TJCE - 3038216-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164728846
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164728846
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29/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164728846
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11/07/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:27
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155653711
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155653711
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30/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3038216-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: A.
G.
C.
B. e outros Réu: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestação de ID. 152886886 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 22 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155653711
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24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 04:33
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:29
Decorrido prazo de KARLA DALIANA SOBREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 141117142
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01/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3038216-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: A.
G.
C.
B. e outros Réu: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Vistos e bem examinados etc. Recebo o presente feito do Plantão Judiciário. ANA GLÓRIA CARVALHO BASTOS, menor impúbere, representado por seus genitores CHRISTIANE CARVALHO SALVIO e JONATAS BASTOS SOUZA, identificados nos autos, propôs esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., também qualificada na petição inicial de ID 127789998.
Aduz a suplicante, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde requerido com carteirinha n° 09790020066097571 (ID 127790005), estando adimplente com suas obrigações.
Apresenta um quadro clínico raro e grave de displasia esquelética diastrófica, CID 10: Q 77.5 em consequência de doença genética, apresentando alterações ortopédicas graves e locomovendo-se em cadeira de rodas.
Narra que, seu quadro evoluiu e hoje a autora apresenta ESCOLIOSE ACENTUADA GRAVE, CID M41.4 (Escoliose neuromuscular), com importante ESCOLIOSE TORÁCICA PROXIMAL com 50, ESCOLIOSE TORÁCICA PRINCIPAL com 60 e curvas ESCOLIOSE TÓRACO-LOMBAR, com 50 de curva, provocando fortes dores, desconfortos e prejuizos funcionais progressivos, sendo indicado pelo seu médico, Dr.
Olavo Biraghi Letaif, CRM/SP 116.100, especialista em Ortopedia Neuromuscular, especialista em cirurgias de escoliose e deformidades da coluna, cirurgia para Correção de Escoliose + Retirada de Enxerto Ósseo + Osteotomias da Coluna (12 níveis) + Artrodese da coluna por via posterior (12 níveis) + materiais essenciais, conforme relatório em anexo (ID 127790012).
Afirma que, ao solicitar autorização junto a ré, obteve a negativa de materiais e insumos solicitados, bem como da técnica e dos honorários médicos, alegando que houve divergência entre a solicitação do médico assistente e o entendimento de sua auditoria interna.
Instaurou junta médica, que concluiu pela confirmação das negativas, indicando ao final outro método e médico para realização do procedimento cirúrgico (ID 127790017 à 127790432).
Requestou em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado a Promovida que autorize e custei integralmente o procedimento cirúrgico, nos termos da solicitação do médico assistente, Dr.
Olavo Biraghi, inclusive com o pagamento dos seus honorários médicos e equipe da Coluna, a serem pagos UMA SEMANA ANTES da data agendada para o procedimento, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), diretamente em conta da DWO - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, no BANCO ITAÚ, AGÊNCIA: 3010, CONTA CORRENTE: 06808-2, CHAVE PIX: CNPJ nº 12.***.***/0001-57 ou com comprovante de depósito judicial do valor, a ser realizado no Hospital AACD/SP, centro de referência em ESCOLIOSE, local onde o referido médico assistente e que acompanha a autora há mais de seis anos, e toda a sua equipe atendem, bem como o transporte e acomodação da autora e de seu acompanhante, mediante reembolso, por todo o período que precisar, por determinação médica, ficar no Estado de São Paulo, em princípio, aquele previsto no parecer médico já juntado, tendo em vista que o referido hospital estar localizado em município diferente do domicilio da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como sequestro de valores das contas da Requerida, no valor necessário para custear todo o tratamento e custos decorrentes dele e Que se garanta, outrossim, a MANUTENÇÃO DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES QUE A AUTORA FAZ JUS E JÁ SÃO FORNECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE PELA RÉ, haja vista que precisará muito mais após período pós cirúrgico para a total reabilitação, pelo tempo de prescrição médica, também sob pena de multa diária.
Adunou-se a exordial a documentação hábil para a compreensão dos fatos narrados. (ID 127790005 e seguintes). À causa foi emprestado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o que importa relatar.
Fundamente e Decido. Prefacialmente, em face ao delineado na peça retro repousante e comprovada pela documentação alouja, motivo pelo qual defiro o beneplácito da gratuidade judicial, devendo patrocinar os interesses da parte autora. Passo a análise do pleito antecipatório. Notadamente para concessão da tutela antecipatória, necessário se faz apresentação de prova inequívoca que leve o Magistrado ao convencimento da verossimilhança da alegação, que evidenciem a probabilidade do direito material e o perigo de dano, consoante estatuído no artigo 300 do CPC.
De meridiano saber jurídico, atualmente, as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de Buzaid.
De curial sabença, a deficiência dos serviços essenciais prestados à população brasileira, obriga as pessoas a buscarem a efetivação de muitos de seus direitos fundamentais na iniciativa privada, não obstante a Constituição Federal assegure, como é o caso da saúde, sua ampla garantia por intermédio da atuação estatal, ex vi do normatizado no artigo 196 da CF, propiciando, assim, terreno fértil para a proliferação de cooperativas e seguradoras destinadas a explorar este promissor mercado. À vista disto, na abrangência da obrigação assistencial assumida pelas entidades privadas, o ideal de amplo acesso à saúde a todos os cidadãos previstos constitucionalmente é, infelizmente, relegado a segundo plano, prevalecendo as estipulações contratuais, bem como as disposições insertas na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor.
Notadamente, na ação em tema, inicialmente, temos que trata o presente de um contrato de prestação de serviços, e como tal, está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
As relações de consumo, como já acentuado passos atrás, nada mais são do que "relações jurídicas" por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois pólos de interesses: consumidor - fornecedor e a coisa, objeto desses interesses.
O contrato de plano de saúde (seguro-saúde) reúne esses três requisitos - há uma pessoa jurídica que, habitualmente, no desempenho de uma atividade, presta serviços assumindo riscos que lhe são contratualmente transferidos (fornecedora), bem como existe outra pessoa, física ou mesmo jurídica, que utiliza esses serviços e, utilizando-os, satisfaz uma necessidade própria (consumidor e destinatário final).
Assim, sem dúvida nenhuma estamos diante de um dos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a definição legal temos na parte autora um consumidor e na Ré uma fornecedora de serviços. Nesta toada, em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações.
Em sede de cognição sumária e de mero juízo delibatório, antevejo, que a cláusula contratual que preveja a restrição de direito que exclui do plano de saúde tratamento mais apropriado (e recomendado) a determinado tipo de patologia expõe o consumidor - usuário do plano de saúde - em exagerada desvantagem, se me afigurando abusiva, violando a norma insculpida no art. 51, IV da Lei n.º 8078/90.
Cabe-me pontuar, dentro dessa perspectiva, que ao celebrar um contrato de plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de ser acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com os custos necessários ao seu pronto restabelecimento, ressaltando que os contratos de seguro-saúde são firmados pelo usuário do serviço sem discussão do conteúdo das cláusulas contratuais (adesão) e, na maioria das vezes, por prazo indeterminado.
Assim In casu, concreto, a documentação que acompanha a vestibular traz de forma patente o diagnóstico de um quadro clínico raro e grave de displasia esquelética diastrófica, CID 10: Q77.5 em consequência de doença genética, apresentando alterações ortopédicas graves e locomovendo-se em cadeira de rodas.
Nessa perspectiva, a verossimilhança do alegado se me afigura evidenciado pelo teor da documentação acostada aos autos, especialmente pelo laudo médico que indica a realização de cirurgia e dirigido aos portadores deste quadro clínico, revelando a imperiosa necessidade de sua feita.
Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta sobejamente comprovado, considerando o risco concreto na iminente progressão do estágio da doença, com sequelas irreversíveis e risco de vida.
Pontue-se, por importante, não sendo feita a cirurgia com os materiais e insumos negados, trará sofrimento muito maior a paciente e à família, e diante da possibilidade de graves sequelas, devendo ser solucionada o mais breve possível.
Ademais, evidencia-se, que no momento em que a parte autora mais necessita da utilização do plano de saúde, fica desamparado pela Ré, o que subsidia a necessidade do intervencionismo estatal no presente pacto, a fim de que seja preservada a função social do contrato dada a sua relevância social, face a clara sobreposição do interesse social ao interesse particular da ré, prestigiando os valores observados na Constituição Federal.
Com efeito, o medicamento em tema é o adequado ao caso para sua efetiva recuperação, indicados pelo especialista médico competente para o melhor tratamento pertinente a recuperação autoral, podendo, com o decorrer do tempo, acarretar um gravame maior em seu estado de saúde em um futuro próximo em decorrência da patologia que já acomete a suplicante.
Neste mesmo sentido têm se posicionado nossos Tribunais nos casos em que se necessita esta antecipação como demonstramos com o translado de alguns dos muitos julgados neste sentido, in verbis (com destaques nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - OPERADORA QUE NÃO SE RECUSA A DAR COBERTURA, MAS TÃO SOMENTE EXIGE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEJA FEITO POR MÉDICO DA REDE CREDENCIADA - EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO E CONVENIADO - IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO MÉDICO INDICADO PELA AGRAVANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente impugna de forma específica a decisão recorrida, dando as razões e os fundamentos para que seja acolhido o recurso.
II .
Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que, ao conceder a tutela provisória de urgência, determinou que o atendimento seja feito em hospital e por cirurgião especialista credenciados a rede do plano de saúde.
III.
As obrigações da operadora do plano de saúde estão limitadas aos termos do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes e, in casu, não é possível compelir o o plano agravado a custear os honorários médicos de profissional não conveniado, sobretudo por haver especialista habilitado junto à rede credenciada. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14135417120248120000 Campo Grande, Relator.: Des .
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024).
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
PLANO DE SAÚDE.
OPÇÃO DO PACIENTE DE INTERNAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO (SAMARITANO).
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE.
REEMBOLSO DAS DESPESAS.
NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO ATÉ O LIMITE DO QUE SERIA DESPENDIDO PELO PLANO EM HOSPITAL VINCULADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Cerne da controvérsia gira em torno da restituição das despesas pagas pelo requerente perante o Hospital Samaritano, relativo a duas cirurgias, consultas médicas, despesas hospitalares e procedimentos em razão do diagnóstico de Carcinoma Espinocelular. 2.
Não se mostra abusiva a cláusula do contrato que vincula os segurados à utilização de hospitais e médicos credenciados, já que, além da observância do equilíbrio econômico financeiro das administradoras de plano de saúde, o objeto contratual é justamente a prestação de serviços realizados por um grupo de profissionais cooperados e de uma rede conveniada para viabilizar o cumprimento dos serviços pactuados aos que aderiram ao plano. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os procedimentos cirúrgicos realizados em hospitais e por médicos não integrantes do contrato de saúde somente são de responsabilidade do plano de saúde em casos especiais, como, por exemplo, quando inexiste estabelecimento adequado no local ou quando o hospital conveniado ao plano de saúde se recusa a aceitar o paciente, ou, ainda, diante da emergência da internação.
Não sendo reconhecidas tais situações excepcionais no caso concreto, é de rigor limitar a obrigatoriedade da cobertura do plano de saúde apenas às despesas realizadas nos termos do contrato. 4.
No caso em comento, considerando a documentação acoplada, restou provado que a negativa de atendimento da operadora de assistência médica se deu em razão do estabelecimento escolhido pelo beneficiário, o qual não pertencia à rede credenciada, uma vez que o procedimento poderia ter sido realizado no Hospital Regional da Unimed, Hospital São Mateus e Hospital São Carlos, credenciados, nos termos do contrato firmado e que, apesar do diagnóstico de uma doença grave, não há provas da urgência da internação no hospital Samaritano. 5.
Assim, optando o segurado por realizar o procedimento cirúrgico com médico e hospital não credenciados à assistência médica contratada, deve ser ele condenado a pagar todos os gastos realizados com a cirurgia, porquanto incontestavelmente podia realizar o tratamento em estabelecimento conveniado, às custas do plano de saúde. 6.
Em contrapartida, é razoável que o plano de saúde pague pelos gastos despendidos pelo segurado até o limite que o mesmo arcaria se o tratamento fosse feito no hospital credenciado em casos de ausência de urgência, de acordo com o disposto no plano de assistência médica da categoria a que o paciente é beneficiário. 7.
Do exposto, apelo interposto por José Mauro Couto Alvarez Filho e outros conhecido e parcialmente provimento, reformando a sentença de 1º Grau.
Recurso interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0176387-63.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto por José Mauro Couto Alvarez Filho e outros para dar-lhe parcial provimento e não conhecer do recurso interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2019. (TJ-CE - Apelação Cível: 0176387-63.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 06/02/2019). Isto posto e, por tudo que nos autos consta, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da pretendida tutela, initio litis et inaudita altera pars, nos termos do artigo 294 e 300 do Novo Digesto Processual Civil, INTIMANDO-SE a instituição requerida, para que AUTORIZE, FORNEÇA E CUSTEIE INTEGRALMENTE o procedimento cirúrgico, materiais e insumos relativos ao procedimento, nos termos do relatório do médico DR.
OLÁVO BIRAGHI LETAIF, CRM 116.100 (ID 127790012), devendo ser realizada por profissionais vinculados ao plano de saúde réu, em hospital de rede credenciada, além da manutenção das terapias multidisciplinares que a autora faz jus e já são fornecidas pela ré, em prol da menor ANA GLÓRIA CARVALHO BASTOS, no prazo de 1 (um) ano, a se realizar no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreinte no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, computando-se a partir da ciência do ato intimatório do representante legal da ré, noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297 e 536, todos do Novo Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Ciente a parte autora que, optando pela realização do procedimento cirúrgico em hospital não credenciado, com médicos/profissionais desvinculados ao plano de saúde, deverá ser reembolsado em conformidade com o valor constante da tabela do plano de saúde, devendo a promovente se responsabilizar por demais valores cobrados referente a cirurgia/tratamento.
Cite-se e Intime-se a promovida qualificada na proeminal, para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme normatizado no artigo 335 do CPC.
O réu fica alertado que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Comunicações e expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência pela ceman. Fortaleza, 21 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 141117142
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30/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141117142
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30/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 16:49
Concedida em parte a tutela provisória
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22/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 06/04/2025 18:24.
-
04/04/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:15
Concedida em parte a tutela provisória
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18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 07:09
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127831502
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04/12/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127831502
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03/12/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127831502
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03/12/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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