TJCE - 0018939-51.2021.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 156856419
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 156856419
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04/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156856419
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04/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:52
Nomeado perito
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25/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150904738
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07/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0018939-51.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): NEUZA LOPES DE ARAUJOREQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL S/A e outros (3) Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Das preliminares da contestação Da inépcia da inicial A ré suscita a inépcia da inicial em razão da inexistência de planilha de cálculo apontando os valores do dano material informados pela autora. Afasto a referida preliminar tendo em vista que a autora expõe na inicial a cobrança de valores indevidos pelo Banco Daycoval no total de 59 parcelas no valor de R$ 37,47 e de 47 parcelas no valor de R$ 53,00, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que indicados os valores pela demandante. Da ausência de interesse de agir Adianto que não merece prosperar a alegação trazida pela ré quanto à ausência de pretensão resistida da autora.
Isso porque o acesso à justiça é direto constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da CF, e não pode-se falar, in casu, que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito enseja na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido.
Da impugnação ao valor da causa Frise-se, a autora afirma a realização de cobranças realizadas em seu benefício no total de 59 parcelas no valor de R$ 37,47 e de 47 parcelas no valor de R$ 53,00 ambos provenientes de contratos supostamente não firmados pela demandante com o Banco Daycoval.
Além disso pleiteia a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Assim, a soma dos valores (repetição em dobro e dano moral) perfaz a quantia de R$ 10.403,46. Dito isso necessária a retificação do valor da causa para fazer constar o valor de R$ 10.403,46, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Da prescrição/decadência No presente caso a autora buscou a reparação de danos causados pelo defeito do serviço, cujo direito vinculado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Preliminar de prescrição.
A hipótese versa sobre relação de consumo, logo deve ser aplicado o instituto da prescrição disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual elucida que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Assim, considerando a incidência no caso concreto da prescrição estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o direito da autora não foi fulminado pela prescrição quinquenal.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 2.
Preliminar de decadência.
Cumpre analisar, ainda, a suposta decadência do direito da autora para pleitear a nulidade do negócio jurídico, arguida pelo banco nas razões de apelação, sob alegação de que o contrato questionado pela parte recorrida foi celebrado há mais de 7 (sete) anos do ajuizamento da presente ação.
In casu, a consumidora buscou a reparação de danos causados pelo defeito do serviço, cujo direito vinculado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência, tampouco de prescrição, como analisado anteriormente.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência. 3.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados no benefício da autora, o termo inicial dos juros e da correção monetária sobre a indenização por danos materiais e a ocorrência de dano moral. 4.
Compulsando os autos, vê-se que a autora/apelada comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de cartão de crédito - RMC nº 11443952, corroborando os fatos alegados na inicial.
Constata-se, ainda, que os fundamentos autorais estão amparados no laudo pericial.
Assim, embora a parte demandada tenha apresentado o instrumento contratual, o acervo probatório, especialmente a prova pericial, demonstra que inexiste manifestação de vontade da autora. 5.
Portanto, considerando que a documentação apresentada pelo banco apelante não comprova a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos, rejeito a pretensão recursal da instituição financeira quanto ao reconhecimento da legitimidade da relação contratual. 6.
Por conseguinte, uma vez comprovados nos autos os descontos indevidos na conta da parte demandante, decorrentes de um contrato inexistente, o dano material é evidente, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito. 7.
No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS.
Assim, não merece reforma a sentença neste ponto uma vez que aplicou o entendimento fixado pelo STJ. 8.
Além disso, frente à ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário da consumidora durante um período considerável foi indevida.
Portanto, os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais estão presentes, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, a qual ultrapassa o mero aborrecimento. 9.
A respeito do quantum arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
In casu, observa-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo primevo encontra-se abaixo dos parâmetros constantes nas decisões desta Eg.
Segunda Câmara no julgamento de casos análogos, razão pela qual não há que se falar em redução. 10.
Ademais, o pleito autoral para majoração da indenização por danos morais foi formulado em contrarrazões, o que constitui via inadequada para modificar o decisum, de modo que, se a apelada pretendesse alterar a sentença a quo, teria que o fazer por meio da interposição de recurso próprio ou adesivo. 11.
No tocante aos consectários legais, configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Com relação aos danos morais, a correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 12.
Assim, não merece prosperar o argumento da ré de que sobre a condenação ao pagamento de danos materiais deveria incidir os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento e sobre a condenação ao pagamento de danos morais que os juros de mora incidiriam desde o arbitramento.
Ressaltando-se, ainda, que ausente o interesse recursal em alterar a correção monetária da indenização por danos morais, pois já fixada a partir do arbitramento. 13.
Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, o termo inicial dos juros e da correção monetária podem ser alterados, inclusive de ofício, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022). 14.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada, de ofício, para ajustar o termo inicial dos juros e correção monetária da indenização por danos materiais e morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento e corrigir, de ofício, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária das indenizações por danos morais e materiais, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200835-69.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência, tampouco de prescrição (visto que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da demandante dentro do prazo de 5 (cinco) anos, não implementado na presente hipótese). No presente caso não há que se falar em prescrição na presente demanda, visto que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da demandante dentro do prazo de 5 (cinco) anos (ref.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
No tocante ao contrato de nº 62-4421807/16, último vencimento da parcela ocorreu no ano de 2020 (ID 122840204 e ID 122841518, pág.3).
Ainda, no tocante ao contrato que gerou descontos mensais no valor de R$ 37,47, apontado pela autora, tais descontos ainda estavam ocorrendo quando do ajuizamento da ação (ID 122834815). Logo, não implementada a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Preliminar de prescrição.
A hipótese versa sobre relação de consumo, logo deve ser aplicado o instituto da prescrição disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual elucida que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Assim, considerando a incidência no caso concreto da prescrição estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o direito da autora não foi fulminado pela prescrição quinquenal.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 2.
Preliminar de decadência.
Cumpre analisar, ainda, a suposta decadência do direito da autora para pleitear a nulidade do negócio jurídico, arguida pelo banco nas razões de apelação, sob alegação de que o contrato questionado pela parte recorrida foi celebrado há mais de 7 (sete) anos do ajuizamento da presente ação.
In casu, a consumidora buscou a reparação de danos causados pelo defeito do serviço, cujo direito vinculado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência, tampouco de prescrição, como analisado anteriormente.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência. 3.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados no benefício da autora, o termo inicial dos juros e da correção monetária sobre a indenização por danos materiais e a ocorrência de dano moral. 4.
Compulsando os autos, vê-se que a autora/apelada comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de cartão de crédito - RMC nº 11443952, corroborando os fatos alegados na inicial.
Constata-se, ainda, que os fundamentos autorais estão amparados no laudo pericial.
Assim, embora a parte demandada tenha apresentado o instrumento contratual, o acervo probatório, especialmente a prova pericial, demonstra que inexiste manifestação de vontade da autora. 5.
Portanto, considerando que a documentação apresentada pelo banco apelante não comprova a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos, rejeito a pretensão recursal da instituição financeira quanto ao reconhecimento da legitimidade da relação contratual. 6.
Por conseguinte, uma vez comprovados nos autos os descontos indevidos na conta da parte demandante, decorrentes de um contrato inexistente, o dano material é evidente, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito. 7.
No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS.
Assim, não merece reforma a sentença neste ponto uma vez que aplicou o entendimento fixado pelo STJ. 8.
Além disso, frente à ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário da consumidora durante um período considerável foi indevida.
Portanto, os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais estão presentes, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, a qual ultrapassa o mero aborrecimento. 9.
A respeito do quantum arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
In casu, observa-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo primevo encontra-se abaixo dos parâmetros constantes nas decisões desta Eg.
Segunda Câmara no julgamento de casos análogos, razão pela qual não há que se falar em redução. 10.
Ademais, o pleito autoral para majoração da indenização por danos morais foi formulado em contrarrazões, o que constitui via inadequada para modificar o decisum, de modo que, se a apelada pretendesse alterar a sentença a quo, teria que o fazer por meio da interposição de recurso próprio ou adesivo. 11.
No tocante aos consectários legais, configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Com relação aos danos morais, a correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 12.
Assim, não merece prosperar o argumento da ré de que sobre a condenação ao pagamento de danos materiais deveria incidir os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento e sobre a condenação ao pagamento de danos morais que os juros de mora incidiriam desde o arbitramento.
Ressaltando-se, ainda, que ausente o interesse recursal em alterar a correção monetária da indenização por danos morais, pois já fixada a partir do arbitramento. 13.
Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, o termo inicial dos juros e da correção monetária podem ser alterados, inclusive de ofício, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022). 14.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada, de ofício, para ajustar o termo inicial dos juros e correção monetária da indenização por danos materiais e morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento e corrigir, de ofício, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária das indenizações por danos morais e materiais, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível- 0200835-69.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação:24/07/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da Decisão Monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento para deferir o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição do direito autoral no processo originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A prescrição no presente caso concreto deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC, o qual estabelece que ¿prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria¿. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que deve começar a fluir a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 5.
Não verifico a ocorrência de prescrição no caso, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 15/03/2021; TJCE, AC nº 0016407-54.2018.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 30/01/2024; TJCE, AC nº 0201934-11.2022.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 06/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0626692-08.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024). Do ônus e produção da prova Evidenciada a relação consumerista, faz-se necessária a aplicação da norma que a rege, a qual determina em seu art. 6º, VIII, que a facilitação da defesa do consumidor deve ser promovida, principalmente em casos como o da demanda, no qual a hipossuficiência da parte autora se mostra evidente em relação à empresa ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova.
Superada as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: a regularidade das contratações bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Em relação à perícia, em casos como este, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido da necessidade de realização de uma perícia, ainda que não tenha sido requerida nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
TEMA 1061 STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora visa a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ré em reparação por danos morais e materiais, ao argumento de que sofre descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não não reconhecido. 2.
O julgamento antecipado da pretensão autoral com prolação de sentença resolutiva de mérito é possível quando prescindível a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 3.
In casu, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica para o fim de precisar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco promovido, haja vista que houve impugnação desta pela parte autora, o que deixa margem a dúvida quanto à regularidade da contratação, conforme o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061). 4.
O magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura, de modo que somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão, fornecendo bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC). 5.
Ao julgador, como destinatário da prova, compete determinar ¿ inclusive ex officio ¿ as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370, do CPC.
Nesse passo, impõe-se a anulação de ofício da sentença a quo, para que seja realizada a prova pericial grafotécnica. 6.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir de ofício a sentença, restando por prejudicado os demais tópicos do recurso, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0000692-93.2018.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023)Registre-se que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito.Pelo exposto determino a realização de uma perícia grafotécnica no contrato questionado, com vistas a elucidar a questão proposta na presente lide.Com relação ao pagamento dos honorários do(a) profissional, assim dispõe o Código de Processo Civil:Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.Todavia, já decidiu o Colendo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (STJ, Tema Repetitivo 1061).
Assim, com base no entendimento acima, atribuo à parte ré o encargo.
Desse modo, tendo em vista o que estabelece a Resolução nº. 07/2024, de 15 de fevereiro de 2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, diligencie o Gabinete no sentido da obtenção de nome de perito junto ao sistema SIPER, para fins de realização da prova pericial que se impõe, na espécie.
Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos pelo louvado judicial.
Retifique-se ainda o valor da causa para fazer constar o valor de R$ 10.403,46, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Fortaleza-CE, 16 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150904738
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06/05/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150904738
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06/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:00
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126856636
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126856636
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29/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126856636
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22/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:55
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 17:43
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 17:37
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410583-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 17:18
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24/10/2024 17:54
Mov. [124] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/10/2024 17:53
Mov. [123] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/10/2024 17:34
Mov. [122] - Documento
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21/10/2024 12:51
Mov. [121] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/207279-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2024 Local: Oficial de justica - Jacqueline Maria Souza Bandeira
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21/10/2024 12:46
Mov. [120] - Documento Analisado
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18/10/2024 13:48
Mov. [119] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 13:48
Mov. [118] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2024 20:14
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 15:11
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 14:24
Mov. [115] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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01/10/2024 11:24
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351101-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 11:17
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27/09/2024 12:59
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/09/2024 10:26
Mov. [112] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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26/09/2024 14:20
Mov. [111] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/09/2024 14:20
Mov. [110] - Documento Analisado
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10/09/2024 10:39
Mov. [109] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, desta vez, por meio de carta (AR-MP), bem como sua defensora publica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo constante as fls. 742/743 dos autos. Cumpra-se.
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02/09/2024 07:45
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291592-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 07:38
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12/08/2024 12:08
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252019-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2024 11:59
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04/07/2024 07:33
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 14:43
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02166577-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 14:27
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11/06/2024 07:42
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2024 23:44
Mov. [103] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/06/2024 15:21
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112420-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 15:17
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07/06/2024 16:23
Mov. [101] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/06/2024 16:23
Mov. [100] - Documento Analisado
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24/05/2024 18:24
Mov. [99] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestacao acerca da peticao de fl. 734. Expediente necessario.
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28/02/2024 21:51
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902907-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/02/2024 21:30
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12/12/2023 09:54
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2023 22:52
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
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14/08/2023 16:37
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02257740-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2023 16:16
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19/06/2023 23:59
Mov. [94] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/06/2023 09:21
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 23:36
Mov. [92] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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06/06/2023 09:41
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103857-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 09:23
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05/06/2023 10:28
Mov. [90] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/06/2023 10:28
Mov. [89] - Documento Analisado
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01/06/2023 16:20
Mov. [88] - Mero expediente | Sobre a peticao de fls.620, manifeste-se a parte promovente, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se via DJ-e.
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12/05/2023 16:49
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02050102-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 16:39
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11/05/2023 16:34
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02047348-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/05/2023 16:19
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10/05/2023 18:34
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02044922-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2023 18:12
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01/05/2023 19:21
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02023585-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2023 19:20
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19/04/2023 22:02
Mov. [83] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/04/2023 21:42
Mov. [82] - Sessão de Conciliação não-realizada
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19/04/2023 18:09
Mov. [81] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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19/04/2023 12:18
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02004462-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 12:09
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18/04/2023 18:40
Mov. [79] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/04/2023 16:48
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02002656-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 16:40
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18/04/2023 13:35
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2023 12:17
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02001439-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 12:08
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18/04/2023 12:12
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02001359-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 18/04/2023 11:51
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14/04/2023 09:25
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/04/2023 08:19
Mov. [73] - Documento Analisado
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14/04/2023 08:19
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 17:25
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01990720-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2023 17:22
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11/04/2023 16:10
Mov. [70] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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11/04/2023 15:24
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 14:29
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01986912-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 14:17
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10/04/2023 12:39
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/04/2023 12:38
Mov. [66] - Documento Analisado
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05/04/2023 16:11
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 11:33
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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05/04/2023 10:26
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01978267-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2023 09:54
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02/03/2023 23:39
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/03/2023 23:39
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2023 19:25
Mov. [60] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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01/03/2023 18:58
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/03/2023 18:58
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2023 14:39
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/02/2023 14:39
Mov. [56] - Documento Analisado
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24/02/2023 13:59
Mov. [55] - Mero expediente | Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao agendada para o dia 19/04/2023, conforme o ato ordinatorio de fls. 70.
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24/02/2023 10:35
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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24/02/2023 09:37
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01894026-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 09:20
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09/02/2023 17:32
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/02/2023 14:41
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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03/02/2023 13:46
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/02/2023 13:46
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/02/2023 13:46
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/02/2023 12:27
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/02/2023 12:26
Mov. [46] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/02/2023 12:26
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/02/2023 12:52
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/02/2023 10:40
Mov. [43] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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01/02/2023 18:00
Mov. [42] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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27/01/2023 15:29
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/01/2023 15:29
Mov. [40] - Documento Analisado
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26/01/2023 16:12
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 20:30
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 14:51
Mov. [37] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/04/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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31/10/2022 12:49
Mov. [36] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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25/10/2022 15:59
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/10/2022 15:58
Mov. [34] - Documento Analisado
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25/10/2022 15:55
Mov. [33] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/10/2022 14:10
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 17:35
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 13:09
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02403402-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2022 13:00
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27/09/2022 13:04
Mov. [29] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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20/09/2022 17:12
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/09/2022 17:12
Mov. [27] - Documento Analisado
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13/09/2022 17:31
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 11:55
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
09/09/2022 19:17
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/08/2022 08:17
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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04/05/2022 20:13
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/05/2022 20:13
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/04/2022 11:43
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/04/2022 10:51
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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20/04/2022 15:18
Mov. [18] - Documento Analisado
-
13/04/2022 09:52
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 15:21
Mov. [16] - Conclusão
-
06/04/2022 09:30
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/04/2022 09:30
Mov. [14] - Apensado | Apensado ao processo 0224216-64.2021.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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31/03/2022 11:55
Mov. [13] - Outras Decisões | Apensem-se os presentes autos ao processo principal, que tramita neste juizo, n 0224216-64.2021.8.06.0001.
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31/03/2022 11:27
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/03/2022 10:00
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/08/2021 14:16
Mov. [10] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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09/08/2021 11:27
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/08/2021 11:27
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/04/2021 17:54
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
-
26/04/2021 17:54
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
26/04/2021 17:21
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
26/04/2021 17:20
Mov. [4] - Certidão emitida
-
22/04/2021 15:32
Mov. [3] - Incompetência | Pelos motivos expostos, dou-me por incompetente para julgamento do feito e determino a devolucao dos autos para o juizo da 21 Vara Civel de Fortaleza. Em caso de discordancia, suscite-se o conflito de competencia. Fortaleza/CE,
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20/04/2021 17:33
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2021 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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