TJCE - 0050218-77.2021.8.06.0123
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159477523
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159477523
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159477523
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159477523
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0050218-77.2021.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: MANOEL MALHEIRA DINIZ Polo Passivo: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência contratual c/c tutela antecipada e indenização em danos morais e materiais, ajuizada por Manoel Malheira Diniz em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul (PREVISUL), ambos qualificados nos presentes autos.
A parte autora alegou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário e, ao verificar detalhadamente seu extrato, verificou que se tratavam de descontos mensais no importe de R$ 22,12, referente a um seguro.
Aduz que desconhece referido desconto, eis que nunca contratou nenhum seguro junto ao requerido.
Decisão de pág. 26/28 (SAJ) deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela provisória de urgência.
O banco réu juntou contestação (pág. 33/56).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e a prescrição.
No mérito, aduziu a regularidade do contrato firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica às págs. 115/121.
Anunciado o julgamento antecipado do pedido conforme despacho de pág. 122.
Preclusa a decisão, foi proferida a sentença de págs. 126/130, a qual foi anulada por meio do julgado de págs. 182/199, onde foi determinada a concessão de oportunidade às partes para pugnar pela produção de provas.
Posteriormente o feito veio ao presente Juízo em razão da redistribuição do acervo da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Determinada a intimação das partes para informem as provas que pretendiam produzir no presente feito (pág. 212), o prazo decorreu para o autor sem manifestação (pág. 218).
Por meio da decisão saneadora de págs. 219/220, foi determinado a intimação da parte requerida para: a) exibir o arquivo de áudio que deverá ser efetivamente disponibilizado nos autos ou mesmo em mídia física a ser depositada em Secretaria; b) considerando a necessidade de análise minuciosa dos termos da suposta contratação realizada por meio da ligação telefônica e para que não haja dúvidas de interpretação e prejuízo da defesa, apresentar o teor da referida ligação de forma textualmente transcrita, inclusive com indicação de data de hora do registro e, c) especificar os meios de prova que pretende produzir a fim de provar a existência e autenticidade do contrato apresentado, inclusive apresentar eventuais documentos que entendesse cabíveis para fins de prova aos autos.
Em seguida, os autos foram migrados para o Sistema PJE.
No evento id 136707980, o requerido apresentou o arquivo de áudio para comprovar a contratação, devidamente transcrito na manifestação.
Por meio do despacho de id 152035041, foi determinada a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de id 136707980 e respectiva mídia de áudio juntada aos autos, com advertência de que o silêncio da parte autora implicaria o julgamento antecipado do pedido.
Devidamente intimada, o prazo decorreu sem manifestação da parte, conforme certidão de id155496359.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ser possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência.
Isso porque a prova documental que veio aos autos e aquelas cuja possibilidade de produção pelas partes já foi oportunizada, é suficiente para apontar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar diligências desnecessárias (inúteis ou meramente protelatórias), isso por expressa determinação legal (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
Preliminar de falta de interesse de agir No tocante a preliminar de ausência de pretensão resistida, a mesma não merece acolhimento, eis que a apólice em análise só foi cancelada após o ingresso do requerente em Juízo.
Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Preliminares de prescrição A parte requerida alegou preliminar de prescrição.
No entanto, verifico que a tese de nulidade apresentada na inicial trata de direito onde haveria a cobrança ilegal de trato sucessivo.
Desta forma, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 27, do CDC, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim, embora haja a previsão do período de 05 anos, a prescrição não tem o condão de convalidar a contratação que se impugna neste feito, mas, em sendo o caso de direito de trato sucessivo, apenas fulminando eventuais quantias abrangidas pela prescrição quinquenal.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
Do mérito Examinando a relação entabulada entre as partes, verifico que se trata de relação de consumo, sendo aplicável portanto a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC.
A vulnerabilidade do consumidor se revela pelas práticas abusivas do fornecedor, tais como o oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos.
Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política.
Assim, não há dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais em comento.
Isso porque resta claro que o requerido figura como fornecedor e a parte autora como consumidora, tal qual dispõe o art. 2º e § 2º do art. 3º, que se transcrevem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção , transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
As regras consumeristas, portanto, visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio entre as partes contratantes.
Assim, por haver relação de consumo entre os contratantes, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
No caso dos autos, o cerne da questão controvertida diz respeito unicamente a verificação de eventual existência e validade da contratação de seguro em favor do autor, com a instituição financeira demandada.
Conforme relatado, o autor afirma que não firmou o contrato mencionado na inicial.
Por sua vez, a parte ré, apresentou a contestação, acompanhada do contrato e da gravação, onde o autor teve plena ciência da contratação, inclusive confirmando os termos do serviço contratado.
Logo, os fatos alegados pelo autor na inicial não se sustentam diante da prova trazida aos autos pela parte ré.
A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do extrato de conta-corrente (pág. 19), no qual consta o desconto realizado pela requerida, decorrentes de negócio jurídico que a parte autora afirma nunca ter contratado.
A requerida, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a parte autora, carreou aos autos do processo a apólice do seguro, assim como, o áudio, devidamente transcrito, em que disponibiliza a gravação em que a contratação foi confirmada pelo requerente.
Tal contratação se mostrou válida, à medida que o requerente confirma seu nome completo assim como seus dados bancários, deixando claro sua identificação.
Outrossim, foram repassados todos os detalhes da contratação e os benefícios que o requerente teria direito, pelos quais demonstrou anuência.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO DA AGRAVANTE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO ÁUDIO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 3.
Este e.
Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito. 4.
No caso em espécie, o banco se desincumbiu do ônus probatório e trouxe a juízo o link da gravação da ligação telefônica que serviu de meio para a contratação do empréstimo impugnado (fl. 97), bem como as cópias dos extratos da conta bancária, comprovando o recebimento do crédito (fl. 70). 5.
Na referida gravação, é possível verificar que a consumidora, preliminarmente, confirmou seu nome e foi advertida de que a ligação estava sendo gravada, além de ter confirmado outros dados pessoais antes de ajustar os termos do negócio, fato este que afasta qualquer indício de fraude na celebração.
Verifica-se, ademais, que expressou seu consentimento com a contratação do empréstimo para fins de renegociação e tomou ciência de suas condições. 6.
Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre, então, não se faz necessário o documento escrito, assinado pela parte, sendo suficiente sua adesão de forma verbal, mediante conferência de seus dados pessoais. 7.
Logo, não se verifica irregularidade na celebração do negócio jurídico e não há ato ilícito praticado pela instituição financeira.
A decisão monocrática agravada deve ser mantida. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO.
Data do julgamento: 24/05/2023)." Ao contrário do alegado pela parte autora, foi colacionado pelo requerido elemento probatório suficiente à fundamentação de suas alegações, demonstrando a existência do negócio jurídico através da demonstração da anuência do requerente.
Assim, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com a requerida, sendo, portanto, legítimos os descontos ora em debate.
Assim, não consta nos documentos apresentados evidencia de fraude ou qualquer ponto que venha indicar adulteração ou vício de consentimento.
Logo, verifico que os fatos e documentos apresentados nos autos demonstram sem maiores dificuldades a realização da contratação, na forma das condições referidas, de maneira que a alegação de inexistência do contrato não foi comprovada pela parte autora em relação ao contrato em análise, olvidando ônus de sua alçada (CPC, art.373, I).
Por outro lado, a parte ré apresentou documentos comprovatórios do negócio firmado, cumprindo o ônus que lhe incumbe em relação as suas alegações (CPC, art.373, II), ensejando o reconhecimento de improcedência do pedido autoral.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como diante da inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, não procede o pleito do requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Evidenciada a validade da pactuação e, por consequência, dos descontos efetivados, mostra-se também como descabido o pedido de indenização por danos morais, vez que ausente a configuração de qualquer afronta aos direitos da personalidade, assim como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao analisar caso similar: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL INDEVIDO.
NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conclui-se pela impossibilidade de reconhecer a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o consumidor efetivamente manifestou sua concordância quanto ao contrato de adesão, o qual era claro ao dispor sobre seu objeto. 2.
Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, não existem elementos mínimos nos autos que levem a conclusão de que houve vício de vontade por parte do recorrente. 3.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inocorrência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido. 4.
Constatada a regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, incabível a indenização por danos morais. 5.
Inviável a análise da impugnação a concessão a gratuidade da justiça quando o benefício foi requerido na petição inicial e não houve impugnação na contestação, ante a ocorrência da preclusão. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida". (TJCE.
Apl 0187295-48.2017.8.06.0001.
Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORT Nº1489/2019; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 31/10/2019) Portanto, sendo válido o contrato e, por conseguinte, sendo regular os descontos efetuados, consistindo em exercício regular de direito da instituição seguradora, evidentemente não há que se falar em cometimento de ato ilícito pela instituição financeira que figura no polo passivo, à luz do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual improcedem os pedidos declaratório, indenizatório por danos morais e de restituição de valores.
Neste quadrante, cabível aqui lembrar a máxima latina "Qui iure suo utitur neminem laedit (quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém)." DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, obrigações estas que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte, restarão prescritas, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral (CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
06/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159477523
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06/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159477523
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06/06/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 05:05
Decorrido prazo de MANOEL MALHEIRA DINIZ em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 152035041
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050218-77.2021.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: MANOEL MALHEIRA DINIZ Polo Passivo: Companhia de Seguros Previdência do Sul Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de id 136707980 e respectiva mídia de áudio juntada aos autos.
O silêncio da parte autora implicará o julgamento antecipado do pedido.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152035041
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24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152035041
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24/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:50
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/01/2025 19:46
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2025 Data da Publicacao: 30/01/2025 Numero do Diario: 3474
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28/01/2025 12:00
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2025 08:26
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 15:44
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 16:14
Mov. [49] - Conclusão
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21/08/2024 16:13
Mov. [48] - Decurso de Prazo | CERTIFICO que decorreu o prazo de 15 dias mencionado no ultimo comando judicial prolatado nos autos e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora apesar de intimada por seu(s)/sua(s) (a)s advogado(a)(s) atraves de pu
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05/08/2024 17:11
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824899-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 16:55
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20/07/2024 14:28
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:56
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 13:02
Mov. [44] - Certidão emitida
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17/07/2024 10:50
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 10:27
Mov. [42] - Conclusão
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10/07/2024 10:27
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio | Recebido em 10/07/2024.
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10/07/2024 10:27
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída
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10/07/2024 10:27
Mov. [39] - Processo recebido de outro Foro
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10/07/2024 10:00
Mov. [38] - Remessa a outro Foro | JULGAMENTO DO RECURSO Foro destino: Sobral
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03/07/2024 14:41
Mov. [37] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 22/05/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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13/09/2023 08:11
Mov. [36] - Recurso Eletrônico
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13/09/2023 08:05
Mov. [35] - Certidão emitida
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12/09/2023 21:22
Mov. [34] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme disposicao elencada no art. 1010, 3 do CPC.
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11/09/2023 13:01
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 13:50
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01801472-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/08/2023 13:27
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26/07/2023 11:37
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 02:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 09:16
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 13:20
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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03/07/2023 23:42
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01801246-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 03/07/2023 23:25
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13/06/2023 08:50
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 02:41
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 17:00
Mov. [24] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 11:28
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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17/04/2023 11:28
Mov. [22] - Certidão emitida
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17/03/2023 20:42
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
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16/03/2023 02:37
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 13:01
Mov. [19] - Mero expediente | O feito sera julgado no estado em que se encontra, ja que nao reconheco necessidade de producao de provas em audiencia. Intimem-se as partes por seus advogados. Depois, conclusos para sentenca.
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15/03/2023 12:26
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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04/11/2022 01:27
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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27/10/2022 20:10
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01801837-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/10/2022 19:44
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05/10/2022 00:02
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
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03/10/2022 02:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 16:51
Mov. [13] - Julgamento em Diligência | Vistos em inspecao ordinaria anual, na forma da portaria 05/2022 deste juizo, DJ de 12/09/2022. Sobre a contestacao e documentos que a instruem, marcadamente a ligacao telefonica que se encontra no link da pag. 110,
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03/05/2022 11:29
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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25/04/2022 20:49
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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13/12/2021 15:48
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/11/2021 16:42
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMER.21.00167171-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2021 16:26
-
27/10/2021 10:56
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
13/10/2021 12:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMER.21.00166931-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2021 11:45
-
01/10/2021 10:54
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMER.21.00166831-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2021 10:28
-
28/06/2021 21:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2021 Data da Publicacao: 29/06/2021 Numero do Diario: 2640
-
25/06/2021 07:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 10:28
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 19:09
Mov. [2] - Conclusão
-
01/06/2021 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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