TJCE - 0201126-27.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:39
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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31/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 17938106
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201126-27.2024.8.06.0064 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FRANCISCO JOSIMAR DA SILVA RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM OU REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO NÃO ATENDIDOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação da localização do bem objeto da lide e da não utilização da faculdade de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, pela ausência de indicação da localização do bem ou de requerimento de conversão em execução, foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se seria necessária a intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença extintiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, IV, do CPC prevê que o processo será extinto sem resolução de mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como a não localização do bem em ações de busca e apreensão. 4.
A parte autora foi devidamente intimada, para indicar o endereço do bem ou requerer a conversão do processo em execução, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção.
No entanto, permaneceu inerte, configurando ausência de pressupostos para o prosseguimento da ação. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal do autor nas hipóteses de ausência de pressupostos processuais, como a do caso em análise, conforme precedentes (STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF; AgInt no AREsp 1234278/PE). 6.
O § 1º do art. 485 do CPC condiciona a intimação pessoal às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, não sendo aplicável à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (inciso IV). 7.
Oportunidades processuais adequadas foram conferidas ao autor, não havendo fundamento jurídico que justifique a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: (I) A ausência de indicação do paradeiro do bem objeto da lide ou de requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando sua extinção com base no art. 485, IV, do CPC. (II) Em casos de ausência de pressupostos processuais, não se exige a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 485, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.10.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0239223-28.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.05.2024. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a sentença (ID 16809373) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de FRANCISCO JOSIMAR DA SILVA RODRIGUES, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Dessa forma, a não indicação da localização do bem nem a manifestação pela conversão do pleito em ação executiva, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo a hipótese destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Tendo em vista a extinção da lide, revogo a liminar deferida nos autos." Irresignado, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 16809380), defendendo, em síntese, a inobservância do art. 485, § 1ª, do CPC.
Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem para que se proceda ao regular processamento do feito. Contrarrazões ausentes. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do apelo e passo à análise.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o Juízo a quo agiu adequadamente ao determinar a extinção do presente feito sem resolução de mérito por não terem sido atendidos aos requisitos básicos de desenvolvimento da causa relacionados no art. 485, IV, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que, no despacho de ID 16809368, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço certo e válido para a apreensão do bem, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de procedibilidade, vejamos: "Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, devendo, dentro do mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais/diligenciais nos autos de acordo com o número de endereço indicado, bem como a comarca em que o ato será executado (carta precatória ou mandado).
Desde já fica a parte ciente que não será deferida diligência para localizar a parte ré, pois, neste caso, a legislação é clara ao tratar da consequência legal de o bem não ser encontrado: cabe conversão em execução.
Se não for indicado o local em que o bem está, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nem requerida a conversão em execução, o feito será extinto." Assim, apesar de devidamente intimado sobre o retro despacho, a parte autora quedou-se inerte, sem indicar a localização do bem, nem exercer a faculdade legal de converter o processo em execução de título extrajudicial, razão pela qual sobreveio a sentença extintiva de ID 16809373.
Com efeito, cristalino que o demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida, bem como não requereu qualquer diligência ao juízo nesse sentido, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme foi devidamente oportunizado, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do §1º do art. 485, do CPC restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III.
Nesse contexto, infere-se que o autor/apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, previstos nos arts. 4º e 8º, do CPC, quando o apelante não cooperou para a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC.
Dessarte, a ausência de indicação da localização do veículo automotor enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC, in verbis: Art. 485 .
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Como consequência, afigurou-se cabível a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Precedentes . 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIRA O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA DO APELANTE EM PROMOVER O ATO CITATÓRIO E A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, APESAR DE INSTADO A FAZÊ-LO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV). 2.
O CPC condiciona à citação válida o próprio trâmite da ação judicial, por conferir ao referido ato de comunicação a natureza de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239).
Como consequência da referida norma, é imposto ao autor da ação o dever de garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório e, assim, possibilitar a devida triangulação da relação processual.
Caso tais meios não sejam assegurados, ensejando-se a ausência da citação da parte promovida, a medida que se impõe é a extinção do feito via sentença terminativa, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC. 3.
Inobstante devidamente instado a promover a regularização da situação relatada, o apelante permaneceu inerte, conforme certidão à fl. 110.
Assim, o ora apelante poderia haver se munido de outras medidas no intuito de evitar a continuidade do vício citatório, mas não o fez, quedando inerte em dar o adequado prosseguimento ao feito. 4.
Há de se ressaltar que a ação originária possui rito específico, e a impossibilidade de localização do veículo lhe destitui de qualquer utilidade.
Para situações como essa, prevê o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 a possibilidade de se postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, o que foi facultado pelo juízo de primeiro grau no despacho de fls. 110.
Entretanto, a instituição financeira não se pronunciou sobre essa opção, quedando-se inerte, como dito, em promover qualquer medida que possibilitasse o regular andamento do feito em tela. 5.
No contexto narrado, afigurou-se cabível a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não se vislumbram fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da decisão vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta e.
Corte e dos demais tribunais pátrios. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0239223-28.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA DEIXOU DE INFORMAR NOVO ENDEREÇO DA RÉ.
PRESSUPOSTO LEGAL PARA DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o Juízo a quo agiu adequadamente ao determinar a extinção do presente feito sem resolução de mérito por não terem sido atendidos aos requisitos básicos de desenvolvimento da causa relacionados no art. 485 do CPC.
Apesar de devidamente intimada, inclusive sob pena de extinção do feito, deixou a Apelante de cumprir determinação judicial acerca do impulsionamento do feito.
A parte autora tem obrigações básicas para o deslinde da ação como o fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e pagamento das custas aplicáveis, que são elementos imprescindíveis para o regular desenvolvimento de toda e qualquer ação.
Portanto, a falha da parte requerente em atender tais requisitos, essenciais ao prosseguimento do feito, implica em extinção de feito sem resolução do mérito prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A falta ou a inconsistência desses dados configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora.
Ainda, é importante destacar que a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, sequer demanda prévia intimação da parte para se manifestar, conforme se depreende do parágrafo único de dito artigo, que limita a aplicabilidade de tal requisito aos casos previstos nos incisos II e III.
Apelação conhecida e não provida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0202117-19.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO PELA INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., adversando a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a presente ação de busca e apreensão, ajuizada pelo recorrente em face de LEIDIVAN ALVES RODRIGUES, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, com arrimo no art. 485, IV, do CPC. 2.
O juiz a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (pág. 111/112), contudo o veículo não foi localizado nas diligências realizadas nos endereços indicados pelo autor, conforme certidões exaradas pelo oficial de justiça (págs. 116 e 128). 3.
Consoante se extrai na pág. 130, que precedeu a sentença de extinção do processo, foi determinada a intimação do autor para fornecer o endereço atualizado, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar e a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de o processo ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, contudo, o autor deixou decorrer o prazo sem nada requer, conforme certidão de pág. 133. 4.
A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte demandada, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 5.
O demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, a citação do devedor, ato que lhe competia, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme lhe foi devidamente oportunizado, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do §1º do referido dispositivo restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0270216-25.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 09/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
I - Tratam os presentes fólios de Recurso de Apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Comarca de Caucaia, posta às fls. 110/112, que, em ação de busca e apreensão, proposta pelo apelante em desfavor da apelada, NAYANE FREITAS DO NASCIMENTO, julgou extinto sem resolução do mérito a pretensão autoral.
II - A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao entender que mesmo facultado à parte autora oportunidade para apresentar endereço onde o bem a ser apreendido pudesse ser encontrado ou rogar pela conversão do feito em ação de depósito ou executiva, o autor nada acrescentou, muito embora, vale frisar, devidamente intimado.
Na visão da Apelante, tal intimação deveria ter ocorrido de forma pessoal e a extinção, reconhecida por abandono da causa, e não, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III - A bem da verdade, vale mencionar, não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidos mas, no caso dos autos, já foi tentada a localização do veículo objeto da ação em todos os endereços indicados pela Promovente, mas esta, apesar de intimada para elencar novo endereço, não se manifestou, e sequer requereu a conversão do feito em demanda de natureza executiva.
Agiu bem, portanto, o magistrado, quando impôs a extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso, a apreensão do veículo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Do despacho que deferiu última oportunidade ao Apelante, fls. 102, o autor nada acrescentou, fls. 108/109.
Portanto, inegável a sua inércia.
IV - Ao contrário do arguido no recurso, essa circunstância não exige a intimação pessoal do autor ou de seu patrono, prévia à prolação do decisum, prevista no § 1º do referido dispositivo legal, mostrando-se correta a sentença recorrida.
Precedentes.
V - Recurso conhecido, mas rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da irresignação interposta pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença objurgada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0057842-05.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO PELA INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. 2.
In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em informar a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta prejudicada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar no endereço indicado nos autos, o autor, embora intimado, não informou a localização atual do veículo.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0202060-83.2022.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXPRESSA ADVERTÊNCIA ACERCA DA CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPÓTESE QUE DEMANDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Como é cediço, por disposição do art. 82 do CPC, era obrigação da parte autora adiantar o pagamento das despesas processuais para a realização de diligência por Oficial de Justiça, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 2.
Como se infere, a parte teve a oportunidade de atender ao comando judicial, porém não cumpriu com o seu dever legal, não havendo que se falar em inobservância aos princípios da instrumentalidade das formas ou da economia processual, uma vez que a falta de recolhimento das custas processuais, sobretudo quando destinada a viabilizar o cumprimento da liminar e a citação da parte devedora, configura vício prejudicial à própria formação do processo. 3.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito a medida que se impunha, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e inexigível a prévia intimação pessoal da parte.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0233138-60.2022.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Relator (Apelação Cível - 0233138-60.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Portanto, a falha da parte requerente em atender tais requisitos, essenciais ao prosseguimento do feito, implica em extinção de feito sem resolução do mérito prevista.
ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento.
Pelo presente, deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de angulação processual. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 17938106
-
06/05/2025 13:23
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17938106
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13/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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