TJCE - 3037839-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149928920
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3037839-26.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Residência Médica] Requerente: EDUARDO SILVEIRA DANTAS Requerido: COORDENADOR DA COREME DO ICC Rec.
Hoje. Perlustrando os autos processuais, verifico a necessidade do Autor demonstrar a manutenção do interesse processual para efetividade da lide de forma fundamentada, mormente pelo tempo decorrido desde a interposição da ação.
Tal pensar, emerge da possibilidade da configuração da falta de interesse processual superveniente, erigida quando, no curso do processo, ocorre circunstância que enseja a falta de interesse na prestação jurisdicional, nos termos do pedido apresentado na exordial, quando há uma solução extrajudicial do litígio apresentado nos autos.
O processualista Arruda Alvim, assim manifesta-se sobre o conceito de interesse processual, in verbatim: "O Interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar." Ademais, assim já decidiu o STJ: "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo." (STJ-3ª T, REsp 23.563-AgRg, Min.
Eduardo Ribeiro, 19.08.97, DJU 15.9.97).
Destarte, INTIME-SE o Promovente, via DJEN, para comprovar de forma explícita e fundamentada a necessidade a necessidade e utilidade da tutela judicial para a satisfação do seu pleito exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, VI, CPC.
Dispensada a intimação pessoal em razão da ausência de tal previsão no §1º do art. 485, CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149928920
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29/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149928920
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09/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 00:41
Decorrido prazo de HYAGO ALVES VIANA em 22/01/2025 23:59.
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02/01/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/01/2025 01:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127707045
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29/11/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 08:32
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127707045
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28/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127707045
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28/11/2024 12:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/11/2024 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/11/2024 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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