TJCE - 0631930-08.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27188059
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27188059
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0631930-08.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L&M SERVICOS DE ASSESSORIA EIRELI - ME AGRAVADO: PAULO OTTINI NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
FRUSTRAÇÃO DE TENTATIVAS PELO SISBAJUD E RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS NÃO PREVISTOS EM LEI.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, COOPERAÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por L&M Serviços de Assessoria EIRELI - ME contra decisão interlocutória proferida pela 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de execução de título executivo extrajudicial c/c tutela provisória de urgência cautelar, que indeferiu consulta ao INFOJUD para acesso às últimas cinco declarações de imposto de renda do executado, condicionando a medida ao esgotamento de outros meios de localização patrimonial não especificados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, frustradas tentativas de localização de bens por meio do SISBAJUD e RENAJUD, pode o magistrado condicionar a utilização do INFOJUD ao esgotamento de outras diligências não previstas em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo executivo deve buscar resultado prático equivalente, sendo dever do magistrado utilizar todos os meios legítimos para localizar e constranger bens do devedor, conforme os princípios da efetividade (art. 797, CPC), cooperação (art. 6º, CPC) e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
A consulta ao INFOJUD integra o conjunto de ferramentas oficiais do Poder Judiciário e não depende, segundo a legislação processual e a jurisprudência do STJ (Tema 219, REsp 1.112.943/MA), do exaurimento prévio de diligências extrajudiciais para sua utilização.
No caso, restou comprovada a probabilidade do direito, diante da existência de título líquido, certo e exigível, do inadimplemento e da frustração de buscas anteriores, configurando-se indícios de ocultação patrimonial.
Há perigo de dano ou risco ao resultado útil da execução, pois o retardamento da medida pode dificultar ainda mais a localização e constrição de bens, comprometendo a utilidade do processo.
A exigência de diligências não previstas em lei configura restrição indevida a meio processual legítimo, implicando prejuízo direto ao credor e ofensa à efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A utilização do sistema INFOJUD para localização patrimonial não exige o esgotamento prévio de outros meios de pesquisa não previstos em lei. É legítima a utilização do INFOJUD quando demonstrada a frustração de tentativas anteriores por outros sistemas e presentes indícios de ocultação patrimonial.
O indeferimento imotivado do uso do INFOJUD viola os princípios da efetividade, da cooperação e da duração razoável do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 300, 797 e 1.015, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA (Tema 219, repetitivo); TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623923-27.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 18.09.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627079-23.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 29.05.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por L&M SERVIÇOS DE ASSESSORIA EIRELI ME, contra a decisão interlocutória proferida no ID 92395851, pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial c/c pedido de tutela provisória de urgência cautelar, tendo como parte agravada PAULO OTTINI NETO.
A seguir, colaciono o dispositivo da decisão interlocutória impugnada, in verbis: "Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito." Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte agravante arguiu que há existência de probabilidade do direito pela jurisprudência unânime que afirma a não necessidade de meios antecedentes para utilização do sistema INFOJUD na efetivação da execução dos bens do agravado para solução da dívida; mencionou que já foram realizadas pesquisas nos demais sistemas, tais como SISBAJUD E RENAJUD, tendo ambos restados infrutíferos, tendo em vista que o devedor ignora a dívida, não sofrendo penalidades judiciais; concluiu, ainda, que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que reveste o presente pedido, especialmente caracterizado pela clara ocultação dos bens pelo agravado.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória vergastada, no sentido de conceder a consulta dos bens do agravado no sistema INFOJUD.
Sem contrarrazões, nos termos de certidão à de ID 25214337. É o breve relatório.
VOTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L&M Serviços de Assessoria EIRELI - ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar, que indeferiu o pleito formulado pela exequente para que fosse realizada consulta, por intermédio do sistema INFOJUD, às cinco últimas declarações de imposto de renda do executado, ora agravado, sob o fundamento de que seria necessário o prévio esgotamento de outros meios de localização patrimonial.
A recorrente afirma que já realizou buscas patrimoniais por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, todas restando infrutíferas, e que a exigência de adoção de outras diligências não previstas em lei, antes da utilização do INFOJUD, afronta os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que a ferramenta é disponibilizada ao Poder Judiciário justamente para dar maior celeridade e efetividade à execução.
O recurso merece conhecimento, porquanto tempestivo, adequado e regularmente instruído, atendendo aos pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos artigos 1.003, §5º, e 1.015, II, ambos do Código de Processo Civil.
A decisão impugnada se enquadra na hipótese legal de cabimento, tratando-se de decisão interlocutória proferida no curso de execução, que versa sobre medida cautelar voltada à localização de bens do devedor, o que atrai a incidência do art. 1.015, inciso II, do CPC.
Presentes, ainda, a legitimidade e o interesse recursal, passo ao exame do mérito.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a saber se, na hipótese de execução de título executivo extrajudicial, frustradas tentativas de localização patrimonial do devedor por meio de sistemas como SISBAJUD e RENAJUD, pode o magistrado indeferir o pedido de utilização do INFOJUD, condicionando-o ao esgotamento de "outros meios" não especificados.
Trata-se, portanto, de questão afeta à interpretação dos princípios que regem o processo executivo, em especial o da efetividade (art. 797, CPC), o da cooperação (art. 6º, CPC) e o da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
No regime jurídico da execução, como leciona Fredie Didier Jr., "a atividade jurisdicional deve ser orientada pela busca do resultado prático equivalente, aproximando o processo da realidade fática que a norma quer tutelar" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 78).
Isso significa que o processo executivo não pode ser visto como mero rito formal, mas como instrumento efetivo para a realização do direito reconhecido no título, cabendo ao magistrado valer-se de todos os meios legítimos colocados à sua disposição pela legislação e pela estrutura do Judiciário.
Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior pontua que "a execução não pode converter-se em mera formalidade inútil, devendo o juiz empregar todos os meios colocados à disposição pela lei para localizar e constranger bens do devedor" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, p. 627).
A consulta ao INFOJUD, por sua vez, é ferramenta oficial que integra o arsenal tecnológico do Poder Judiciário, possibilitando o acesso a informações fiscais aptas a subsidiar a localização de patrimônio, não havendo, na lei processual, exigência de exaurimento prévio de diligências extrajudiciais para sua utilização.
No caso concreto, a agravante logrou demonstrar, de forma suficiente, a probabilidade do direito, consubstanciada na existência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, bem como no inadimplemento total do valor devido e na frustração de tentativas anteriores de constrição patrimonial.
Tais elementos, por si só, legitimam a utilização da ferramenta INFOJUD, sobretudo quando se tem notícia de que o devedor, apesar de formalmente insolvente nos sistemas já consultados, mantém capacidade econômica e fontes de subsistência não reveladas, havendo indícios de ocultação patrimonial. É justamente nessas hipóteses que o uso dos sistemas informatizados de cooperação interinstitucional se revela indispensável para o cumprimento do dever jurisdicional de realizar o crédito.
Também se verifica, no presente caso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o prolongamento das tentativas frustradas e a postergação da utilização do INFOJUD podem permitir ao executado dissipar ou dificultar ainda mais a localização de bens penhoráveis, comprometendo de forma irreversível a utilidade da execução.
A concessão da tutela recursal, portanto, harmoniza-se com o disposto no art. 300 do CPC, que autoriza a antecipação dos efeitos da decisão final quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, não há justificativa plausível para a manutenção da decisão agravada.
A exigência de esgotamento de diligências não previstas expressamente em lei, sobretudo sem indicação clara de quais seriam essas medidas, configura restrição indevida ao uso de ferramenta processual legítima, criada justamente para assegurar a efetividade da tutela executiva.
Ao revés, o indeferimento imotivado dessa providência acarreta prejuízo direto à parte credora, que permanece desprovida de meios eficazes para alcançar a satisfação de seu crédito, esvaziando a função jurisdicional no âmbito da execução.
Diante desse cenário, a reforma da decisão é medida que se impõe, para determinar que o juízo de origem proceda, de imediato, à consulta ao sistema INFOJUD, requisitando as cinco últimas declarações de imposto de renda do executado, ora agravado, a fim de identificar bens e rendas passíveis de constrição, prosseguindo-se, em seguida, com os atos executivos necessários ao adimplemento da obrigação É relevante anotar que a medida postulada trata-se de simples providência não condicionada ao esgotamento de diligências pela parte credora e que privilegia a celeridade/efetividade/economia processual, sem onerar em demasia a serventia judicial.
Quanto aos sistemas, cumpre elucidar o Infojud é resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
Este sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
A tese do agravante merece prosperar, sobretudo porque o manejo de tais sistemas no âmbito do Poder Judiciário não fere direitos da personalidade, como a intimidade e vida privada, a serem acobertados por sigilo.
Inexistindo prejuízo à menor onerosidade na execução princípio que deve ser equilibrado junto ao direito da satisfação dos créditos.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SNIPER.
OUTROS SISTEMAS JÁ CONSULTADOS SEM ÊXITO.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA.
FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO CNJ QUE DEVE SER UTILIZADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Compulsando os autos do processo de origem, vê-se que foi proferida a decisão de fls.210/213, e-SAJPG, em que restou indeferida a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper para a localização de bens em nome da executada, por entender, o Juízo, que a ferramenta não permite a penhora on line de bens, estando disponível apenas para a consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo; embasando, ainda, no fato de que a sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados. 2.
Contudo, cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça anunciou a ferramenta Sniper, que visa a permitir aos juízes a busca integrada de patrimônio em nome do devedor, sendo possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas. 3.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a execução foi ajuizada em 2011, restando inconteste a existência de diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, bem como as muitas buscas visando intimá-la para indicar a localização de bens, sem êxito, inviabilizando, assim, a efetividade da prestação jurisdicional, sendo fundamento consistente para o deferimento da tutela recursal. 4.
Portanto, o objetivo da ferramenta Sniper é justamente conferir, de forma célere, maior efetividade à prestação jurisdicional, facilitando a localização de patrimônio para, posteriormente, satisfazer o crédito do exequente. 5.
Ademais, a utilização da ferramenta prestigia o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual: ¿Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.¿ 6.
Dessa forma, todos, inclusive o juiz, devem colaborar para a solução da lide com efetividade e em tempo razoável.
Quanto mais cooperação entre os sujeitos processuais houver, melhor será a qualidade da prestação jurisdicional. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0623923-27.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do agravo para prover o recurso, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0623923-27.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE BENS DA EXECUTADA PELA VIA ELETRÔNICA, COM A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER.
FRUSTRAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES POR MEIO DO SISBAJUD E RENAJUD.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. - Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte foi citada na execução por título extrajudicial que tramita na origem mas nada postulou nesta via, entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020). - Em sede de execução por título extrajudicial que monta quantia superior a sessenta e seis mil reais, as tentativas de constrição de bens da executada pelo sistema SISBAJUD atingiu o montante de R$ 87,82 (oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), não conseguindo sucesso quanto à localização de veículos (RENAJUD). - Citada por mandado cumprido por Oficial de Justiça, a executada não pagou a importância devida, constando-se que a devedora resiste à satisfação da dívida, em ofensa ao princípio da cooperação (art. 6º da Lei Processual Civil). - Mormente o argumento expendido na decisão de primeiro grau, é de se constatar que a busca patrimonial pelo sistema SNIPER, quando já efetivadas outras tentativas de constrição pelo SISBAJUD e RENAJUD, tem como finalidade tornar mais célere os trabalhos judiciários, objetivando conferir efetividade à tutela jurisdicional satisfativa. - A jurisprudência do Tribunal da Cidadania firmou-se no sentido de que o emprego dos sistemas informatizados auxiliares não pressupõe o exaurimento prévio de diligências à localização de bens e do endereço da contraparte, entendimento firmado no julgamento do Tema 219 (REsp repetitivo n. 1.112.943/MA). - Por esta razão, a utilização da ferramenta SNIPER, oriunda da plataforma de serviços informatizados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, possui a finalidade de buscar, de forma integrada, patrimônio da titularidade do executado/devedor, tornando célere e eficiente a localização e constrição de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, evitando a reiteração de consultas ao SISBAJUD.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0627079-23.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024).
Do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença primeva, para possibilitar o acesso ao sistema INFOJUD. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE -
26/08/2025 05:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27188059
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22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 14:09
Conhecido o recurso de PAULO OTTINI NETO - CPF: *89.***.*89-80 (AGRAVADO) e provido
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19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26711051
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26711051
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07/08/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711051
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:56
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/07/2025 10:26
Mov. [53] - Concluso ao Relator
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03/07/2025 10:26
Mov. [52] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/07/2025 10:26
Mov. [51] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/06/2025 22:58
Mov. [50] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 01/07/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/06/2025 08:34
Mov. [49] - Decorrendo Prazo
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06/06/2025 08:32
Mov. [48] - Expedição de Certidão | juntada do Aviso de Recebimento - AR
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06/06/2025 08:30
Mov. [47] - Documento | Sem complemento
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22/05/2025 10:32
Mov. [46] - Expedição de Certidão
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20/05/2025 21:25
Mov. [45] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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20/05/2025 14:28
Mov. [44] - Expedição de Carta de Intimação
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16/05/2025 22:35
Mov. [43] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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16/05/2025 22:07
Mov. [42] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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16/05/2025 18:36
Mov. [41] - Mero expediente
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16/05/2025 18:36
Mov. [40] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2025 15:39
Mov. [39] - Decorrendo Prazo
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12/05/2025 14:23
Mov. [38] - Concluso ao Relator
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12/05/2025 14:23
Mov. [37] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/05/2025 01:41
Mov. [36] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2025 00:00
Mov. [35] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3538
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10/05/2025 21:50
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00081265-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/05/2025 21:47
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10/05/2025 21:50
Mov. [33] - Expedida Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0631930-08.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: L&M Serviços de Assessoria EIRELI - ME - Agravado: Paulo Ottini Neto - Cls.
Ante a certidão repousada à fl. 255, diga à parte agravante no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Ingrid Thayná de Freitas Acácio (OAB: 39815/CE) -
08/05/2025 10:15
Mov. [32] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2025 10:09
Mov. [31] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/05/2025 10:09
Mov. [30] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/05/2025 18:25
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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07/05/2025 18:21
Mov. [28] - Mero expediente
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07/05/2025 18:21
Mov. [27] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Cls. Ante a certidao repousada a fl. 255, diga a parte agravante no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza, 7 de maio de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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18/02/2025 09:25
Mov. [26] - Concluso ao Relator
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18/02/2025 09:24
Mov. [25] - Expedição de Certidão
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18/10/2024 09:41
Mov. [24] - Expedição de Certidão
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15/10/2024 11:48
Mov. [23] - Expedição de Carta de Intimação
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05/10/2024 16:18
Mov. [22] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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04/10/2024 17:52
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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04/10/2024 17:07
Mov. [20] - Mero expediente
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04/10/2024 17:07
Mov. [19] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:34
Mov. [18] - Concluso ao Relator
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13/08/2024 10:34
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/08/2024 09:41
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00116487-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2024 09:31
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13/08/2024 09:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00116487-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2024 09:31
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13/08/2024 09:41
Mov. [14] - Expedida Certidão
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05/08/2024 18:00
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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05/08/2024 02:14
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3362
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01/08/2024 10:18
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 10:13
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/08/2024 10:13
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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31/07/2024 21:36
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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31/07/2024 15:10
Mov. [6] - Mero expediente
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31/07/2024 15:10
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 13:03
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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31/07/2024 13:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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31/07/2024 13:03
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0631937-10.2018.8.06.0000 Processo prevento: 0631937-10.2018.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANT
-
30/07/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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