TJCE - 3000480-04.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA MOTA FERNANDES em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153152745
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000480-04.2024.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Requerente: AUTOR: MARIA ELIETE MOTA SILVA Requerido REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária para o restabelecimento do auxílio-acidente, combinada com pedido de danos morais e tutela antecipada, proposta por MARIA ELIETE MOTA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Afirma a autora que é segurada da previdência social desde 1983.
Informa que já chegou a gozar de Auxílio Acidente até 16/02/2009, através da NB6058332048, obtendo, por um único dia, 17/02/2009, aposentadoria por invalidez.
Posteriormente, a aposentadoria por invalidez também foi cancelada, "só concedendo benefícios mediante reiterados pedidos de auxílio doença, trazendo dano material e moral a mesma, pois deixou de receber o auxílio acidente e a aposentadoria por invalidez, entendendo que no mínimo o auxílio acidente deveria ter sido restabelecido".
Em decisão de Id. 115391226 foi determinado a emenda à inicial em atenção aos requisitos adicionais à petição inicial previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Em petição de Id. 128028644, a parte requerente reiterou os argumentos expostos na petição inicial, mas não deu cumprimento de emenda à inicial. É o relatório, decido.
Intimado para emendar a inicial atendendo ao comando exposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, a parte requerente quedou-se inerte, tendo apenas reiterado os termos da petição e apresentando argumentos sobre a não aplicação do dispositivo legal ao presente caso.
A parte não atentou para os seguintes fatos constantes no mencionado dispositivo legal: (a) é aplicável também aos casos de acidentes de trabalho, e; (b) trata de norma de processo, sendo aplicado o princípio tempus regit actum, em que os atos processuais não regidos pela lei vigente ao tempo de sua pratica, no caso deve ser aplicado a norma vigente a partir de 04/11/2024, data da distribuição da ação.
Essa situação acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
E esse indeferimento gera consequentemente a extinção do processo com base no art. 485, I, do mesmo diploma, medida que ora se impõe inexoravelmente.
Isto posto, indefiro a petição inicial e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Pedra Branca (CE), 5 de maio de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - Respondendo -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153152745
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06/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153152745
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05/05/2025 18:00
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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02/12/2024 23:00
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115391226
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115391226
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11/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115391226
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11/11/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 20:22
Conclusos para decisão
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04/11/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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