TJCE - 3000081-30.2025.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 163688870
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 163688870
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 163688870
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 3000081-30.2025.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA SOUSA MARTINS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida, em audiência ao ID nº 155500903, requestou pela realização da audiência de instrução e julgamento, requerendo a oitiva da parte autora. Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado (via DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados ao ID nº 156848871 a 156850880 e, no mesmo prazo, informar se deseja produzir outras provas, notadamente prova testemunhal em audiência.
Possuindo a parte interesse em produzir provas deverá nominá-las indicando qual a utilidade/relevância das mesmas.
Caso a parte deseje a produção de prova testemunhal deverá, ainda, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
04/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163688870
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30/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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30/06/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/05/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
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26/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 138384218
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO Nº: 3000081-30.2025.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA SOUSA MARTINS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a declaração de hipossuficiência realizada sob as penas da lei.
Trata-se de ação ordinária de cunho constitutivo na qual a promovente requer: I) a declaração de nulidade do negócio jurídico e consequente inexistência do débito; II) o pagamento em dobro das quantias descontadas indevidamente; e III) indenização por danos morais.
Em antecipação de tutela formulou pedido para a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Narra a autora que desconhece qualquer contratação ou autorização de desconto junto à parte requerida.
Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso apresentado nos autos, conforme antecipado, não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra mencionados, já que consta mera alegação de que não celebrou o negócio jurídico objeto da demanda.
Decerto, a constatação do fato negativo necessitará de dilação probatória, o que impede a concessão da tutela provisória neste momento.
Por conseguinte, indefiro a tutela provisória pretendida.
Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se à promovente a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações.
Designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato acompanhadas de advogado/defensor.
Cite-se a parte requerida para os termos dos arts. 335 a 343 do Código de Processo Civil, oportunizando-lhe apresentar resposta escrita à ação proposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado quanto ao início do prazo o que dispõe o art. 335, I, II e III, do CPC, advertindo-se-lhe que caso não conteste a ação no prazo designado será considerado revel e poderão ser reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
Advirta-se no mandado/carta/publicação de intimação/citação que o comparecimento na sessão de conciliação é obrigatório e a ausência injustificada importará em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Determino ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, devendo a parte requerida juntar aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial.
Por fim, apense-se o presente feito aos demais processos ajuizados pela parte autora e que tratam da mesma matéria aqui discutida (desconto em benefício previdenciário).
Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Uruburetama/CE, 11 de março de 2025. Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 138384218
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24/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138384218
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24/04/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
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09/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/04/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 19:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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