TJCE - 3001638-85.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 167692546
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167692546
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167692546
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001638-85.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: WILLIANS DE LIMA SOUZA Requerido: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de inexigibilidade de débito proposta por WILLIANS DE LIMA SOUZA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que começou a receber cobranças insistentes de débito prescrito e que após consultar o site Serasa Limpa Nome constatou a existência de dívida junto a parte demanda, acreditando que a referida inscrição causa prejuízos de acesso à crédito, motivo pelo qual protocolou a petição. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal (IDs 137653184, 137653189 e 137653185), instrumento procuratório (ID 137653181), comprovante de endereço (ID 137653186), consulta aos sites (ID 137653193) e capturas de tela (IDs 137653200 e 137653199). Requer que seja declarada a inexigibilidade por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, plataformas de negociação de débito, cadastros internos e demais órgãos oficiais R$ 1.731,46 (um mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).
O banco requerido apresentou contestação no id. 155520704. Preliminarmente, destaca ausência de comprovante de endereço atualizado, impugnou o valor da causa, a ausência de requerimento prévio e impugnação a procuração.
No mérito, destaca a regularidade do contrato e inexistência de qualquer dano, requer a improcedência total da demanda.
Réplica à contestação (id. 161698668).
Despacho de id. 164734779 intimando as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. A parte autora pediu o julgamento antecipado do mérito (id.165391354) e a parte requerida pediu pelo colhimento do depoimento pessoal da autora (id. 166103291). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Das Preliminares A) Impugnação ao Comprovante de Residência Em sede de preliminar de contestação, o requerido impugnou a ação por falta de comprovante de residência atualizado nos autos.
Todavia, entendo que neste momento processual, tal documento se torna indispensável para resolução da lide.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Por intermédio do despacho exarado à fl. 18, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando o comprovante de endereço.
Contudo, o recorrente quedou-se inerte. 2.
Ocorre que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial somente deve ser determinada nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3.
Isso porque o documento solicitado não é imprescindível ao ajuizamento da ação, uma vez que o comprovante de endereço não é elencado como elemento essencial no rol de exigências previstas no art. 319 do CPC, na medida em que a simples indicação do endereço na petição é suficiente para preencher tal requisito. 4.
Assim, não resta dúvida de que o Magistrado não agiu com acerto ao determinar a juntada do comprovante de endereço, documento esse dispensável.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0221914-96.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 02/12/2020) B) Impugnação ao Valor da Causa A requerida impugnou o valor da causa alegando ser valor alheio a lide.
A requerente afirma que trata-se da soma dos valores que acha por devido mais os danos morais.
Todavia, não vislumbro pedido de danos morais na exordial.
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, determinando a mudança o valor atribuído pela parte autora para R$ 1.731,46, conforme art. 292, II e §3º do Código de Processo Civil. C) Ausência de Interesse de Agir A parte requerida alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter realizado prévio requerimento administrativo.
Em que pese o fundamento trazido pela parte requerida, não há qualquer embasamento legal para esta exigência.
Ao contrário, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ora, se não há qualquer requisito de prévio requerimento administrativo, não há que se reconhecer a ausência de interesse processual por este fundamento, rejeito a preliminar levantada.
D) Impugnação da Procuração O requerido impugnou a procuração juntada aos autos (id. 137653181), todavia, verifico que está devidamente assinada e acompanhada pelo documento do autor. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. Verifico que a parte requerida pediu a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora (id. 166103291).
Designe a Secretaria data para realização de audiência de instrução.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de recolhimento da custa de diligência de oficial de justiça, considerando o pedido de depoimento pessoal e intimação da autora. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167692546
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05/08/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164734779
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164734779
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001638-85.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: WILLIANS DE LIMA SOUZA Requerido: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164734779
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11/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Impugnação
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06/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025. Documento: 158421116
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158421116
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04/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158421116
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04/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 08:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150699338
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001638-85.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: WILLIANS DE LIMA SOUZA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de inexigibilidade de débito proposta por WILLIANS DE LIMA SOUZA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que começou a receber cobranças insistentes de débito prescrito e que após consultar o site Serasa Limpa Nome constatou a existência de dívida junto a parte demanda, acreditando que a referida inscrição causa prejuízos de acesso à crédito, motivo pelo qual protocolou a petição. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal (IDs 137653184, 137653189 e 137653185), instrumento procuratório (ID 137653181), comprovante de endereço (ID 137653186), consulta aos sites (ID 137653193) e capturas de tela (IDs 137653200 e 137653199). É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie e da manifestação da parte pela dispensa na realização da audiência, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC.
Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150699338
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29/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150699338
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29/04/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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