TJCE - 3000656-22.2025.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169178326
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169178326
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169178326
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169178326
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000656-22.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO FERREIRA DE SOUSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS protocolado por OSVALDO FERREIRA DE SOUSA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram acordo extrajudicialmente e pediram a sua homologação, solucionando o litígio pela via da conciliação. (ID 168776325) Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO para que surta os seus jurídicos efeitos legais, e por conseguinte EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art.487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Declaro neste ato o trânsito em julgado, ante não haver interesse recursal.
Intime-se as partes pelo DJEN por meio de seus advogados.
Dê-se baixa e ARQUIVE-SE os presentes autos com a devida baixa processual.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:13
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169178326
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20/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169178326
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20/08/2025 10:18
Homologada a Transação
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18/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164306806
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164306806
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17/07/2025 02:28
Confirmada a citação eletrônica
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17/07/2025 02:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164306806
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164306806
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000656-22.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO FERREIRA DE SOUSA RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposto por OSVADO FERREIRA DE SOUSA, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Narrou a inicial, que a parte autora percebeu a existência de débitos desconhecidos, referente a um título de CAPITALIZAÇÃO que alega nunca ter autorizado/contratado. O requerente informa que os referidos descontos já ocorrem há anos e, portanto, requer, por meio da presente ação, a declaração de inexistência/nulidade dos débitos indicados, bem como, a devolução em dobro dos valores já descontados em seu benefício e indenização pelos danos experimentados. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo a inicial por estarem preenchidos os requisitos de Lei.
Defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão da tutela antecipada, a parte autora requer que a parte ré suspenda imediatamente os descontos.
A tutela de urgência antecipada é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático, como do ponto de vista jurídico, seja provável, em outras palavras, que existam elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz o requerente.
De outro lado, é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual, posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil.
Nesse sentido, denoto que tais requisitos não compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem, pelo que a ausência de comprovação mínima do impugnado, impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente.
Com efeito, pelo exame da documentação acostada e dos fatos apresentados, a parte autora apenas alega não ter conhecimento dos descontos efetuados em sua conta, todavia, até o presente momento, não há documentação que torne verossímil a alegação da parte promovente de que não tenha pactuado contrato relativo às cobranças realizadas. Além disso, destaco que o réu pode vir a apresentar documentação que refute essa alegação.
Deste modo, não se configuram os requisitos para a tutela judicial provisória antecipada, seja de evidência (CPC art. 311), seja de urgência (CPC art. 300), pelo que indefiro a tutela de urgência, por ora, sem prejuízo de reapreciação, após a instrução.
Embora o feito comporte resolução consensual, deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, tendo em vista o desinteresse da parte autora mencionado na exordial.
Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Para prosseguimento do feito, cite-se e intime-se a parte demandada, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de decretação da revelia e de presumir-se como verdadeiras as alegações de fato declinadas na inicial (art. 344, CPC), atentando-se, quanto à contagem dos prazos, às regras previstas no art. 335 do CPC. Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, para que o réu junte aos autos, , junto a sua peça de defesa, o contrato impugnado nos autos ou outro documento que demonstre a celebração de negócio jurídico entre as partes.
Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164306806
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16/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164306806
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16/07/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152947886
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000656-22.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: OSVALDO FERREIRA DE SOUSA Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte requerente, por seu procurador, para emendar a inicial, acostando aos autos comprovante de endereço atualizado. Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152947886
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06/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152947886
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06/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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26/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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