TJCE - 3000721-73.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:37
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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19/11/2022 01:40
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:40
Decorrido prazo de ARMANDO BARROSO DE FARIAS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000721-73.2021.8.06.0016 PROMOVENTE: REGIS SÁ VIEIRA PROMOVIDOS: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, em que o autor alega, em síntese, que, no dia 13/04/2021, realizou compra, no site da Amazon, de 4 unidades de sofás de 2 lugares “Le Corbusier Linhão Cinza” da empresa Mobly , no valor total de R$ 4.866,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais), sendo tal valor parcelado em seu cartão de crédito, com previsão de entrega para o período de 11/06/2021 a 06/07/2021.
Aduz, contudo, que, decorridos 48 dias, a empresa ré, informou o cancelamento da compra, em razão da não confirmação de envio do produto pelo vendedor (Mobly), o que motivou a comprar outros produtos mais caros, dando uma diferença a maior de R$ 4.124,00, de forma que requer, por meio desta ação, o pagamento de danos materiais nos valores de R$ 977,32 e R$ 4.124,00, respectivamente, referentes à repetição em dobro de 2 primeiras parcelas pagas, e ainda, a relativa à diferença a maior na compra dos novos sofás, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sede de contestação, a promovida MOBLY COMÉRCIO VAREJISTA LTDA alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, bem como impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduziu a culpa era exclusiva de terceiro, no caso, da corré AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, não havendo irregularidade na conduta desta.
Ademais ressaltou ser inexistente nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados, além de alegar a inexistência de dano moral, pugnando, ao final pela improcedência da ação.
Por sua vez, a ré AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA aduziu a sua ilegitimidade passiva bem como ausência do interesse de agir do autor.
No mérito, asseverou sobre a regularidade da conduta da ré e inexistência de danos materiais e morais, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade da parte autora.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente será analisado em caso de recurso e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva aduzida tanto pela Mobly, quanto pela Amazon, entendo que esta não deve prosperar, uma vez que, no presente caso, constatou-se que o produto objeto dos autos foi vendido pela promovida Mobly, dentro do sistema de “marketplace” ou plataforma da Amazon, de modo que as duas empresas integram a mesma cadeia de fornecedores, devendo ser aplicado, no caso, a responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º e 14 do CDC.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entende-se pela rejeição desta, vez que o interesse de agir do autor confunde-se com o mérito e reside na pretensão resistida de ter a reparação dos danos alegados decorrentes do cancelamento da entrega de produto, impugnado pelas promovidas, circunstância que fundamenta o interesse de agir da parte autora.
Aqui, é de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 e 17 do CDC.
Alega o autor que adquiriu 4 unidades de sofás, através do site da Amazon, no dia 13/04/2021, porém teve seu pedido cancelado indevidamente, pela Amazon, após o pagamento de 2 prestações do parcelamento, já esgotado o prazo de entrega, em razão de não confirmação de envio do produto pelo vendedor (Mobly), de modo que teve que arcar com a compra de produtos mais caros, uma vez que necessitava com urgência dos sofás para inauguração de sua clínica médica.
Em detida análise dos autos, verificou-se incontroversa a compra efetuada pelo autor de 4 sofás de 2 lugares “Le Corbusier Linhão Cinza”, no dia 13/04/2021, junto à empresa Mobly, sendo a referida venda intermediada pela promovida Amazon, eis que realizada em seu site, com data de entrega prevista entre 11/06/2021 a 06/07/2021.
No entanto, analisando as provas dos autos, constatou-se que foi enviado ao autor, pela Amazon, aviso por e-mail, em 30/05/2021, alertando o requerente sobre a ausência de confirmação do vendedor, de modo que o pedido restou posteriormente cancelado em 07/06/2021, conforme email enviado pela promovida (ID 27471923).
Além disso, conforme fatura de cartão de crédito do requerente com vencimento em junho/2021, ficou demonstrado que foi efetivado o estorno da totalidade da compra em 06/06/2021, como pode ser observado no item “créditos diversos” da fatura destacada.
Desse modo, diferentemente da narrativa autoral, evidencia-se que o autor teve pleno conhecimento da inexistência de confirmação da compra ainda em maio de 2021, sendo notificado, igualmente, do cancelamento do pedido em 07/06/2021, antes, portanto, do início do prazo de entrega, não havendo que se falar, desse modo, em cancelamento irregular.
Da mesma forma, agiu a promovida com zelo e diligência ao realizar, de pronto, o estorno da compra efetuada no cartão de crédito do autor logo após a confirmação do cancelamento do pedido, sendo incabível, no caso, falar em devolução de eventuais parcelas pagas pelo requerente.
Observa-se que diante do cancelamento da compra, o autor somente realizou nova compra virtual dos sofás junto à outra empresa em 23/06/2021, sendo entregue em 23/07/2021, conforme nota fiscal juntada aos autos.
Por último, não ficou comprovado nos autos a data efetiva da inauguração da clínica médica pelo promovente, não havendo demonstração nos autos que a clínica estava em plenas condições de inaugurar após recebimento dos referidos sofás, de modo que não é possível concluir que o cancelamento da compra foi fator único e determinante para o atraso na inauguração desta.
Importante destacar que os novos sofás foram adquiridos pelo autor também em meio virtual, e não em loja física com pronta entrega, o que se permite deduzir que não havia urgência para inauguração da clínica, bem como que os móveis não eram os únicos itens únicos e necessários para o evento.
Inobstante o autor já tivesse recebido os sofás em 23/07/2021 conforme NF 000328, foi dito em seu depoimento pessoal que a inauguração da clínica somente se deu em 01/09/2021 e, oficialmente, em 18/10/2021, o que evidencia que existiam ainda outros impeditivos para efetiva abertura do espaço ao público, sendo ausente, portanto, o nexo causal entre o cancelamento da compra e o atraso na inauguração da clínica mencionada.
Assim, no presente caso, não verificou a irregularidade no serviço prestado pela parte promovida, de forma que não há que se falar, em responsabilidade desta pelos prejuízos sofridos pelo requerente, uma vez que ausente a prova de que a conduta das rés tenha concorrido diretamente para o atraso na inauguração da clínica do requerente.
Uma vez não caracterizada a falha na prestação do serviço pela parte promovida, nenhuma razão para a condenação das rés ao pagamento por danos morais e materiais.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 01 de novembro 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:57
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2022 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA KEYLIANE DO VALE VIEIRA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA KEYLIANE DO VALE VIEIRA em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 15:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/05/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2022 00:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/02/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 14/02/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA KEYLIANE DO VALE VIEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
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16/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/05/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:46
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:46
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2021 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/12/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2021 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2021 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA KEYLIANE DO VALE VIEIRA em 18/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:34
Expedição de Citação.
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08/10/2021 13:34
Expedição de Citação.
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08/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 17:47
Conclusos para despacho
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22/09/2021 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:36
Conclusos para despacho
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17/09/2021 00:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 00:28
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/09/2021 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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