TJCE - 3007247-02.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA MADALENA XIMENES PRADO em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 20862818
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 20862818
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3007247-02.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Madalena Ximenes Prado Agravado: Banco do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Madalena Ximenes Prado contra a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária pleiteada.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora agravante, sustenta que "A decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deve ser reformada, considerando os elementos probatórios apresentados pela Agravante, que evidenciam de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica. (…) A Agravante é portadora de doenças graves, incluindo apneia obstrutiva grave e tireoidite de Hashimoto (CID: E03.8), conforme laudos médicos anexados.
Além disso, os comprovantes juntados aos autos demonstram que suas despesas médicas superam R$ 7.000,00 mensais, gerando sérias dificuldades financeiras.
A negativa da gratuidade da justiça, mesmo diante da documentação que comprova a insuficiência de recursos e o elevado impacto financeiro das despesas médicas, configura afronta ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Argumenta que "a decisão agravada utilizou-se de fundamentação genérica e abstrata para negar o benefício da gratuidade de justiça, sem apontar de forma específica quais seriam os elementos objetivos ou subjetivos que respaldariam tal indeferimento.
Ademais, a Recorrente não apenas apresentou declaração de hipossuficiência na inicial, mas também juntou documentos complementares, como suas declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas médicas, demonstrando de forma inequívoca sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais." Em continuidade, aponta que "apresentou todos os documentos necessários para comprovar sua incapacidade financeira, bem como a inexistência de outros requisitos legais para indeferimento, é evidente a necessidade de reforma da decisão, assegurando à Recorrente o direito ao benefício da justiça gratuita, conforme preceitua o artigo 99 do CPC e a jurisprudência amplamente consolidada sobre a matéria.
Assim, pugna-se pela reconsideração do indeferimento e a consequente concessão da gratuidade da justiça à Recorrente, garantindo-lhe o pleno acesso à tutela jurisdicional." Por essas razões, "requer: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, para que seja conhecido e apreciado por Vossas Excelências; b) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, garantindo o prosseguimento regular da demanda sem o recolhimento das custas processuais, até o julgamento definitivo deste agravo; c) Após o recebimento, que seja reconhecida a tempestividade do presente recurso de Agravo de Instrumento, em conformidade com o artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e diante dos argumentos fáticos e jurídicos ora apresentados; d) Que seja concedido, em caráter liminar, o benefício da gratuidade de justiça à Agravante, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam sua hipossuficiência financeira e elevada despesa com tratamentos médicos; e) Ao final, que seja provido o recurso, com a consequente reforma da decisão agravada constante nos autos (fls. 63-94), para que seja definitivamente deferido à Agravante o benefício da gratuidade de justiça, garantindo-lhe o acesso pleno à tutela jurisdicional." Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Em análise perfunctória, entendo que deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento em trâmite nestes autos, porquanto, além de atender as exigências do art. 1.017 do CPC de 2015, preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, não despontando também falhas formais no instrumento.
Procedo, portanto, à análise do pleito de concessão da gratuidade da justiça.
De acordo com o art. 5º, LXXIV da CF/1988, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo assim considerada, pelo CPC de 2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (…)".
Pela disposição do §3º do art. 99 do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", conclui-se que a exigência legal é a afirmação da condição de carente, considerando-se desnecessário, conforme ensina Teresa Arruda Alvim Wambier1 "qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Resp n. 1055037/MG, em 15 de abril de 2009, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA. 1.
O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. 2.
Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. 3.
Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade, porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos. (…) 6.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1055037/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/04/2009, DJe 14/09/2009) Nesta toada, a simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira, configurando presunção juris tantum capaz de afastar a necessidade de produção de prova de sua afirmação.
Ocorre que, havendo nos autos elementos que infirmem a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira, ou se houver indícios firmes de saúde econômica, o julgador está autorizado a indeferir o requerimento (art. 99, §2º) ou, a depender da situação, modular seus efeitos, restando-lhe vedado tomar tais providências sem antes conceder ao requerente (pessoa natural), a oportunidade de comprovar a sua situação de miserabilidade.
Pois bem.
Já assentado na ambiência jurisprudencial do STJ que "para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família". (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
CONTRARIEDADE.
PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. (…) 3.
Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4.
A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5.
Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 6.
No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular.
Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias. 7.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50. (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) Com efeito, de acordo com a documentação acostada, comprovou a agravante, a percepção de vencimentos mensais no importe aproximado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e aplicação financeira em R$ 206.373,00 (duzentos e seis mil, trezentos e setenta e três reais), não demonstrando suficientemente as despesas e custos que a tornem hipossuficiente financeira para arcar com as custas processuais, de modo que a presunção de miserabilidade da autora/agravante encontra-se fulminada.
No entanto, verifico que os documentos juntados ao processo não comprovam a suposta falta de recursos da requerente, mas, ao contrário, é possível concluir que o saldo disponível é suficiente para arcar com as custas do processo, não demonstrando que as despesas e custos apresentados o tornam incapaz de arcar com as custas processuais, de modo que a presunção de hipossuficiência da autora/agravante se encontra fulminada.
Logo, as circunstâncias relatadas, somadas à ausência de outros elementos probatórios nos autos que demonstrem a presunção de hipossuficiência econômica do agravante, admitem concluir que o custeio das despesas processuais, levando-se em conta a condição financeira, não pode colocar em risco o sustento próprio do autor e de sua família, situação esta que autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sobre a temática, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿. 2.
Cumpre esclarecer, entretanto, que a assistência judiciária gratuita advém de comando constitucional, devendo ser concedida, nos termos do artigo 5º, inc.
LXXIV. 3.
Ainda sobre a concessão do benefício à pessoa natural, destaca-se que o pedido de gratuidade judiciária somente será indeferido ou revogado se presentes elementos que comprovem a falta de pressupostos legais para a concessão da assistência em questão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme disposto no art. 99, do Código de Processo Civil. 4.
De certo, o julgador somente está autorizado a indeferir ou revogar o benefício quando constatada a presença de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, vez que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verdadeira. 5.
Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio Magistrado de primeiro grau, quando constatado elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 6.
Em suas razões, sustenta ter adquirido duas frações dos imóveis construídos e vendidos pela empresa VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, que se deu de forma parcelada, em parcelas de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), ao longo de 73 (setenta e três) meses. 7.
Assegura, contudo, restar impossibilitado de custear as despesas processuais, porquanto seja farmacêutico, possuir uma família constituída por sua companheira e sua filha e ser o responsável por prover as despesas do lar, sendo pessoa pobre/necessitada nos termos do artigo 99 e seguintes do CPC. 8.
Ocorre que, analisando a documentação acostada aos autos, esta descaracteriza a alegada hipossuficiência financeira levantada pelo agravante.
Além de se autodeclarar ¿dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços¿, possuir R$ 27.544,00 a título de rendimentos tributáveis durante o ano de 2023, ainda declara possuir R$ 85.000.00 em espécie, o que reforça a possibilidade financeira de custeio das despesas processuais. 9.
Dessa forma, a pretensão recursal não merece amparo jurídico, visto que não foi apresentada qualquer prova robusta do estado de hipossuficiência.
São necessários maiores detalhes e documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0633235-27.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) Agravo de instrumento.
Insurgência em face do indeferimento do benefício da justiça gratuita pelo juízo a quo.
Pessoa física.
Ausência de demonstração da hipossuficiência.
Indeferimento do benefício.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Humberto Simão da Costa, figurando como agravado Banco do Brasil S/A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 0257769-97.2024.8.06.0001, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando a sua intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão a quo que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao ora agravante, com a consequente verificação da possibilidade de concessão da referida gratuidade a este.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o art. 99, §3° do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, é presumidamente verdadeira. 4.
Ocorre que, tal presunção possui natureza relativa, admitindo prova em contrário, podendo ser afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, nos termos art. 99, §2º, do CPC. 5.
Analisando tais documentos colacionados pelo ora agravante, o juízo de primeiro grau denegou a gratuidade de justiça, alegando, em síntese, que não restou demonstrado sua hipossuficiência econômica.
Embora o recorrente narre que não detém condição financeira, percebe-se da referida documentação que este, nos anos de 2023 e 2024, declarou como rendimentos recebidos de pessoa jurídica os valores de R$ 104.925,15 e R$ 132.651,63, respectivamente, de modo que a situação não converge para o reconhecimento da hipossuficiência.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0636481-31.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de indenização por danos materiais.
Insurgência em face do indeferimento do beneplácito da justiça gratuita.
Pessoa física.
Oportunizada à recorrente, por duas vezes, trazer documentação apta a comprovar a insuficiência econômica que alega.
Elementos nos autos que infirmam a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira.
Presunção relativa.
Precedentes STJ e deste Sodalício.
Recurso conhecido, todavia, desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0637501-57.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) A partir dos fundamentos fáticos e jurídicos esposados, compreendo que este agravo de instrumento comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida alinha-se à jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
E é assim que, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, IV do CPC, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento.
Publique-se.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator 1 Breves comentários ao novo código de processo civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 412. -
21/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20862818
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18/07/2025 11:47
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA XIMENES PRADO - CPF: *36.***.*13-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2025 11:47
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA XIMENES PRADO - CPF: *36.***.*13-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19063262
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE 3007247-02.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA MADALENA XIMENES PRADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Analisarei o pedido após formada a relação processual nesta instância.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Publique-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19063262
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29/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19063262
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14/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:00
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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