TJCE - 3000368-71.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 07:48
Juntada de Certidão
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05/04/2023 07:48
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 04:48
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3000915-48.2022.8.06.0013 Ementa: Julgamento sem resolução de mérito em razão da pessoa.
Estado do Ceará.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As causas de competência da Fazenda Pública estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 3º, §2º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, a Lei n. 16.397/17, que versa sobre a organização judiciária no Estado do Ceará, atribui aos juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as ações em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal (artigo 56, I,alínea a).
Referida competência, em razão da pessoa (art. 51, II, Lei n. 9.099/95), tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por este Juizado.
A questão, por essas razões, deve ser dirimida junto à Vara da Fazenda Pública.
Razões postas, declaro a incompetência deste juizado e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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18/03/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 05:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:35
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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