TJCE - 3027822-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:07
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:07
Decorrido prazo de WESLEY ALVES MIRANDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:51
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:16
Decorrido prazo de RENE RAULINO SANTIAGO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158250356
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158250356
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3027822-91.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE IDERLANDIO CANDIDO MORAIS REU: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
13/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158250356
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03/06/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 04:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSE IDERLANDIO CANDIDO MORAIS em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152778563
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152778563
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152778563
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152778563
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152778563
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152778563
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07/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152778563
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07/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152778563
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07/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152778563
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05/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Publicado Citação em 28/04/2025. Documento: 152103185
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25/04/2025 00:00
Citação
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3027822-91.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE IDERLANDIO CANDIDO MORAIS REU: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Em análise sumária do processo 0218195-67.2024.8.06.0001, que tramita na 11.ª Vara Civil da Capital, observa-se que ele e este feito dizem respeito a uma só disputa por representação sindical.
Lá, no entanto, discute-se tema diverso, relativo à assembleia geral realizada em 15 de março de 2024. Desta feita, entendo ausente a conexão entre os dois processos, que, portanto, reclamam tramitação separada, em face das distribuições para juízos diversos. No tocante ao pedido liminar, entende-se que as atas, listas de presença e documentos diversos relacionados às deliberações da direção do sindicato devem ser disponibilizados a todos os sindicalizados que o requererem, não sendo viável manter-se sigilo sobre esses atos, tendo em vista o exercício do direito de fiscalização, que não pode ser tolhido.
Ademais, a falta de acesso aos documentos relativos a atos e eventos do sindicato prejudica claramente os interesses de todos quantos pretendam exercer oposição à direção atual, como é o caso do autor, segundo as alegações da petição inicial. Destarte, verifica-se a presença dos requisitos legais, probabilidade do direito e perigo de dano, para a concessão da medida liminar, tal qual requerida. Desta feita, concedo a medida liminar e, portanto, determino que o sindicato promovido ponha à disposição do autor os documentos de que trata a petição inicial: (i) atas e listas de presença das assembleias gerais que elegeram os delegados participantes do III Congresso Estadual do Sindjustiça Ceará, realizado entre os dias 28 e 30 de novembro de 2024; e (ii) atas, listas de presença e demais documentos comprobatórios das deliberações realizadas no referido Congresso, notadamente aquelas que eventualmente tratem de alterações estatutárias ou encaminhamentos que possam repercutir no processo eleitoral da entidade; Fixa-se o prazo de 10 dias (dias úteis / art. 219 do CPC).
Em caso de descumprimento, fixa-se multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), que pode atingir o total de R$30.000,00 (trinta mil reais), sujeitando-se ainda o promovido à busca e apreensão de tais documentos. Intimem-se as partes. Cite-se o promovido para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Omissa a inicial quanto ao pedido de realização de audiência de conciliação / mediação, deixo de determiná-la nesta ocasião, sem prejuízo de esforços futuros para a conciliação entre as partes. Por não observar nos autos circunstância que milite contra a presunção de hipossuficiência, defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito / respondendo -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152103185
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24/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152103185
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24/04/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:38
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 21:14
Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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