TJCE - 3027316-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 21:36
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 04:03
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL F LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/05/2025 05:06
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE TECNOLOGIA TECBRASIL LTDA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:33
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151892073
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25/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3027316-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Registro de Marcas, Patentes ou Invenções] Autor: CENTRO SUPERIOR DE TECNOLOGIA TECBRASIL LTDA Réu: CENTRO EDUCACIONAL F LTDA DECISÃO Vistos, etc. Custas recolhidas.
Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Analisando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte Autora, diante a prova documental anexa a peça exordial, corroborando com os fatos narrados, notadamente comprova o registro da marca, a notificação extrajudicial, e a utilização da marca pela parte promovida. Também resta demonstrado o perigo de dano, tendo em vista que a não concessão da medida pleiteada certamente causará mais danos à parte promovente. Por estas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando: que a ré cesse imediatamente a utilização da marca "FTEC" em seus produtos e serviços. Fixo pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à monta máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressaltando que tal valor poderá ser majorado em caso de descumprimento. Advirto que em eventual improcedência do pleito autora, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151892073
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24/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151892073
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24/04/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:07
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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