TJCE - 3000473-76.2025.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/07/2025 08:17
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160824464
-
02/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160824464
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000473-76.2025.8.06.0175 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CARLOS GUSTAVO MONTEIRO MOREIRA REPRESENTADO: ANDERSON SOUSA NASCIMENTO, JOSE ILOMAR (VULGO DO ZÉ DO COCO), JOANA URÇULINO Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Carlos Gustavo Monteiro Moreira em face de Anderson Sousa Nascimento, por suposta ocorrência dos crimes dos arts.139, 140 c/c art. 141, 146-A e 147-A, todos do Código Penal; de José Ilomar (v.
ZÉ DO COCO) por suposta ocorrência dos crimes dos arts. 135, 139, 140 c/c art. 141, 146-A, todos do Código Penal; e de Joana Urçulino, por suposta ocorrência dos crimes dos arts.135 e 146-A c/c 141, todos do Código Penal.
Com a inicial, constam os documentos de ID 153320198 a 153320201 e diversos outros arquivos em formato de áudio (IDs 153321497, 153321519, 53323387, 153323408, 153325285, 153326861, e imagens (IDs 153323395, 153325285).
No ID 153492925, consta decisão declaratória de suspeição.
No ID 158333428, consta despacho determinando o recolhimento das custas processuais, o que se deu nos IDs 159600651, 159601628, 159608792 e 159608815.
Foi determinado, ainda, o levantamento do sigilo processual e indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos, decido.
Cuida-se de queixa-crime cuja peça de ID 153320195 imputa aos querelados a prática de vários crimes, a saber, art.139 (difamação), art. 140 (injúria), art. 146-A (Intimidação sistemática/bullying), art. 147-A (Perseguição) e art. 135 (Omissão de socorro), todos do Código Penal.
Ainda, o Querelante diz incidir a causa de aumento do art. 141 do Código Penal, em relação aos delitos mencionados. Requereu, também, provimento liminar de "tutela de evidência", para que os querelados se abstenham de citar o nome do Querelante por qualquer meio de comunicação, bem como associar a gestão municipal a crimes ou outros adjetivos pejorativos.
Nesse sentido, postulou: "ordem para que os querelados abstenham-se de usar o nome do querelante bem como ainda associar a função de prefeito municipal ao cometimento de crimes bem como ainda a generalizar a mencionada gestão a condutas típicas e ilícitas e/ou a qualquer nome que possa causar prejuízo a parte querelante por fim que possa ser admitido novamente no mencionado grupo de whatsapp REDE DA NOTICIA pessoa deste causídico para que possa realizar a fiscalização do cumprimento liminar por questões de ordem pública e o fiel cumprimento da decisão liminar;" (sic) Quanto aos fatos, narrou a parte Querelante, em síntese, que os querelados estariam, em grupos de WhatsApp, mormente, principalmente, fórum denominado "Rede da Notícia", alegadamente, difamando a honra e imagem do Querelante, atual prefeito municipal desta urbe, o qual teria sido acusado de corrupção, em por exemplo, com aduzido gasto de cerca de 20 milhões de reais em compra de votos.
Assim, afirmou que o querelado ANDERSON SOUSA NASCIMENTO estaria, no citado grupo virtual, acusando a gestão de está roubando dinheiro do povo, bem como ainda acusa as pessoas que defendem a gestão de serem bandidos e vagabundos (sic) (pág. 5/46 da inicial).
Relatou-se, ainda, na presente queixa-crime que o patrono do Querelado chegou a entrar no dito grupo mas foi removido pelo querelado JOSÉ ILOMAR (v.
DO ZÉ DO COCO), razão pela qual enviou diversas notificações aos querelados, advindo daí diversos desentendimentos, discussões e ofensas entre os querelados e o patrono, seja no aludido contexto político narrado, seja na intenção que o advogado fosse reinserido no dito grupo (pág. 7 a 16/46, da inicial).
Destarte, em relação à individualização das condutas ditas criminosas, imputou-se ao querelado ANDERSON SOUSA NASCIMENTO (pág. 24/46), o delito de difamação (art. 139 do CP), porquanto "por meio de mensagens publicadas através do aplicativo de mensagens Whatsapp, abalou a honra e o respeito da querelante, acusando-lhe de mentiras que desabonaram sua própria imagem" (…) "intenção de macular a imagem de prefeito municipal".
Postulou, ainda, a incidência das causas de aumento do art. 141, III, §2º, do CP. Imputou-se, ainda, ao referido Querelado, conduta típica do art. 138 (calúnia), haja vista que: "Ao denegrir a imagem e a honra do Querelante, depreciando-lhe sua subjetividade perante a sociedade, ofendendo-lhe sua boa reputação, a acusada incidiu no crime de calúnia quando proferiu as palavras associando o querelante aos crimes de furto, apropriação, corrupção, compra de votos (…)".
E, ainda, delito de injúria (art. 140, CP), alegando, genericamente, ofensa a atributos morais do querelante.
Também imputou ao Querelado, crime de perseguição (art. 147-A, do CP), a despeito de se tratar de crime de ação penal pública condicionada à representação.
Senão vejamos: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (...) § 3º Somente se procede mediante representação. (grifos) O Querelante também apontou crime de cyberbullying (art. 146-A, parágrafo único, do CP), apesar de também não ser cabível queixa-crime para tanto, haja vista ser de ação penal pública incondicionada.
Vejamos: Intimidação sistemática (bullying) Art. 146-A.
Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) Parágrafo único.
Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Por sua vez, quanto ao querelado JOSÉ ILOMAR (v.
Zé do Coco) (pág. 32/46 da inicial) imputou-se conduta de omissão de socorro (art. 135 do CP), porquanto, na visão do Querelante, referido querelado teria sido omisso, porque enquanto "administrador do grupo de WhatsApp, ao tomar conhecimento de ofensas feitas a terceiros, deve agir imediatamente se não quiser responder pelos danos causados, em razão de sua omissão".
Narrou-se, ainda, crime de difamação (art. 139 do CP), calúnia (art. 138 do CP) e injúria (art. 140 do CP) pelo mencionado querelado, aduzindo-se que este "proferiu as palavras associando o querelante ao não ter feito as obras e ter gastado os recursos de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) reais comprando voto para sua eleição", o que caracterizaria intenção de macular a imagem do prefeito municipal, ora querelante.
Postulou, também, incidência de causa de aumento do art. 141, III, §2º, CP.
Quanto à querelada JOANA URÇULINO (pág. 39/46 da inicial), houve, igualmente, imputação genérica do art. 135 do CP (omissão de socorro) porquanto teria praticado tal delito por ser, alegadamente, omissa enquanto administradora do dito grupo de WhatsApp. Por fim, requereu, ainda, responsabilização civil em danos morais ao querelante. Com efeito, após regular e detida análise de toda peça acusatória, em suas 46 páginas, verifica-se que contém vícios processuais insanáveis que impedem seu processamento e acarretam o reconhecimento de sua manifesta inépcia (art. 395, I, CPP), por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 41 do CPP.
Senão vejamos: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. (grifos) Ainda, versa o art. 38 do CPP, sobre o prazo: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (grifos) Inicialmente, quanto ao prazo para ajuizamento da presente queixa-crime, não ficou claro da peça inicial, quando os fatos ocorreram e quando o querelante tomou conhecimento, de sorte que, em que não estando expressa na inicial, não pode ser presumida.
Ademais disso, não bastasse a ausência de definição expressa de datas, a queixa-crime dos autos não expôs adequadamente o fato criminoso, bem como não delimitou ou descreveu a conduta supostamente criminosa de cada querelado. Pelo contrário, da extensa peça inicial, verifica-se a narração de diversas outras situações acessórias ou impertinentes que, em si, não guardam relação direta com os aduzidos fatos criminosos, os quais deveriam ser o objeto principal da presente queixa-crime, quais sejam: crimes contra a honra (Capítulo V, do Título I, da Parte Especial do Código Penal).
Nesse sentido, destaque-se que, por se tratar de queixa-crime, se mostra incabível qualquer pedido a título de tutela da evidência, porquanto tal instrumento processual é de natureza eminentemente cível, e menos ainda, para que o patrono fosse readmitido em grupo de WhatsApp.
Não havendo, assim, nenhum cabimento para tal pedido na seara criminal.
Outrossim, é válido destacar, também, que além de não ter descrito a conduta criminosa, de modo preciso, de cada querelado, situando-se no tempo e no espaço, o Querelante também postulou a condenação por crimes de ação penal pública condicionada à representação (art. 147-A, do CP) e de ação penal pública incondicionada (art. 146-A e 135, ambos do CP), o que implica reconhecer tanto a inépcia da queixa-crime, por ausência exposição do fato criminoso em si, quanto da ilegitimidade ativa para os crimes que são de titularidade do Ministério Público.
Ainda, quanto ao delito do art. 135 do CP (omissão de socorro), chama a atenção que os querelados Joana Urçulino e José Ilomar teriam - na ótica da parte querelante - incidindo em tal prática porque seriam "administradores" do grupo "Rede da Notícia" no aplicativo/rede social WhatsApp, o que, porém, além da patente ilegitimidade para tal ação penal, não guarda coerência jurídica, se mostrando, portanto, impertinente, por não ter sido narrado qualquer conduta típica.
Assim, é de se concluir que mesmo em se considerando os crimes que podem ser processados através de queixa-crime, quais sejam, calúnia, difamação e injúria, não houve descrição ou exposição do fato criminoso, de maneira coerente e hábil à compreensão, com todas as suas circunstâncias, de modo a imputar a cada um dos querelados, especificamente, a conduta criminosa a cada um teria incidindo. Neste ponto, importa mencionar que uma inicial acusatória deve ser sucinta e clara, bastando ao querelante tão somente narrar o que ocorreu, quando ocorreu, onde ocorreu e quem praticou o o ato/fato narrado. Tudo isso impõe reconhecer não ser possível acolher a presente queixa-crime porque tal peça imputou aos querelados fatos genéricos e sem subsunção à tipificação legal, o que revela sua inépcia. Contudo, como exposto acima, a queixa apresentada, embora extensa, não descreve com clareza os elementos apontados no parágrafo acima, impedindo, desta forma, o seu recebimento. Pontue-se, ainda, que quanto ao querelado Anderson Sousa Nascimento foi imputado a prática de diversos crimes contra a honra do querelante, porém, de maneira confusa e sem possibilidade de distinção entre os delitos ou até mesmo sua ocorrência. Ainda, é salutar ressaltar que, a despeito da grande quantidade de documentação carreada com a inicial, esta, por si só, não supre a correta e específica descrição da conduta típica de cada querelado que deveria vir exposta na peça acusatória, porquanto, as provas são apenas um dos elementos do processo, não podendo, contudo, substituí-lo. Ante todo o exposto e haja vista a manifesta inépcia da peça inicial, REJEITO A QUEIXA-CRIME dos autos, com fulcro no art. 41 c/c art. 395, I, ambos do CPP.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 01 de julho de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
01/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160824464
-
01/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:34
Rejeitada a queixa
-
07/06/2025 03:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/06/2025 02:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
06/06/2025 22:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/06/2025 22:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 06:00
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153492925
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000473-76.2025.8.06.0175 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: C.
G.
M.
M.
REPRESENTADO: A.
S.
N., JOSE ILOMAR (VULGO DO ZÉ DO COCO), J.
U.. Vistos, etc. Com fundamento no art. 145, §1º, do CPC, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito, bem como todos os processos em que atue o Dr.
JOSÉ ROCHA DE PAULA JÚNIOR ou de escritório que faça parte, devendo a secretaria relacionar todos os processos que estejam nessa situação.
Acerca da substituição legal, dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397 de 14/11/2017): Art. 99.
A substituição dos juízes das comarcas do interior nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições far--se--á do seguinte modo: I - os juízes de comarcas de vara única serão substituídos por Juiz de Direito do Juizado Auxiliar ou por outro Juiz da Zona respectiva, designado pelo Presidente do Tribunal; II - nas comarcas com 2 (duas) varas, compete, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, independentemente de designação, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal; (grifei) III - nas comarcas com 3 (três) ou mais varas, a substituição dar--se--á, de modo sucessivo e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara será substituído pelo da 1ª, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal; IV - para efeito de substituição, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são considerados como as últimas unidades entre as existentes na comarca. (grifos) Assim, considerando que o Magistrado da 2ª Vara desta Comarca é o substituto automático deste Juízo, determino a vinculação dos autos ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi para processar e julgar o presente feito, devendo os autos permanecerem na 1ª Vara desta Comarca.
Oficie-se ao Conselho da Magistratura comunicando a suspeição deste juízo.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpridos os expedientes acima, voltem os autos conclusos para decisão de urgência, em relação à análise da petição inicial pelo Magistrado substituto automático deste Juízo.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 07 de maio de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153492925
-
08/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153492925
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07/05/2025 15:18
Declarada suspeição por #Oculto#
-
07/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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