TJCE - 0015710-78.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2025 04:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 04:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:43
Determinado o arquivamento definitivo
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26/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:19
Decorrido prazo de SHEILA UGOLINI em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCONI SILVA NAVARRO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152657476
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0015710-78.2024.8.06.0001 AUTOR: COOPERCARGA S/A REU: MARISTELA BALESTRERI *02.***.*55-78, MARISTELA BALESTRERI
I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação regressiva proposta por Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (COOPERCARGA) em desfavor de (1ª) Maristela Balestreri ME (JBM Transportes), de (2ª) Maristela Balestrer, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 117940380) alega que Jorge Sadão Nisichar ajuizou ação trabalhista contra a 1ª requerida e a requerente. Declara que em 16.03.2016 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Menciona que pagou todo o valor da condenação em R$ 83.439,56, sendo que a 1ª requerida ficou inadimplente. Ressalta que a 1ª requerida foi baixada e abriu nova empresa com a razão social da 2ª requerida, com os mesmos sócios, havendo responsabilidade solidária. Solicita, meritoriamente, condenação em ressarcir a quantia de R$ 83.439,56. Acostados documentos (IDs 117939299, 117940416, 117939802, 117939802, 117942415-117942420, 117934744). Processo distribuído para 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia/SC. Decisão (ID 117939296, 117939823) recebe a petição inicial, designa audiência de conciliação e determina a citação das requeridas. Audiência de Conciliação (ID 117939292) restou infrutífera. Contestação (das requeridas - ID 117939322) defendem, preliminarmente, (a) incompetência territorial porque suas sedes estão na Comarca de Fortaleza/CE, (b) inépcia da inicial pela ausência de prova do vínculo jurídico com as requeridas, (c) ilegitimidade passiva da 2ª requerida porque no processo trabalhista o obreiro alegou que se desligou do requerente em 2014 e a 2ª requerida foi constituída em 2017, com atividade distinta do ramo de transporte, (d) concessão da gratuidade judiciária, (e) carência da ação porque a requerente provou a transferência de valores para pessoa diversa do reclamante, não havendo prova do pagamento; meritoriamente, (e) que inexiste direito de regresso porque a requerente firmou um acordo judicial com o empregado, sem participação da 1ª requerida, inexistindo direito de indenizar porque não houve sua outorga, (f) que a sentença reconheceu inexistir responsabilidade solidária da 1ª requerida porque o reclamante prestou serviço exclusivo para a requerente, (g) que o art. 12 do Estatuto Social da Cooperativa estabelece a responsabilidade até o valor do capital subscrito, sendo que não existe prova desta associação.
Pedem a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 117939786-117939787, 117940400-117940403). Réplica (ID 117942927). Decisão (ID 117939792) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, sendo requerida a produção de prova oral. Decisão (ID 117939307) acolhe a preliminar de incompetência territorial e declina da competência. Processo redistribuído para 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Decisão (ID 117939792) reitera a intimação das partes para manifestarem interesse instrutório, sendo solicitada a produção de prova oral. Despacho (ID 117934748) designa audiência de instrução. Audiência de Instrução (IDs 117934759-117934760) toma o depoimento pessoal da requerida, efetua a oitiva de uma testemunha arrolada pela requerente e uma testemunha arrolada pela requerente.
Após, foi encerrada a instrução, determinada apresentação de memoriais e ordenada a posterior remessa dos autos para julgamento. Memoriais (ID 117934762, 117934765). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES 1ª) Quanto à concessão da gratuidade judiciária para as requeridas, verifico que as requeridas não demonstraram suas receitas, muito menos comprovaram suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõem de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais.
Indefiro. 2ª) Quanto à ilegitimidade passiva da 2ª requerida, observo que as requeridas juntaram no ID 117939787 uma certidão de baixa de inscrição da 1ª requerida efetuada em 03.07.2015.
Ao que penso, esta baixa sinaliza um reconhecimento da Junta Comercial de que não houve irregularidades que impedissem o desfazimento desta empresa.
De sua parte, a requerente juntou no ID 117941740 a certidão cadastral da 2ª requerida que se originou em 26.03.2017.
Com efeito, embora ambas as empresas tenham o nome fantasia similar, não vejo provas que certifiquem que elas contenham o mesmo endereço, sócios e atividades, razão pela qual não posso presumir sucessão empresarial ou má-fé gerencial, de modo que a 2ª requerida deve ser excluída desta demanda.
Defiro. 3ª) Quanto à inépcia da inicial, a Justiça do Trabalho fixou o vínculo jurídico entre as partes com relação a uma condenação trabalhista, razão pela qual inexiste dúvida sobre esta vinculação e este juízo não pode realizar alteração.
Indefiro. 4ª) Quanto à carência da ação, considero que estas questões devem ser analisadas juntamente com o mérito da causa, sob a razão de que seus elementos se vinculam diretamente ao objeto da ação, devendo-se medir os fatos segundo todas as provas que foram ou que poderiam ser produzidos no processo, de modo mais ponderado e definitivo, não sendo adequado enfrentá-lo em sede de preliminar.
Indefiro. II.2 - MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre direito de regresso, pela alegação de quitação de dívida solidária, cabendo o direito de restituição. A ação regressiva tem por finalidade garantir a uma pessoa o direito de reaver os valores que pagou, em virtude de obrigação que pertencia a outra pessoa, conforme interpretação literal do art. 934 do CC: Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Em situação de processo judicial em que houve reconhecimento de responsabilidade solidária, cabe para aquele que efetuou o pagamento integral o direito ao ressarcimento do valor despendido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
DÉBITOS TRABALHISTAS.
CONDENAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
I - O exercício do direito de regresso surge para aquele que cumpre com a reparação do dano causado por terceiro, consoante estabelece o artigo 934 do Código Civil.
II - O responsável subsidiário pela obrigação que arcar com todo o ônus da condenação tem direito de regresso contra o principal. (TJMG, AC: 10000204593115002, Relator: Desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/09/2021) Em situação de responsabilidade subsidiária, compete ao devedor principal assumir a dívida e ao devedor subsidiário indicar bens do devedor principal para se livrar do cumprimento da obrigação.
Em reforço: EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
O devedor subsidiário atua como garantidor do crédito exequendo, só podendo se ver livre dos ônus de cumprimento do comando judicial quando indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, de forma suficiente a solver o débito, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n . 6.830/80, art. 794 do CPC e art. 827, parágrafo único, do CCB, aplicáveis à execução trabalhista consoante os artigos 8º e 769, ambos da CLT. (TRT-3, AP: 00103044920165030144, Relator: Luis Felipe Lopes Boson, Data de Julgamento: 03/02/2021) Analisando o processo, observo que a requerente acostou nos IDs 117941211-117941221 a sentença proferida na Justiça do Trabalho que, apreciando uma reclamação trabalhista movida por Jorge Sadão Nisichar contra a requerente e a 1ª requerida, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a 1ª requerida como devedora principal e atribuir à requerente responsabilidade subsidiária. Portanto, por esta sentença, a 1ª requerida deve pagar o débito, mas caso não pague e a requerente seja acionada para cumpri esta obrigação, ela só deixaria de ter responsabilidade pela dívida caso demonstrasse bens da 1ª requerida aptos a garantir a execução do julgado.
Ocorre que a requerente não apenas não demonstrou a busca de bens da 1ª requerida, como também juntou no ID 117941224-117941726 um acordo formulado com Jorge Sadão Nisichar sem a participação da 1ª requerida, onde reconheceu espontaneamente os valores cobrados e sua disposição ao pagamento.
Este cenário evidenciou a vontade da requerente em assumir a obrigação, sem cumprir os parâmetros legais que lhe protegiam e por não deter aspectos de solidariedade, não visualizo direito à restituição. De sua parte, a 1ª requerida salientou um fator já enfrentado neste julgado, de que a requerente formulou acordo sem sua participação, deduzindo vontade em assumir a dívida.
Por outro lado, a 1ª requerida defendeu que não teria responsabilidade porque Jorge Sadão Nisichar prestou serviço exclusivo para a requerente.
Com efeito, esta alegação vai de encontro com termos fixados na sentença trabalhista que em sua fundamentação e dispositivo descreveu a 1ª requerida como devedora principal.
Contudo, este fato não altera a ordem vigente de que a requerente não buscou bens da 1ª requerida e formulou acordo. Por sua vez, a prova oral foi realizada neste processo (IDs 117934759-117934760), onde tomou o depoimento pessoal de representante da 1ª requerida e efetuou a oitiva de duas testemunhas. Refletindo sobre estes depoimentos, vejo que a 1ª Requerida, por meio de sua representante Maristela, salientou que trabalhou para a requerente em 2013 e 2014, mas não prestou nenhum serviço em 2015, bem como sua empresa possui apenas um motorista de nome Jorge.
Com esta declaração, a requerida tenta desvincular sua relação jurídica com a pessoa que propôs ação trabalhista, contudo entendo que esta proposta não se mostra possível neste processo porque não compete a esta jurisdição anular o que foi reconhecido pela sentença trabalhista, cabendo apenas medir a dimensão da responsabilidade subsidiária. Por sua vez, a 1ª Testemunha (Francisco José de Oliveira) foi pessoa que trabalhou para a requerente de 2005 a 2020 e afirmou que a 1ª requerida atuou como transportadora, onde ela tinha um caminhão e motorista próprios, e que carregavam as cargas que ofertavam para os cooperados e recebia pelos fretes realizados.
Sob essa ótica, é possível deduzir que a testemunha indicou que o motorista era vinculado somente a 1ª requerida.
Novamente, estamos diante de uma situação que viola a ordem jurídica trabalhista porque a testemunha tenta contrariar o que não é discutido nestes autos, de que requerente e 1ª requerida foram condenadas a quitarem uma dívida trabalhista. De sua parte, a 2ª Testemunha (Rivelino de Oliveira Brizola) salientou que conhecia a representante da requerente e seu esposo e que estes lhe falaram da compra de um caminhão para realizar serviço, com a contratação de um motorista.
Em seguida, afirmou desconhecer vínculo da 1ª requerida com a requerente e que soube que o motorista foi dispensado regularmente.
Esta visão tem um âmbito de flexibilidade porque a testemunha conheceu apenas o que lhe foi falado, sendo que não presenciou nenhum fato, mas reforçou a figura do motorista vinculado a 1ª requerida.
Outra vez, a prova oral reforça algo que viola a ordem jurídica da imutabilidade de decisão transitada em julgado. Sob esse contexto, entendo que a prova oral sinalizou elementos em causaram aspectos de dubiedade porque descreveu que o empregado que propôs ação trabalhista poderia ser ora funcionário exclusivo da 1ª requerida, ora funcionário exclusivo da requerente.
Contudo, vejo que estas afirmações não podem alterar a compreensão firmada na Justiça Trabalhista que, por deter uma competência especializada em aferir as relações de trabalho, firmou uma compreensão por sentença transitada em julgado atribuindo obrigações para a 1ª requerida como devedora principal e para a requerente como devedora subsidiária, não podendo este juízo alterar esta ordem de ideias. À vista dessas circunstâncias, vejo que a prova documental evidenciou que a requerente foi condenada a pagar uma dívida trabalhista em caráter subsidiário, enquanto a 1ª requerida foi reconhecida como devedora principal.
Entretanto, a requerente não demonstrou que em referido processo trabalhista utilizou todos os meios que lhe competiam para aferir bens da 1ª requerida para saldar o débito.
Ao contrário, só juntou um acordo que firmou com o reclamante sem qualquer participação da 1ª requerida, razão pela qual esta postura lhe evidencia que assumiu o ônus, cabendo-lhe a responsabilidade sem divisão ou sem direito de restituição. Esta compreensão se ratifica quando da análise da prova oral porque este campo probatório sinalizou um debate infundado, na medida em que buscou alterar uma ordem imutável da sentença trabalhista quando a figura de responsável pela dívida trabalhista, razão pela qual a pretensão autoral não é passível de acolhimento.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito as 1ª, 3ª e 4ª preliminares da contestação para negar gratuidade judiciária para as requeridas, não reconhecer a inépcia da inicial e não vislumbrar carência da ação, (II) acolho a 2ª preliminar da contestação para declarar a ilegitimidade passiva da 2ª requerida e (III) julgo improcedente a ação. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 15% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152657476
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06/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152657476
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30/04/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 05:38
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 14:25
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/09/2024 18:37
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 16:32
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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02/09/2024 11:41
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0339/2024 Teor do ato: Sigam os autos conclusos para sentenca. Advogados(s): Sheila Ugolini (OAB 16411/SC), Marcelo Antonio Santos Brandao (OAB 8570/BA)
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02/09/2024 09:05
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/09/2024 09:05
Mov. [29] - Documento Analisado
-
19/08/2024 19:48
Mov. [28] - Mero expediente | Sigam os autos conclusos para sentenca.
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07/08/2024 14:48
Mov. [27] - Conclusão
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07/08/2024 12:34
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243233-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 07/08/2024 12:10
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08/07/2024 15:54
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 10:13
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171594-0 Tipo da Peticao: Ultimas Declaracoes Data: 05/07/2024 09:53
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25/06/2024 12:22
Mov. [23] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
25/06/2024 12:12
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 15:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140246-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2024 15:27
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17/06/2024 15:12
Mov. [20] - Encerrar análise
-
17/06/2024 15:12
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 19:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125604-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 14/06/2024 19:06
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13/06/2024 19:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122819-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/06/2024 19:14
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13/06/2024 19:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122813-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/06/2024 19:12
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22/05/2024 21:12
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 11:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 11:29
Mov. [13] - Documento Analisado
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13/05/2024 16:39
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 10:07
Mov. [11] - Audiência Designada | Instrucao Data: 25/06/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/05/2024 15:30
Mov. [10] - Encerrar análise
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12/04/2024 10:08
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989502-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 09:55
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04/04/2024 19:49
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 01:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 14:17
Mov. [6] - Documento Analisado
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21/03/2024 15:47
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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21/03/2024 11:21
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01948392-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/03/2024 10:59
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18/03/2024 12:02
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 12:06
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2024 12:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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