TJCE - 0249544-88.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA LEONOR FREIRE BRASIL em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19477737
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0249544-88.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA LEONOR FREIRE BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Leonor Freire Brasil.
O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito (destaques conforme o original): Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR nulidade e inexigibilidade da tarifa bancária cobrada sob nº 495452941 - Descrição "BX.ANT.FINANC/EMP", constante em id. 116153464 fl. 48.
II) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, tendo como termo inicial a data do evento danoso.
III) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, o valor descontado após a publicação do acórdão 30/03/2021, acrescidas de juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto, aplicando-se a taxa selic, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 43 do STJ.
Sucumbente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Nas razões da apelação, a parte demandada pugna pela reforma da sentença.
Para tanto, defende a regularidade do desconto impugnado.
Pleiteia, ainda, a exclusão da condenação em danos morais, ou mesmo a redução do valor da indenização.
Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Conclui-se da atenda análise dos autos que se deu por caracterizada a falha na prestação dos seus serviços pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação de serviço que justificasse o desconto em sua conta bancária impugnado, não se justificando, dessa forma, a cobrança a título de "BX.ANT.FINANC/EMP" na conta da parte autora.
Isto porque, para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio do titular da conta, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
Com efeito, no presente caso, conquanto o banco se esforce em esclarecer as razões que levam à implementação de desconto em conta bancária referente à nomenclatura "BX.ANT.FINANC/EMP", em nenhum momento se desincumbiu do seu ônus de comprovar ter partido da titular da conta a contratação do serviço que justificasse a cobrança a esse título, uma vez que deixou de trazer aos autos, no momento oportuno, o contrato que justificasse o desconto impugnado, justificando o teor da sentença combatida.
Como consequência, a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Destarte, quanto à a restituição de valores cobrados indevidamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] Dessa forma, como no presente caso o desconto impugnado se deu em maio de 2024, independente de demonstração de má-fé da instituição financeira demandada, a restituição dos valores descontados deverá se dar de forma dobrada, nos exatos termos em que estabelecido na sentença.
Ressalte-se que a reiterada jurisprudência do STJ e do TJCE entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de desconto indevido em conta bancária, reduzindo a capacidade de subsistência do titular da conta.
Quanto ao valor da indenização, acosto-me também a precedentes deste Tribunal para manter a quantia fixada pelo Juízo de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), que se encontra até abaixo dos valores fixados por esta Corte em situações análogas à presente.
Para ilustrar: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marlene Alves Barbosa contra Banco BMG S/A., em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeira a restituir as parcelas descontadas indevidamente à requerente.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da questão consiste em analisar sobre a existência de dano imaterial em razão de descontos efetuados na conta-corrente da autora proveniente de negócio não contratado.
III.
Razões de decidir: 3.
Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 4.
Desta feita, na hipótese dos autos estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada, não havendo dúvidas e nem irresignação quanto a configuração do dano imaterial, que é in re ipsa (presumido). 5.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 6.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 7.
In casu, considerando a situação apresentada e os julgados desta eg.
Câmara de Justiça, vislumbro que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e adequado.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e provido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista Artigo 5º, X da Constituição Federal; Artigo 159 do Código Civil.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Ap. 0005586-33.2018.8.06.0167; Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020); - TJCE; Ap. 0004243-91.2016.8.06.0063; Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Catarina; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/09/2020; Data de registro: 01/09/2020; - TJCE; Ap. 0000448-82.2017.8.06.0147; Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/07/2020; Data de registro: 22/07/2020. (Apelação Cível - 0200576-23.2023.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 01.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral nos autos de ação declaratória de inexistência de relação de consumo, cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
O autor, beneficiário do INSS, alegou a inexistência de contratação válida de pacote de serviços bancários e requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
II.
Questão em discussão 02.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é válida na ausência de contrato específico; e (ii) se a ausência de comprovação da contratação gera o dever de restituição dos valores cobrados, com repetição em dobro e compensação por danos morais.
III.
Razões de decidir 03.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, e art. 14), cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 04.
A ausência de contrato específico comprobatório da anuência do consumidor torna nula a cobrança, configurando prática abusiva.
Aplicação da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e da Súmula 479/STJ. 05.
Conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível para as cobranças realizadas após 30.03.2021, salvo as anteriores, que ensejam restituição simples.
No caso, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta-corrente de titularidade do autor e questionados na peça inicial devem ocorrer na forma dobrada eis que descontados após 30/03/2021. 06.
O desconto indevido em benefício de natureza alimentar caracteriza dano moral "in re ipsa", sendo devida a reparação no valor arbitrado de R$ 5.000,00, fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 07.
Apelação conhecida e provida para: (i) declarar a nulidade da cobrança de tarifas bancárias; (ii) condenar o banco à restituição dos valores cobrados, em dobro, eis que as tarifas questionadas na inicial foram descontadas após 30.03.2021, devidamente corrigidos; (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, por danos morais; (iv) fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: ¿A ausência de comprovação de contratação de serviços bancários pelo consumidor enseja a nulidade das cobranças e impõe a repetição dos valores indevidamente descontados, conforme a data do desconto, bem como a indenização por danos morais, quando decorrente de benefício de natureza alimentar¿.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Bacen.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; Apelação Cível - 0200123-96.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024;Apelação Cível - 0202685-83.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024. (Apelação Cível - 0201167-65.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 01.
Cuida-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 123/130, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por Antonio Braz de Oliveira, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 02.
O cerne da controvérsia reside na análise da contratação do seguro, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03.
Nas ações em que o demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta corrente do titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04.
In casu, ausente a prova válida da celebração do negócio jurídico, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que o seguro em questão tenha sido previamente contratado pelo cliente.
O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhes competia. 05.
Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devido ao autor a restituição em dobro dos valores indevidamente consignados, visto que efetivados após 30.03.2021, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 06.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, majorada a condenação arbitrada em face do demandado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 07.
Apelação do requerido conhecida e desprovida.
Apelação adesiva do autor conhecida e provida, reformando a sentença primeva para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos, nos demais termos, o decisum hostilizado.
Sentença de piso reformada em parte. Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC, conheço do recurso para lhe negar provimento.
Com o presente resultado, ficam majorados nesta instância recursal os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, §3º, I e §4.º, III do CPC, atendidos para tal fixação os critérios dispostos nos incisos de referida norma.
Expediente necessário. Fortaleza, 11 de abril de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19477737
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25/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477737
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11/04/2025 17:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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