TJCE - 3027947-59.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:06
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:53
Juntada de comunicação
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16/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/07/2025 16:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 08:16
Recebidos os autos
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07/07/2025 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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17/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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21/05/2025 05:06
Decorrido prazo de MARIANA ALVES SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 11:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/05/2025 06:10
Decorrido prazo de HAPVIDA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:56
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152113195
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25/04/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3027947-59.2025.8.06.0001Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos]REQUERENTE: A.
G.
M., ANA LIGIA CARNEIRO GUEDESREQUERIDO: HAPVIDA D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ALLANY GUEDES MAGALHÃES, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, ANA LIGIA CARNEIRO GUEDES.
A autora aduz, em síntese, que em 22/04/2025, apresentou quadro grave de bronquiolite, com comprometimento respiratório severo, necessitando de atendimento emergencial, fisioterapia respiratória e internação hospitalar com suporte nutricional via sonda.
Está atualmente na Clínica Luiz de França, onde iniciou tratamento emergencial e fisioterapia e solicitou a sua internação clínica pediátrica de emergência.
Afirma que apesar da urgência, a operadora do seu plano de saúde recusou a cobertura da internação por falta de carência contratual.
Além disso, alega que a empresa impôs o prazo de 30 horas para desocupação do leito, que se encerra às 18:00H do dia 24/04/2025, sob pena de cobrança particular dos custos hospitalares.
Assim, requer, o deferimento de tutela de urgência "para fins de determinar a imediata autorização para os termos do art. 300 do CPC, para que a requerida autorize, imediata e integralmente, a internação hospitalar de emergência da criança e demais procedimentos médicos necessários, por parte da empresa Ré;". (ID 152037130).
Emenda com documentos em ID 152097150.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação.
Observa-se que o pleito da autora é de tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando a documentação acostada à inicial, entendo, com base no juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, que se fazem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano afirmados pelo autor.
Veja-se.
Conforme as alegações constatadas na exordial, a autora encontra-se atualmente no Hospital Luiz de França e aguarda internação clínica.
Sua condição de usuária do plano de saúde evidencia-se a partir do Termo de Indeferimento de ID 152037139 que consigna que o indeferimento à solicitação de internação ocorreu por motivo de carência contratual.
No caso, apesar da ausência de relatório médico, considerando a boa-fé da autora - princípio que rege todas as relações -, depreende-se a verossimilhança das suas alegações, o que permite presumir que se encontra em situação de emergência, diante do seu quadro grave de bronquiolite com risco de broncoaspiração (ID 152097158), de modo a justificar a internação clínica pretendida.
Assim, sendo o caso de emergência, é obrigatória a cobertura do plano de saúde, nos termos do art. 35-C da Lei n.º 9.656/98. "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;".
Assim, e considerando o tempo decorrido desde a contratação do plano (17/02/2025), deverá a promovida prestar o atendimento médico tal como solicitado pelo autor.
Conferir, no ponto, o teor da Súmula 597 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Súmula 597.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." O dano à autora exsurge da possibilidade de agravamento de seu estado de modo a comprometer sua saúde ou até mesmo a sua vida.
Presente a irreversibilidade do provimento antecipado, pois, uma vez realizado, não há como reverter o procedimento praticado.
Não obstante, os valores envolvidos na questão - vida e saúde do requerente - ensejam que se desconsidere o rigor da norma contida no § 3.º do art. 300 / CPC, conforme tem entendido a jurisprudência de forma iterativa ao admitir que se defira a medida em casos tais, destacando-se que sempre será possível a recomposição do patrimônio da parte requerida na hipótese de reforma desta decisão e/ou improcedência da pretensão autoral. 3.
Deliberações.
Postas estas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o promovido autorize imediatamente a internação clínica hospitalar da promovente, a ser realizada no hospital em que a parte se encontra em acompanhamento, ou rede credenciada, devendo fazê-lo tão logo seja intimado desta decisão.
Em caso de descumprimento desta obrigação, incorrerá o promovido em multa diária aqui arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Citar e intimar POR MANDADO a parte requerida para ciência desta decisão, com nota de urgência, podendo o mandado ser cumprido inclusive em plantão judiciário.
Determino a realização de audiência de conciliação / mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput.
Intime-se a parte autora, via DJe (art. 334, § 3.º).
Esta manifestou expressamente desinteresse na composição, de sorte que a audiência será realizada (art. 334, § 4.º, I), devendo-se advertir as partes de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219).
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos. Como a demanda versa sobre interesse de incapazes, abrir vistas dos autos à Representante do Ministério Público. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152113195
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24/04/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152113195
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24/04/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:10
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:16
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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