estabelecer formato diferente daquele estabelecido pelo juízo de origem.
Veja Exa. que os itens estão conectados, de modo que o item b somente seria feito após o cumprimento do item "a". 39.
Se o item "a" fez com que os agravados se tornassem proprietários de todas as unidades, somente eles podem figurar na qualidade de vendedores da escritura de compra e venda, ficando a cargo da JVS de adotar as providências necessárias para fazer valer o cumprimento do item "b", não podendo, no entanto, assinar pelos agravados. 40.
Deste modo, ao determinar a lavratura de uma escritura única de "dação em pagamento com divisão amigável e compra e venda de imóvel" a decisão agravada, data maxima venia, viola diretamente o disposto na sentença de mérito, uma vez que a referida cláusula contratual inserida no dispositivo da decisão é clara ao determinar que a escritura pública deve ser de compra e venda […] Logo, merece reparo a decisão ora embargada, a vim de reconhecer a contradição existente no decisum, admitindo a coisa julgada suscitada no recurso e, consequentemente, deferindo o efeito suspensivo do mesmo." Por essas razões requer "a) a intimação da parte embargada, para querendo, apresentar contrarrazões; b) que seja a decisão embargada sanada para corrigir o erro material e contradição existente na decisão ora embargada, no sentido de dar provimento ao mérito do agravo de instrumento." Contrarrazões id. 24979100. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto à análise da propriedade das unidades e contradição quanto à violação da coisa julgada. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante ao suposto erro material quanto à análise da propriedade das unidades, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "A alegação da agravante de que não pode cumprir a obrigação por inexistência de registro em seu nome deveria ter sido ventilada na fase de conhecimento.
Na fase de cumprimento de sentença, resta apenas a obrigação de cumprir o comando judicial, inclusive com os custos que a execução envolver.
A divergência quanto à titularidade registral não impede a efetivação da escritura, sobretudo porque o próprio comando judicial assegura que as unidades já cedidas a terceiros e as que competem à agravante sejam devidamente especificadas e transferidas segundo a proporção fixada na sentença.
A alegação de ônus fiscal ou tributário excessivo também não justifica o descumprimento da obrigação, sendo descabido rediscutir obrigações de fazer ou pretender redimensionamento do título nesta fase processual.
Eventual impasse quanto à individualização das unidades e direitos pode ser solucionado na lavratura da escritura, por meio de atuação cooperativa das partes, nos termos do princípio da cooperação processual previsto no CPC/2015. […] A recorrente, na verdade, em seu arrazoado, ao dizer que não pode cumprir a obrigação porque não tem o imóvel em seu nome, tenta trazer na fase de cumprimento de sentença um tópico que deveria ter sido antes sustado no estágio de conhecimento; agora, em uma etapa quase final da ação, a recorrente só tem um dever: cumprir a obrigação imposta na r.
Sentença executada, com todas as expensas que forem necessárias para tanto, não se justificado nesta altura tese recursal de imposição de elevadíssima carga fiscal, tributária e cartorária.
Se a recorrente diz que os agravados tem unidades suas em seu nome, isto poderá ser corrigido quando da lavratura da escritura pública e matrícula respectivas, uma vez que o próprio comando judicial guerreado resguarda o direito da insurgente às unidades que lhe competem.
Não se olvida é que o atual Código de Processo Civil, inspirado no Direito Europeu, albergou o Princípio da Cooperação, segundo o qual o processo é o resultado da atividade cooperativa entre o magistrado e as partes.
Com base neste princípio, as partes devem trabalhar juntas para a solução pacífica do conflito, com uma atuação colaborativa no processo, de modo que se a parte recorrente compreende que os recorridos estão criando algum tipo de empecilhos, o certo é o dialogo entre os dois polos, pois a ambos interessa o desfecho da lide, cujos contornos estão muito bem delimitados no título executivo judicial e no comando dado pelo juiz na sua decisão interlocutória vergastada. […] Ora, diversamente do que tenta dispor a parte ora agravante, os apartamentos propriamente ditos, em si, não estão em nome do recorrido, porquanto sequer existiam até pouco tempo, e mais, no instante do início da contendam, muito menos tinham "habite-se".
Não há lógica alguma em afirmar que os pautados apartamentos estão em nome da parte agravada se justamente estes exatamente são o objeto do ônus a ser cumprido pela recorrente, a qual ao mesmo tempo, afirma ter dificuldades de satisfazer a obrigação da sentença." Quanto à alegada contradição quanto à violação à coisa julgada, destaca o acórdão: "No mérito, inexiste violação à coisa julgada, pois a decisão que ordena a lavratura da escritura pública única de transferência encontra respaldo literal no item "b" da sentença exequenda, que expressamente determina a transferência das unidades aos promoventes e a quem de direito, inclusive terceiros cessionários.
Prosseguindo, na hipótese sub judice, a parte agravante ensaia que o judicante de primeiro grau não estaria cumprindo, nos seus exatos termos, o titulo judicial objeto do procedimento de cumprimento de sentença na origem.
Dito isso, como já foi relatado, a solução passa pelo item "b" da sentença, que assim dispõe, in verbis: […] Já a ordem judicial ora atacada, ao menos em cognição sumária, me parece clara: a parte recorrente deve lavrar escritura pública definitiva única para transmitir as 11 (onze) unidades em favor dos recorridos e outras que porventura tenha sido objeto de cessão a terceiros.
O comando do d. julgador na r. decisão interlocutória ataca é de: "[...] lavratura da Escritura Pública Definitiva única de transferência, contemplando as 11 (onze) unidades em favor dos Promoventes, outras que porventura já tenham sido objeto de cessão a terceiros; e as demais, deverão ser transferidas à empresa promovida [...]".
Os dois comandos, pois, são iguais em essência, não se vendo aqui, ao menos neste estágio, uma potencial violação à coisa julgada." Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
18/08/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25971338
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04/08/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25413087
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25413087
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0633831-45.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25413087
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17/07/2025 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 23:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23368861
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23368861
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27/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23368861
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18/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:44
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/05/2025 17:58
Mov. [108] - Concluso ao Relator | 0633831-45.2023.8.06.0000/50002 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 17:58
Mov. [107] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0633831-45.2023.8.06.0000/50002 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 17:51
Mov. [106] - por prevenção ao Magistrado | 0633831-45.2023.8.06.0000/50002 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUE
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16/05/2025 15:30
Mov. [105] - Petição | Protocolo n TJCE.2500082358-3 Embargos de Declaracao Civel
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16/05/2025 15:30
Mov. [104] - Interposição de Recurso Interno | 0633831-45.2023.8.06.0000/50002 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0633831-45.2023.8.06.0000
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14/05/2025 20:10
Mov. [103] - Interposição de Recurso Interno | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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07/05/2025 00:28
Mov. [102] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 00:28
Mov. [101] - Decorrendo Prazo | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
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07/05/2025 00:00
Mov. [100] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3535
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05/05/2025 11:21
Mov. [99] - Expedição de Certidão | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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05/05/2025 11:00
Mov. [98] - Mover Obj A | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
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05/05/2025 11:00
Mov. [97] - Mover Obj A | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
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26/04/2025 17:14
Mov. [96] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
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26/04/2025 17:07
Mov. [95] - Expedida Certidão de Julgamento | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
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24/04/2025 07:38
Mov. [94] - Disponibilização Base de Julgados | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0253-74, com 12 folhas.
-
23/04/2025 17:27
Mov. [93] - Acórdão - Assinado | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
23/04/2025 14:00
Mov. [92] - Julgado | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
23/04/2025 14:00
Mov. [91] - Não-Provimento | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
14/04/2025 14:56
Mov. [90] - Concluso ao Relator | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
14/04/2025 14:56
Mov. [89] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
10/04/2025 00:00
Mov. [88] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 09/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3520
-
07/04/2025 16:52
Mov. [87] - Inclusão em Pauta | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Para 23/04/2025
-
07/04/2025 16:49
Mov. [86] - Para Julgamento | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
07/04/2025 13:26
Mov. [85] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
01/04/2025 18:10
Mov. [84] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
01/04/2025 17:44
Mov. [83] - Mero expediente | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
01/04/2025 17:44
Mov. [82] - Mero expediente | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
13/12/2024 22:34
Mov. [81] - Concluso ao Relator | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
13/12/2024 22:34
Mov. [80] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
13/12/2024 18:30
Mov. [79] - Petição | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00154097-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2024 18:21
-
13/12/2024 18:30
Mov. [78] - Expedida Certidão | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
22/11/2024 13:55
Mov. [77] - Decorrendo Prazo | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
22/11/2024 00:21
Mov. [76] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2024 00:00
Mov. [75] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 21/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3437
-
19/11/2024 13:16
Mov. [74] - Expedição de Certidão | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2024 13:08
Mov. [73] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
19/11/2024 13:08
Mov. [72] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
13/11/2024 17:09
Mov. [71] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
13/11/2024 16:26
Mov. [70] - Mero expediente | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
13/11/2024 16:26
Mov. [69] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Nos termos do art. 1.021, 2., do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias
-
08/11/2024 16:03
Mov. [68] - Concluso ao Relator | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
08/11/2024 16:03
Mov. [67] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
08/11/2024 15:07
Mov. [66] - por prevenção ao Magistrado | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
08/11/2024 14:16
Mov. [65] - Petição | Protocolo n TJCE.2400141753-7 Agravo Interno Civel
-
08/11/2024 14:16
Mov. [64] - Interposição de Recurso Interno | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
07/11/2024 11:05
Mov. [63] - Petição | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/11/2024 11:02
Mov. [62] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
-
05/11/2024 22:04
Mov. [61] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
01/11/2024 15:45
Mov. [60] - Interposição de Recurso Interno | 0633831-45.2023.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0633831-45.2023.8.06.0000
-
01/11/2024 15:45
Mov. [59] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
11/10/2024 00:53
Mov. [58] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 00:53
Mov. [57] - Decorrendo Prazo | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Quinze (15) dias
-
11/10/2024 00:53
Mov. [56] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
11/10/2024 00:53
Mov. [55] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 00:00
Mov. [54] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 10/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3410
-
11/10/2024 00:00
Mov. [53] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3410
-
09/10/2024 13:15
Mov. [52] - Expedição de Certidão | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 13:15
Mov. [51] - Expedição de Certidão | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: ISTO POSTO, conheco do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Exmo. Sr.
-
09/10/2024 13:08
Mov. [50] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
09/10/2024 13:08
Mov. [49] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
09/10/2024 13:06
Mov. [48] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/10/2024 13:06
Mov. [47] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/10/2024 12:57
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
02/10/2024 12:57
Mov. [45] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
01/10/2024 07:41
Mov. [44] - Disponibilização Base de Julgados | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0887-88, com 10 folhas.
-
01/10/2024 07:34
Mov. [43] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0887-87, com 8 folhas.
-
30/09/2024 16:52
Mov. [42] - Expedição de Decisão Monocrática | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/09/2024 16:52
Mov. [41] - Negação de seguimento | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | E e assim que, por todo o exposto, conheco do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Expedientes necessarios. Fortaleza, 30 de setembro de 2024 Exmo. S
-
30/09/2024 16:51
Mov. [40] - Expedição de Decisão Monocrática
-
30/09/2024 16:51
Mov. [39] - Negação de seguimento | ISTO POSTO, conheco do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
-
23/02/2024 11:52
Mov. [38] - Concluso ao Relator
-
23/02/2024 11:52
Mov. [37] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
23/02/2024 11:12
Mov. [36] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 11:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01256307-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 23/02/2024 11:01
-
23/02/2024 11:12
Mov. [34] - Expedida Certidão
-
20/02/2024 12:01
Mov. [33] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00060857-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 11:51
-
20/02/2024 12:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00060857-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 11:51
-
20/02/2024 12:01
Mov. [31] - Expedida Certidão
-
19/02/2024 15:22
Mov. [30] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
09/02/2024 18:26
Mov. [29] - Expedida Certidão de Informação
-
09/02/2024 17:06
Mov. [28] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/02/2024 17:06
Mov. [27] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
09/02/2024 16:44
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058526-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/02/2024 16:38
-
09/02/2024 16:44
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00058526-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/02/2024 16:38
-
09/02/2024 16:44
Mov. [24] - Expedida Certidão
-
05/02/2024 10:54
Mov. [23] - Concluso ao Relator | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/02/2024 10:54
Mov. [22] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/02/2024 10:28
Mov. [21] - por prevenção ao Magistrado | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0633831-45.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
-
02/02/2024 18:35
Mov. [20] - Petição | Protocolo n TJCE.2400054286-9 Embargos de Declaracao Civel
-
02/02/2024 18:35
Mov. [19] - Interposição de Recurso Interno | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
29/01/2024 20:00
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
29/01/2024 17:48
Mov. [17] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/01/2024 17:48
Mov. [16] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/01/2024 18:01
Mov. [15] - Interposição de Recurso Interno | 0633831-45.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0633831-45.2023.8.06.0000
-
26/01/2024 18:01
Mov. [14] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
22/01/2024 14:16
Mov. [13] - Documento | Sem complemento
-
22/01/2024 08:00
Mov. [12] - Decorrendo Prazo
-
22/01/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/01/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3228
-
09/01/2024 18:02
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
08/01/2024 18:35
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/01/2024 18:35
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/12/2023 17:24
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/12/2023 15:23
Mov. [6] - Liminar | ISTO POSTO, denego o efeito suspensivo solicitado. Comunique-se a origem. Intime-se a parte adversa para, querendo, juntar contraminuta, no prazo legal. Empos, vista a d. Procuradoria-Geral de Justica. Fortaleza, data e horario da ass
-
22/09/2023 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/09/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3163
-
19/09/2023 16:33
Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
19/09/2023 16:33
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
19/09/2023 16:33
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0074844-59.2012.8.06.0000 Processo prevento: 0074844-59.2012.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
19/09/2023 16:18
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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