TJCE - 3000038-45.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:17
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 03:34
Decorrido prazo de DENIS JUCA MAGALHAES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000038-45.2022.8.06.0131 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: - Das preliminares Diz o Banco, preliminarmente, que há falta de interesse agir pelo fato de o consumidor não ter, antes de buscar o judiciário, procurar resolver o problema de maneira administrativa.
No caso em cotejo, observo que a interesse de agir tanto na modalidade adequação quanto necessidade.
Com efeito, a via buscada mostra-se consentânea com a legislação pátria, bem como há necessidade da tutela jurisdicional para resguardar o direito do consumidor, mormente quando a instituição bancária, mesmo em sede judicial e sem apresentar o respectivo instrumento da contratação, defende a legalidade da negativação.
Logo, não seriam nos canais de atendimento que o consumidor conseguiria resolver o seu problema.
Não obstante isso, aduz que haveria incompetência do rito escolhido haja vista possível necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Contudo, este juízo entende que a prova alegada é meio prescindível para o deslinde da demanda, haja vista que há outros meios já existente nos autos que são capazes de formar o convencimento motivado.
Neste esteio, colho o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO, ESCLARECENDO QUE RESTARAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E DE DECRETAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CONHECER DA MATÉRIA, POR NÃO HAVER NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEFERIDO, POR NÃO CONSTAR NOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRESCINDIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, QUE NÃO FOI MENCIONADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS DO EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, Ce., 28 de junho de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator. (TJ-CE - EMBDECCV: 00116955820188060104 Itarema, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/06/2022).
Pelas razões expostas, rejeito as liminares suscitadas. - Do mérito Superadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito da discussão nestes autos que diz respeito à alegação da parte autora de terem sido depositados valores em sua conta bancária referente a um empréstimo bancário que não teria contratado.
Alega a autora não ter com a instituição financeira qualquer relação jurídica que desse ensejo ao fornecimento desses valores.
Segundo a parte requerente, não realizou a contratação do empréstimo discutido e, quanto a esse aspecto, seria impossível o autor produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado com o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
No caso dos autos, o promovido, por sua vez, demonstrou que o valor contratado foi creditado na conta da parte autora (ID 34414336), inclusive, vê-se que no extrato juntado pela própria parte autora (ID 33867005), que ela recebeu o valor a título de empréstimo pessoal e em nenhum momento fez o estorno desse valor, tratando-se de favorecimento pessoal.
Assim, a transferência eletrônica foi efetivada para conta bancária da beneficiária, conta essa confirmada pelo extrato bancário juntado pela parte autora nos autos, revertendo-se, presumivelmente, em seu benefício.
Logo, não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão.
Colho, por pertinente, pedagógicos julgados do TJCE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NEGOCIAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre a instituição financeira (agravada) e o consumidor (agravante), bem como, caso constatada a sua irregularidade, se o recorrente sofreu dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários havidos com os consumidores, sobretudo quanto à pretendida indenização pela suposta falha na prestação do serviço, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso III.
Almeja o agravante o julgamento de procedência da demanda, e, para tanto, ressalta a invalidade do contrato por não ter sido contratado por ele, bem como por não ter a agravada trazido ao processo cópia do contrato e da transferência bancária para a sua conta-corrente.
Não é o que se verifica dos autos, contudo, eis que há prova suficiente da contratação de empréstimo consignado pelo autor, como se observa dos documentos de fls. 76 a 79, realizado às 8h27 do dia 07/09/2016 em Terminal de Autoatendimento.
O banco agravado trouxe, ainda, indicativos de que o valor fora transferido para a conta do agravante, conforme se vê nas imagens de fl. 77, em que consta o valor do empréstimo contratado, a indicação do contrato correspondente (de nº 873710036), que é o mesmo questionado na exordial, e o montante disponibilizado, no caso, de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais).
Tendo a parte recorrida comprovado a legitimidade dos descontos e o proveito econômico do consumidor, desincumbiu-se do seu ônus da prova, fato suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Logo, tem-se como legítimos os descontos realizados, e, por conseguinte, o exercício regular do direito da parte promovida (art. 188, I, do Código Civil), daí afastando a ocorrência de danos de ordem moral.
Cabível a condenação do agravante em multa por litigância de má-fé, tal qual determinado na sentença, uma vez constatada a desdúvida a pactuação do contrato, inclusive com o recebimento dos valores pelo agravante em sua conta-corrente, sendo manifesto o intento de alterar a verdade dos fatos em juízo.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - AGT: 00211813520178060029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO DEMANDANTE.
AUSENTE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.- O fato da relação entre as partes ser regida pelo Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor não exime o autor da produção de provas dos fatos constitutivos de seu direito. 2.- No caso em tela, a autora, ora apelante, não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, porquanto ausente demonstração da efetiva ilicitude no procedimento da parte contrária. 3.- Ressalto ainda, às fl. 37, que o valor levantado no empréstimo foi disponibilizado na conta corrente da apelante, e que a correntista sacou o dinheiro no mesmo dia em que os valores foram disponibilizados em sua conta, no dia 16/06/2011. 4.- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - APL: 00046313920158060124 CE 0004631-39.2015.8.06.0124, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2016).
Sendo assim, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para retificar a autuação, corrigindo o assunto do processo.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz Substituto [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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21/03/2023 01:33
Decorrido prazo de DENIS JUCA MAGALHAES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 23:41
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 00:59
Decorrido prazo de DENIS JUCA MAGALHAES em 03/10/2022 23:59.
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01/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:22
Juntada de ata da audiência
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18/07/2022 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 12:17
Juntada de mandado
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01/07/2022 00:43
Decorrido prazo de DENIS JUCA MAGALHAES em 30/06/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:43
Decorrido prazo de DENIS JUCA MAGALHAES em 30/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:17
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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09/06/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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