TJCE - 0239742-71.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153355619
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0239742-71.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Busca e Apreensão] AUTOR: JOSE CLEILTON DOS SANTOS REU: FRANCISCO COMPRADOR SENTENÇA JOSÉ CLEILTON DOS SANTOS propôs a presente Ação de Busca e Apreensão de Veículo c/c Obrigação de Fazer contra TERCEIROS POSSUIDORES, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora alega que, em setembro de 2016, vendeu o veículo Chevrolet GM/CELTA 2P LIFE, ano 2005-2006, cor PRATA, Placa HYP1559, RENAVAN *08.***.*16-44, Chassi 9BGRZ08906G149073, contudo, descartou os documentos relacionados a venda, não possuindo qualquer contato ou dado referente ao comprador do veículo. Ao final, em sede de tutela de urgência requereu para que seja determinado a busca e apreensão do veículo, bem como, seja oficiado o DETRAN/CE para o bloqueio de circulação do mesmo. No mérito, pediu pela procedência da ação para condenar terceiros interessados na obrigação de fazer referente a transferência do veículo, confirmando a tutela de urgência e condenando o possuidor ao pagamento das multas de trânsito e licenciamentos atrasados, bem como ressarcir o requerente os valores já desembolsados e condenação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a justiça gratuita, deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré (ID 126187318). Edital de citação e publicação (ID 126187479 e ID 126187481).
Decorreu o prazo legal sem manifestação (ID 126187482).
Contestação apresentada pela curadoria especial, alegando a inépcia da exordial e ausência de interesse processual (ID 126187487).
Intimada para apresentar réplica (ID 126187488), decorreu o prazo e nada foi apresentado pela parte autora (ID 126187492). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 126187497), a curadoria informou não ter interesse (ID 126187503). Anúncio de julgamento (ID 126187507), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, eis, por bem, manifestar-me explicitamente acerca das preliminares suscitadas em contestação (ID 126187487). DA INÉPCIA DA INICIAL: A curadoria especial em favor dos interesses da parte ré, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a narrativa dos fatos não decorre logicamente do pedido.
Disse que a inicial é incoerente pois o autor informa ter vendido o veículo, objeto da presente ação e, mais a frente, requereu que seja o bem devolvido pelo simples fato de existirem multas em seu nome, já que não teria ocorrido a formalidade da transferência do veículo. Não merece guarida a preliminar suscitada diante da exposição fática e o pleito autoral requestado pelo autor, apesar de mal elaborados os pedidos, evidencia-se que formula pedido pela busca e apreensão do veículo em sede de tutela de urgência, mas também requestou a obrigação de fazer no que diz respeito a transferência do veículo com a condenação do possuidor ao pagamento das multas de trânsito e licenciamentos atrasados, bem como ressarcimento dos valores já desembolsados e condenação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, é necessário a análise do mérito, rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial arguida.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A curadoria especial relata que a propriedade dos bens móveis são transmitidos mediante a simples tradição, no caso do objeto da presente ação ter sido vendido, carece de interesse processual a parte autora no que se refere ao pedido de busca e apreensão, pelo que a extinção do presente sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Não assiste razão ao contestante, uma vez que, o autor formulou pedido de obrigação de fazer para cumprimento da relação jurídica questionada, qual seja: transferência de propriedade do veículo.
Logo, a lide merece ser analisada meritoriamente. Desta feita, afasto a preliminar. PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO. A parte autora alega que, em setembro de 2016, vendeu o veículo, objeto da ação, contudo, descartou os documentos relacionados a venda, não possuindo qualquer contato ou dado referente ao comprador do veículo, razão, pela qual, ajuizou o presente feito pleiteando pela condenação dos terceiros interessados na obrigação de fazer referente a transferência do veículo, confirmando a tutela de urgência e condenando o possuidor ao pagamento das multas de trânsito e licenciamentos atrasados, bem como ressarcir o requerente os valores já desembolsados e condenação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O feito deverá ser apreciado em observância ao que informa o CPC em seu art. 373, incisos I e II, que atribui à parte promovente o dever de evidenciar fato constitutivo de seu direito.
Restou incontroverso que o autor vendeu o veículo Chevrolet GM/CELTA 2P LIFE, ano 2005-2006, cor PRATA, Placa HYP1559, RENAVAN *08.***.*16-44, Chassi 9BGRZ08906G149073, considerando, pois, o ajuizamento da presente demanda para requestar a obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade do mesmo, bem como, a juntada de Boletim de Ocorrência acerca da realização do negócio jurídico pactuado (ID 126187518). Neste contexto, no que diz respeito ao prazo para realizar a transferência de propriedade do automóvel, responsabilidade atraída pelo demandado, dispõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas".
Ou seja, o adquirente dentro do prazo de 30 (trinta) dias deve realizar a transferência de propriedade do veículo.
O autor comprovou mediante a anexação de documento de extrato para pagamento de taxas/multas, emitido em 20/04/2021 (ID 126187515), que o veículo objeto em liça mesmo após 4 (quatro) anos da venda do bem (setembro/2016), ainda encontra-se em sua titularidade. Logo, impõe-se a procedência do pedido autoral de obrigação de fazer para que o possuidor do veículo efetive o procedimento de transferência do bem junto aos órgãos legais.
Merece, ainda, acolhimento o pedido de condenação do possuidor ao pagamento das multas de trânsito e licenciamentos atrasados, relacionadas ao bem a partir da venda do mesmo (setembro/2016), considerando, pois, que o autor comprovou as infrações de trânsito e licenciamentos em atraso, posteriores a alienação do bem (ID126187515).
Frise-se que não merece acolhimento o pedido de ressarcimento dos valores desembolsados, em vista de que não há qualquer comprovação nos autos (CPC, art. 373, I). No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, ressalto que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com precedentes do STJ, que o abalo psíquico, no caso em que há inércia do comprador em transferir o veículo para o seu nome, aliado ao não pagamento de encargos atinentes ao bem posteriores à celebração do negócio, findando na aplicação de multa em nome do antigo proprietário, o qual incide ponto em sua CNH, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de efetivo prejuízo.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1937041 - DF (2021/0213894-1) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 439-440): APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PLENOS PODERES.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIDÊNCIAS QUE DEPENDEM DE CAUTELAS ADMINISTRATIVAS.
EXISTÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS FISCAIS POSTERIORES AO NEGÓCIO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO ALIENANTE EM CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO INTEGRA A LIDE. (...) 2.
Prevê o art. 123, § 1º, do CTB, que caberá ao comprador ou adquirente a responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN.
No entanto, essa transferência só é possível após a baixa da alienação fiduciária, gravame ou quitação do arrendamento mercantil incidente sobre o referido veículo. 3. À autarquia de trânsito compete realizar a transferência da titularidade de veículo automotor por normas administrativas específicas. 4.
Considerando que o ente público não pode ser abrangido pela eficácia de uma sentença da qual não participou, a determinação de transferência dos débitos tributários deve ser feita pelo juízo competente, em demanda na qual a Fazenda Pública integre como parte interessada. 5.
Este Tribunal, alinhando-se a precedentes do STJ, tem entendido que a solidariedade do art. 134 do CTB deve ser mitigada quando há comprovação da tradição do veículo, de modo que, a partir desse momento, a responsabilidade pelos débitos decorrentes da propriedade e/ou posse é, de fato, do comprador. 5.1. "(...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça mitigou a interpretação do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade solidária do antigo proprietário se ficar comprovado nos autos que as infrações de trânsito foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro. 4.
Recurso conhecido e desprovido." ( 07045005720188070005, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, PJe: 15/04/2019). 6.
A tradição do veículo e a entrega de procuração outorgando poderes para, entre outros atos, assinar o termo de transferência de propriedade do bem (DUT) atrai ao adquirente a responsabilidade pelos danos causados em razão de sua desídia em atualizar o cadastro do automóvel perante os órgãos administrativos competentes. 7. A inércia do réu em transferir o veículo para o seu nome, aliado ao não pagamento do IPVA nos anos posteriores à celebração do negócio, findando na inscrição do autor na dívida ativa, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de efetivo prejuízo. 8.
A compensação por danos morais deve ser fixada em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o grau de lesividade da conduta, as condições financeiras das partes envolvidas e as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese, o valor de R$ 5.000,00 é o que melhor se harmoniza com os referidos princípios. 9.
Preliminar rejeitada.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Recursos dos requeridos conhecidos e desprovidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 373, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no tocante a questões essenciais para o correto julgamento da lide, aduzindo, para tanto, o seguinte (fls. 538-540): O Ilustre Desembargador relator, na fundamentação de seu voto, sustentou que tanto a Sra.
Graziela quanto o Recorrente teriam responsabilidade solidária quanto os débitos pendentes sobre o veículo após a data da alienação, bem como decidiu pela condenação de ambos em danos morais.
Todavia, omitiu-se quanto ao principal argumento do Recorrente, discorrido em seu recurso de apelação, qual seja, o de sua irresponsabilidade, tendo em vista ser mero prestador de serviços, atuando como simples despachante no negócio jurídico intentado entre o Autor e a Sra.
Graziela.
Destaca-se, sob essa perspectiva, que o n.
Relator ao ter entendido pela responsabilidade solidária do Recorrente ao pagamento de todos os débitos pendentes sobre o veículo e constituídos após 17/07/2013, bem como dos danos morais no montante de cinco mil reais, incorreu em patente omissão, uma vez que deixou de analisar o argumento do Recorrente de que este é mero prestador de serviços e não comprador/parte do negócio jurídico firmado entre as partes, argumento este indispensável para a análise da postulação do Recorrente.
Há, portanto, clara omissão na decisão proferida pelo Tribunal, devendo se reconhecer a total irresponsabilidade do Recorrente quanto aos débitos pendentes sobre o veículo objeto de tradição entre o Autor e a Sra.
Graziela. [...] Outrossim, não aplicou ao caso concreto a literalidade do artigo 134 da CTB, o qual dispõe expressamente sobre a responsabilidade solidária entre o alienante e o comprador na realização da transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (...) (STJ - AREsp: 1937041 DF 2021/0213894-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 11/02/2022). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO DE MULTA PARA PERSUADIR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA - DANO MORAL DECORRENTE DE TRANSTORNOS GERADOS A PARTIR DE AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Havendo condenação a obrigação de fazer sob pena de multa, o arbitramento antecipado da medida coercitiva contribui para a efetividade do processo, mediante indicação de valor capaz demover o devedor de eventual intenção descumprimento da obrigação específica no prazo assinalado. Ausência de transferência de veículo adquirido, ensejando cobrança de tributos, multas e pontuação no prontuário de CNH de antigo proprietário, gera dano moral passível de indenização, por extrapolar meros aborrecimentos e atingir aspectos de direito da personalidade, mormente no que concerne à reputação do alienante e sua dignidade como pessoa humana. (TJ-MG - AC: 10000204853428001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020). (grifo nosso) Por tais razões, impõe-se a procedência do pedido de dano moral. É cediço que não há na lei parâmetro preciso ou tabelado para que seja estabelecido o valor do dano moral.
Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo,
por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização, a teor do art. 944 do Código Civil.
Dito isto, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, face a tudo o que dos autos consta julgo parcialmente procedente por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão delineada para condenar o possuidor do veículo, objeto da presente ação: a) na obrigação de fazer para realizar a transferência definitiva de propriedade do veículo Chevrolet GM/CELTA 2P LIFE, ano 2005-2006, cor PRATA, Placa HYP1559, RENAVAN *08.***.*16-44, Chassi 9BGRZ08906G149073 para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com fundamento no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil; b) ao pagamento das multas de trânsito e licenciamentos atrasados, relacionadas ao bem a partir da venda do mesmo (setembro/2016). c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Em razão de sua sucumbência exclusiva, condeno a parte possuidora do veículo, objeto em liça, ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos em 20% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2, do CPC/15. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153355619
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09/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153355619
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09/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:16
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/09/2024 01:12
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/08/2024 19:27
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 01:41
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 14:17
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/08/2024 14:16
Mov. [47] - Documento Analisado
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09/08/2024 18:26
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2024 19:56
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/01/2024 10:24
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/01/2024 16:33
Mov. [43] - Encerrar análise
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11/01/2024 15:34
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01809208-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 15:30
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09/01/2024 19:22
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/12/2023 17:18
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/10/2023 03:10
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/10/2023 20:57
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 12:08
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 09:58
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/10/2023 09:58
Mov. [35] - Documento Analisado
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20/09/2023 17:49
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 19:03
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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17/05/2023 10:40
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2023 10:40
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/03/2023 20:28
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
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27/03/2023 11:36
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 10:57
Mov. [28] - Documento Analisado
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24/03/2023 14:50
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentar replica a contestacao de fls. 39/42 e documentos anexos, inclusive com contrariedade e apresenta
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25/11/2022 13:13
Mov. [26] - Conclusão
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25/11/2022 11:49
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 16:00
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02511888-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/11/2022 15:25
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01/11/2022 01:51
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/09/2022 03:18
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/09/2022 13:36
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/09/2022 13:35
Mov. [20] - Documento Analisado
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06/09/2022 17:26
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a curadoria dos ausentes, por PORTAL, para apresentar contestacao.
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12/05/2022 11:14
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 09:58
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/01/2022 17:15
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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11/11/2021 03:21
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/09/2021 06:49
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/09/2021 11:05
Mov. [13] - Certidão emitida
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20/09/2021 20:12
Mov. [12] - Expedição de Edital
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25/08/2021 10:59
Mov. [11] - Documento Analisado
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23/08/2021 17:35
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 16:07
Mov. [9] - Documento
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06/07/2021 00:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0266/2021 Data da Publicacao: 06/07/2021 Numero do Diario: 2645
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02/07/2021 11:42
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2021 08:12
Mov. [6] - Documento Analisado
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02/07/2021 08:10
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/07/2021 08:10
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/06/2021 15:08
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 08:37
Mov. [2] - Conclusão
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15/06/2021 08:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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