TJCE - 0204877-57.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:29
Desentranhado o documento
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28/08/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:28
Desentranhado o documento
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28/08/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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21/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/08/2025. Documento: 168599423
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14/08/2025 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168599423
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13/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168599423
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13/08/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2025 04:57
Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165791344
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165791344
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20/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165791344
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20/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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19/07/2025 04:58
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163523855
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204877-57.2024.8.06.0117 Promovente: JOAO ALVES DE CARVALHO Promovido: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Maracanaú/CE, 3 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163523855
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03/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:22
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 14:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:42
Decorrido prazo de LUCAS WELLINGTON TEIXEIRA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:58
Decorrido prazo de DANILO LOPES DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 159238582
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 159238581
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159238582
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159238581
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06/06/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistirem no julgado embargado os vícios apontados pela parte recorrente. Publique-se, registre-se, intimem-se. -
05/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159238582
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05/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159238581
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04/06/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 04:45
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 153550184
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204877-57.2024.8.06.0117 Promovente: JOAO ALVES DE CARVALHO Promovido: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JOAO ALVES DE CARVALHO contra OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Na inicial, a parte promovente alega que foi vítima de acidente de trânsito causado pela parte promovida e ressalta que em razão do acidente suportou prejuízos de ordem moral e material. Segundo relata, em 17/01/2024 conduzia sua motocicleta na Rodovia CE 010, km 25, pela faixa da esquerda, quando um veículo, ao tentar convergir para a esquerda, interceptou a trajetória da motocicleta, causando o acidente. Informa que teve lesão nas costas, nas costelas e na perna direita, vindo a ser socorrido pelo SAMU para a UPA da Pajuçara. Em razão dos prejuízos que alega ter suportado, ajuizou a presente ação, no fito de obter a correspondente reparação/compensação. A parte promovida foi citada, porém não compareceu ao ato audiencial e não apresentou contestação. Manifestação da parte promovente no ID 142724110. Em despacho de ID 150709727, foi reputada justificada a ausência e designada nova audiência. Manifestação da parte promovente no ID 153142783, pugnando pela decretação de revelia e julgamento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Ademais, em razão de a parte promovida não ter apresentado contestação, decreto sua revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais do instituto, presumindo-se, assim, verdadeiros os argumentos quanto aos fatos alegados na inicial. Torno sem efeito o despacho de ID 150709727, na medida em que na carta de citação constou a determinação de que deveria ser apresentada contestação, sob pena de revelia. O promovido, apesar de citado, não compareceu aos autos, o que, somado à manifestação do promovente, enseja o julgamento antecipado da lide. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Em se tratando de pretensão indenizatória, há de ser aferido, inicialmente, se houve a prática de ato ilícito, na forma do que discriminam os arts. 186 e 927 do Código Civil, para somente então se deliberar sobre o montante devido a título de indenização, tendo como baliza o art. 944 do mesmo diploma normativo. Eis os dispositivos aplicáveis à espécie: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) [...] Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, os documentos que foram apresentados pelo promovente confirmam a presunção de veracidade que decorre da revelia, restando comprovada a responsabilidade do promovido pelos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito narrado nos autos. O promovente trouxe no ID 142724117 o laudo da perícia realizada no local da ocorrência, podendo-se constatar da conclusão do referido laudo que quem deu causa ao acidente foi o veículo que estava identificado como sendo de propriedade da parte promovida. Veja-se a conclusão: "9.
DA CONCLUSÃO PERICIAL Baseados no exposto, alicerçados nos elementos coligidos e sistematicamente descritos, este perito criminal infere que a causa da ocorrência de tráfego em estudo e suas consequências, deveram-se ao condutor do veículo de placas de identificação: PVU9152, por ter interceptado a trajetória da motocicleta de placa de identificação: PNS7607 ao efetuar manobra de retorno e adentrar no fluxo da referida rodovia sem os cuidados indispensáveis a segurança do trânsito e não atentando para o veículo que trafegava momentaneamente no s: oeste-leste da referida rodovia.
Nada mais havendo a lavrar, fica encerrado o presente laudo, que segue devidamente assinado, acompanhado de 10(dez) fotografias". No particular, destaco que quanto à legitimidade e responsabilidade, deve ser aplicada a Teoria da Aparência, pois, as fotografias que constam da fl. 05 do ID 142724117 denotam que o veículo ou estava a serviço da empresa promovida ou era de sua propriedade, apesar de no registro de bem constar nome de terceira pessoa. Destaco que a parte promovida deveria ter comparecido aos autos e defender que não tinha legitimidade para o feito, na forma do que indica o art. 339 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito. Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Entretanto, assim não o fez, pois deixou de apresentar qualquer tipo de manifestação, seja em relação às circunstâncias do contexto do acidente, seja em relação à responsabilidade pelos prejuízos causados. Como já destacado, o fato de o veículo causador do acidente estar adesivado com o logo e nome da empresa promovida conduz à conclusão de que era ela a responsável pelo bem, aplicando-se a Teoria da Aparência. Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL, CORPORAL E ESTÉTICO) EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
I - Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, devendo o juiz verificar as condições da ação apenas com base nas afirmações do autor descritas em sua petição inicial, presumindo-as verdadeiras .
As provas produzidas no processo não devem ser analisadas para apuração das condições da ação, mas somente sopesadas na resolução do mérito.
Preliminar rejeitada.
II - Uma vez demonstrado que o caminhão o qual se envolveu no acidente objeto dos autos trazia o nome da empresa ré adesivado em seu vidro, é, no mínimo, prudente manter a referida empresa na lide, com base na teoria da asserção, até que sejam apuradas, de maneira detida, todas as provas dos autos, de modo a apontar, com precisão, o responsável pelo sinistro.
III - Recurso conhecido e provido .
IV - Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50080329720238130313 1.0000.24 .191796-2/001, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA POR UMA DAS RÉS, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO A ELA .
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA À REGRA CONTIDA NO ART. 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA .
DEVER DE COLABORAÇÃO OBSERVADO PELA RÉ.
OPÇÃO POR SUBSTITUIR OU AMPLIAR O POLO PASSIVO QUE SE CONSUBSTANCIA EM UM DIREITO DO AUTOR E NÃO EM DEVER DO MAGISTRADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE QUE, EMBORA SEJA DE PROPRIEDADE DE UMA TERCEIRA EMPRESA, ESTAVA IDENTIFICADO PELA LOGOMARCA DA RÉ E, AO QUE TUDO INDICA, ESTAVA A SERVIÇO DELA .
QUESTÃO QUE SERÁ MELHOR DIRIMIDA APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA RÉ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40044438220208240000 Brusque 4004443-82 .2020.8.24.0000, Relator.: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 13/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RÉU REVEL - INSURGÊNCIA RECURSAL - CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESENÇA - CONTINÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DA VÍTIMA - DANO MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO. 1 - Deve ser conhecido o apelo apresentado pelo revel, eis que a insurgência recursal abarcou questões de direito suscitadas e discutidas no processo, não havendo supressão de instância. 2 - A transportadora que estampa sua logomarca no caminhão causador do acidente litigioso é parte legítima para figurar no polo passivo da lide indenizatória, por força da presunção de que o veículo estava sendo usado para exercício da atividade econômica desenvolvida (teoria da aparência). 3- A continência apenas ocorre quando, além da identidade de partes e de causa de pedir, for demonstrado que um dos feitos possui objeto mais amplo que a outra lide . 4- É dever afeto ao responsável pelo acidente de trânsito reparar os danos morais suportados em razão do falecimento do condutor do veículo interceptado pelo caminhão que trafegava na contramão direcional. 5- A quantificação da indenização por danos morais deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos prejuízos pela vítima e a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa.(TJ-MG - AC: 00152412720148130344 Iturama, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/06/2016, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2016) Com tais considerações, com base no laudo pericial, concluo que o veículo de responsabilidade da parte promovida deu causa ao acidente descrito nos autos, tendo, por via de consequência, de reparar os danos causados ao promovente em razão do sinistro, conclusão a que se chega a partir da interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Passo à análise dos pedidos formulados na inicial. Em relação à indenização por danos materiais, o pedido deve ser indeferido. De acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano, e este deveria ter sido cabalmente comprovado, embora a parte promovente não tenha sequer acostado aos autos documento que comprove a diminuição patrimonial que decorreu diretamente do acidente em questão. À míngua de prova suficiente, não se pode presumir como valor do dano a quantia que foi apontada na inicial. Quanto aos danos morais, tenho que o pleito indenizatório comporta acolhimento no caso concreto. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera física e psíquica da parte autora, que foi vítima de acidente de trânsito causado por conduta culposa da parte promovida, tendo sofrido pancada nas costas, nas costelas e na perna direita, conforme consta do boletim de ocorrência de ID 142724119. Os fatos narrados não podem ser considerados como mero aborrecimento, pois houve interferência indevida na esfera da segurança, integridade física e patrimônio da parte promovente, o que deve ser devidamente considerado para fins de configuração do dano extrapatrimonial. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre a temática, trago trecho do voto do Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133. Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo.
A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 3.000,00 a indenização por danos morais para este processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial tão somente para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Observe-se que a intimação do promovido deverá observar o art. 346 do CPC, haja vista ser revel no presente feito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para no prazo de 10 dias iniciar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Maracanaú/CE, 8 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153550184
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08/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153550184
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08/05/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:34
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/02/2025 15:24
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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22/01/2025 20:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.25.01800934-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2025 20:22
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22/01/2025 13:24
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/01/2025 13:24
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/12/2024 19:18
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/11/2024 17:40
Mov. [15] - Certidão emitida
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05/11/2024 19:13
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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05/11/2024 18:47
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 15:29
Mov. [12] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | NAO REALIZADA
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14/10/2024 20:28
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 12:11
Mov. [10] - Expedição de Carta
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11/10/2024 12:11
Mov. [9] - Expedição de Carta
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11/10/2024 02:41
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 12:52
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 09:51
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 11:31
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 09:17
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/11/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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03/09/2024 13:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 23:01
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2024 23:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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