TJCE - 0267559-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164739361
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164739361
-
11/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164739361
-
11/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Apelação
-
10/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 03:42
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Apelação
-
03/05/2025 20:46
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:40
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150235777
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0267559-42.2023.8.06.0001 AUTOR: GLACY MARY NEVES DE MOURA REU: CANOPUS CONSTRUCOES FORTALEZA LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual pelo Descumprimento da Oferta (Promessa de Financiamento) c/c Indenização proposta por Glacy Mary Neves de Moura, representada pela Defensoria Pública, em desfavor de Canopus Construções Fortaleza Ltda, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a autora que, em novembro/2021, aderiu a uma oferta da parte Promovida para aquisição de um imóvel, comprometendo-se a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) de entrada e o restante em 72 parcelas, de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Afirma que, para conseguir a quantia necessária da entrada, a Promovente fez um empréstimo pessoal, sendo-lhe garantido que conseguiria o financiamento e, caso não o conseguisse, seria devolvido o dinheiro da entrada.
Todavia, aponta que a Caixa Econômica Federal não deu prosseguimento à proposta de financiamento, uma vez que a autora sofreu mudanças no seu emprego.
A ré, então, teria informado sobre a necessidade de incluir a renda de mais um componente do grupo familiar, o que foi atendido pela requerente, que forneceu a renda de seu marido; entretanto, nem assim o financiamento foi aprovado.
Ato contínuo, a promovida teria informado novamente sobre a necessidade de incluir mais uma renda, tendo a autora incluído, desta vez, a renda de sua filha, seguida de nova negativa ao financiamento.
Argumenta que a promovida tinha conhecimento de toda a situação, tendo gerado expectativas irreais sobre o negócio jurídico, quando poderia ter comunicado sobre a impossibilidade das condições propostas antes do dispêndio da entrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Com isso, diante da impossibilidade de financiamento, requereu a rescisão do contrato, sendo-lhe informado que seriam retidos pela construtora o valor de R$ 4.975,00 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais); isto é, seriam devolvidos dos R$ 8.000,00 (oito mil reais) gastos pela autora, apenas R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais).
Todavia, sustenta que a ré prometeu-a que o financiamento pela CEF seria aprovado e, que se não fosse, haveria a devolução do valor de entrada; sem tal promessa, afirma que não teria feito o empréstimo para pagar a entrada do contrato.
Sobre isso, acrescenta que não foi informada sobre a possibilidade de perda de parte dos valores pagos.
Aduz que a promovida informou-a que a rescisão teria sido provocada por ela e, diante disso, a retenção dos valores seria legítima.
Como prova do alegado, junta uma gravação de áudio da negociação.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas ao caso, inclusive, para inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a declaração de rescisão do contrato pelo descumprimento da oferta e a integral devolução do valor pago pela entrada, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a proibição da ré de que haja diminuição no escore de crédito da autora em razão da presente ação.
Subsidiariamente, requer que se determine a nulidade do contrato com a devolução de todo o valor pago.
Procuração e documentos juntados aos autos, destacando-se os comprovantes de pagamento em favor de Marcus André de Oliveira Fernandes, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e outros comprovantes de pagamento à empresa ré, somados em R$ 3.735,79 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), bem como a transcrição dos áudios anexados aos autos que comprovariam a promessa do vendedor à restituição integral dos valores pagos caso o financiamento não fosse aprovado pelo banco.
Gratuidade judiciária deferida.
Em contestação, a ré aduz, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos necessários e, no mérito, nega que tenha participado de qualquer tratativa de negociação junto à parte autora, afirmando que jamais prometeu a devolução integral de valores em caso de negativa de financiamento pela Caixa Econômica Federal.
Sobre isso, afirma que quem realizou as promessas ventiladas pela autora em sua exordial, supostamente, foi o corretor de nome Marcus André de Oliveira Fernandes, que não possui qualquer vínculo empregatício com a construtora requerida.
Argumenta que eventual valor a ser restituído à autora a mais do que o previsto no contrato deve ser de responsabilidade integral da imobiliária e do corretor que intermediou a contratação, uma vez que a falha na prestação de serviços se deu no serviço de corretagem, não se relacionando à construtora.
Sustenta que não orientou qualquer corretor intermediador das vendas de seus empreendimentos a prometer a devolução integral de valores em caso de negativa do financiamento junto à Caixa Econômica Federal e repudia veementemente esta prática de negociação.
Isso porque o contrato de promessa de compra e venda dos empreendimentos da construtora dispõe expressamente, nas cláusulas 6.5 e 6.6, sobre a possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos pela promitente compradora em caso de rescisão unilateral do contrato.
Além disso, aponta que o contrato prevê que, em caso de não concretização do contrato de financiamento do imóvel por motivos de alteração no cadastro do promitente comprador ou na sua condição econômica, o contratante estaria sujeito às cláusulas de resolução por inadimplemento do promitente comprador Acrescenta que teve custos com o referido contrato, inclusive tendo que arcar com os valores de corretagem, no total de R$ 2.842,29 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), não podendo ficar em prejuízo ante a desistência unilateral por parte da requerente.
Diante disso, alega que não houve ato ilícito praticado por si, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Procuração e documentos juntados, destacando-se o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária Planta para Entrega Futura, o Distrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, dispondo sobre o valor de restituição em R$ 3.025,60 (três mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), não assinado por nenhuma das partes e a nota fiscal do valor pago pela requerida à imobiliária a título de taxa de corretagem.
Em réplica, a autora reforça as teses anteriormente levantadas, refutando os argumentos apresentados pela contestante.
Alega que a Canopus descumpriu a oferta de devolução integral do valor pago caso o financiamento não fosse aprovado.
Invoca o art. 34 do CDC para defender a responsabilidade solidária da Canopus pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (corretor).
Sustenta que a autora não foi informada adequadamente sobre a possibilidade de perda de valores em caso de rescisão.
E reafirma a ocorrência de danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação realizada em 24/04/2024, sem acordo.
Intimadas para manifestar-se sobre o interesse de produzir provas para além das documentais anexadas aos autos, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registro que, sendo a matéria probatória predominantemente documental e, mostrando-se suficiente as provas colacionadas aos autos, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
O conceito de consumidor é definido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no seu artigo 2º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse sentido, em diversas decisões, o STJ tem adotado a interpretação de que o "destinatário final" é aquele que consome o produto ou serviço sem integrá-lo a uma nova atividade produtiva ou comercial.
Dessa forma, doutrinadores como Cláudia Lima Marques, José Geraldo Brito Filomeno, e outros especialistas em Direito do Consumidor, discutem amplamente o conceito de destinatário final, enfatizando que o CDC visa proteger aqueles que estão na posição de maior vulnerabilidade na relação de consumo. Assim, a relação ora estabelecida é de consumo, visto que a autora adquiriu um bem com a intenção de uso próprio, ou seja, é a destinatária final, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em análise, observa-se a verossimilhança da alegação mediante os fatos e documentos juntados, além das demais provas produzidas ao longo da instrução processual.
Já a hipossuficiência técnica e econômica é notada pelo desequilíbrio entre as partes, tendo a ré maiores recursos econômicos e maior acesso a informações específicas da matéria do que o requerente.
Portanto, defiro a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, as partes firmaram contrato para a aquisição de um imóvel; a autora alega que a ré garantiu-a que o banco aprovaria sua proposta de financiamento para pagamento do bem e, caso fosse negada, comprometeria-se a restituir o valor dado de entrada no imóvel.
Todavia, não tendo a Caixa Econômica Federal aprovado o financiamento, a ré teria retido mais da metade do valor pago.
Alega a ré que não é responsável pelos danos causados à autora, uma vez que o contrato previa a retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão unilateral por parte do promitente comprador, além dos gastos com a taxa de corretagem.
Ainda sustenta que eventual responsabilidade deve ser cobrada do corretor responsável pela venda do imóvel, não à construtora ré.
Inicialmente, urge destacar que, em contrariedade ao alegado pela ré, segundo o Código de Defesa do Consumidor, no caso de constatar-se eventual ato ilícito praticado pelo representante autônomo da empresa na execução de sua função, no caso, o corretor em questão que ofereceu o imóvel objeto desta ação à autora, há solidariedade na responsabilidade, não havendo que se falar em culpabilidade exclusiva do representante, mesmo que, se for o caso, tenha agido sem o incentivo da empresa: Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. .
Isto posto, deve-se verificar se houve ato jurídico apto a gerar o dever de indenizar.
Sobre isso, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça prevê a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, como é o caso. Com isso, a devolução dos valores poderá ser integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcial, em caso de culpa do comprador pelo desfazimento do negócio jurídico.
Súmula nº 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." O contrato firmado entre as partes previa, no caso de resolução contratual por culpa do promitente comprador, a retenção de 50% dos valores pagos, além das despesas de taxa de corretagem: "10.1.
NA HIPÓTESE DE DISTRATO OU DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR 10.1.1.
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO: FICA A PROMITENTE VENDEDORA AUTORIZADA A RETER QUANTIA EQUIVALENTE DE ATÉ 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR, ALÉM DAS DESPESAS QUE AQUELA TEVE COM O PAGAMENTO DE TAXA DE CORRETAGEM PREVISTAS NESTE INSTRUMENTO.
SE O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A), APÓS A ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA OBJETO DESTE CONTRATO, TIVER O CONTRATO RESCINDIDO, TERÁ DIREITO A PROMITENTE VENDEDORA, AINDA, A RECEBER, PODENDO INCLUSIVE RETER AS SEGUINTES DESPESAS DE EVENTUAL SALDO A SER DEVOLVIDO AO PROMITENTE COMPRADOR: (I) O VALOR DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL OBJETO DESTE CONTRATO, PRO RATA DIE, REFERENTE AO USO E FRUIÇÃO DA UNIDADE, POR CADA MÊS QUE O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A) PERMANECER NO IMÓVEL SEM ADIMPLIR A PRESTAÇÃO OU PARCELA PACTUADA, COM AS SUAS RESPECTIVAS CORREÇÕES, CONSECUTIVAS OU NÃO, ATÉ QUE A PROMITENTE VENDEDORA POSSA DISPOR DE FORMA ILIMITADA E INCONDICIONADA DE DITO IMÓVEL; (II) QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS IMPOSTOS REAIS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, COTAS DE CONDOMÍNIO E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL E DESPESAS PREVISTAS NO CONTRATO, QUE O PROMITENTE COMPRADOR NÃO TIVER PAGO DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTAVA NA POSSE DO IMÓVEL."
Por outro lado, tratando-se de relação consumerista, prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de conduta lesiva que gere dano ao cliente, prescindindo o elemento acidental culpa.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso analisado, apesar de utilizar-se de estratégias de marketing incisivo para gerar maior sensação de segurança à autora na compra, o corretor não pode ser inteiramente responsabilizado pelo dano gerado à requerente, uma vez que informou à cliente um prognóstico acerca do financiamento mediante as condições existentes no momento de formalização do contrato, tendo a situação de emprego da autora sido alterada posteriormente, fato imprevisível ao vendedor.
Semelhantemente, não pode a consumidora arcar com o ônus da negativa do financiamento pela instituição financeira, uma vez que acreditou que a operação estaria garantida pela empresa ré, mediante a promessa do seu representante por ocasião da venda.
Nesse ponto, é importante destacar que seria impossível ao vendedor garantir que o financiamento seria aceito pelo banco, tendo em vista a completa ausência de poder da empresa para tanto, uma vez que a instituição financeira possui critérios próprios para a aprovação ou negação do crédito, estando absolutamente desvinculada do corretor e da construtora.
Com isso, é evidente que não trata-se de culpa exclusiva do comprador, não tendo a autora desistido voluntária e imotivadamente do negócio, mas foi impossibilitada de continuar com o negócio pela ausência de aprovação do crédito pelo banco.
Sobre isso, é importante ressaltar que o contrato firmado entre as partes previa, na Cláusula 4.3, e: e) Caso, no momento da assinatura do Contrato de Financiamento, não seja ele aprovado, por ter o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) sofrido alteração em seu cadastro e/ ou condição econômica, que inviabilize a obtenção de financiamento, ou mesmo na hipótese de desistência do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), se aplicará o disposto neste Instrumento em relação à resolução do contrato por inadimplemento do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES).
Percebe-se que tal cláusula é abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, por representar obrigação que põe o consumidor em clara desvantagem, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade. Com isso, verifica-se que a empresa requerida tinha o dever de melhor informar a compradora sobre os riscos do negócio, alertando-a sobre a hipótese de negativa do financiamento e, por isso, agiu mediante falha na prestação do serviço, não devendo reter os valores pagos a título de entrada e parcelas pagas pela autora.
Por outro lado, em relação à taxa de comissão de corretagem, no valor de R$ 2.842,29 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), deve ser subtraída da quantia a ser devolvida à autora, em observância ao disposto na cláusula 4.1.2 do contrato e ao Tema Repetitivo nº 938 do STJ: 04.1.2. - As despesas com comissão de corretagem dar-se-ão nas condições estabelecidas no item 9 do Quadro Resumo.
Caso o contrato seja rescindido, os valores pagos a título de comissão de corretagem não serão restituídos.
Tema Repetitivo nº 938/STJ: (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) O contrato objeto desta ação explicita que a Taxa de Corretagem corresponde a 4% do valor do imóvel, isto é, R$ 2.842,29 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Dessa forma, tendo sido realizado o serviço de corretagem, é devida a retenção do valor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, sofrimento, angústia, constrangimento, e que geram uma lesão psíquica.
Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação.
Assim, a jurisprudência firmou um primeiro entendimento de que o dano moral ficava constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA QUANDO EXISTENTE O CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, fica caracterizado dano moral. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu, de forma acertada, que a recusa de autorização do cartão para pagamento de compras, quando presente o crédito em conta-corrente, e a posterior constatação de que, apesar da recusa, os valores foram efetivamente descontados da conta do autor,ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 993366,Relator: Ministro Raul Araújo Data do Julgamento 04/05/2017) Entretanto, esta compreensão passou a flexibilizar esta indenização, na medida em que a linha de aplicação "superação do mero aborrecimento" se mostrava tênue e possível as diversas relações que não possuíam âmbito plausível para esta condenação.
A par disso, a jurisprudência, reformando sua compreensão, passou a dizer que, ao sofrer uma violação de direito, é preciso, para a medição do campo moral, que se identifique a extensão desta violação, com repercussão na esfera da personalidade, razão pela qual os meros aborrecimentos, irritação, sensibilidade exacerbada, inerentes à vida em sociedade que não causem maiores consequências ao postulante não configuram dano moral passível de indenização.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) No caso em análise, verifica-se que, apesar do dissabor experienciado pela autora, não houve dano irreparável ou fato humilhante advindo da relação entre as partes.
Dessa forma, não é verificada a incidência de dano moral reclamado, não tendo sido notado o dano à personalidade da requerente.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro rescindido o contrato de compra e venda objeto desta ação por falha no dever de informação da empresa requerida e condeno a ré à restituição dos valores comprovadamente pagos pela autora, ressalvado o direito de retenção da taxa de corretagem, no valor de R$ 2.842,29 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos).
O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber a negativa de financiamento pelo banco, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil).
Diante da sucumbência em maioria da ré, deverá ele arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-04-11 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150235777
-
25/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150235777
-
25/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 23:13
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/08/2024 14:45
Mov. [57] - Concluso para Sentença
-
20/08/2024 08:24
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/08/2024 15:43
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos e etc., Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronologica e a prioridade legal. Expedientes Necessarios.
-
08/08/2024 14:49
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 13:40
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215661-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 13:33
-
22/07/2024 16:25
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207104-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 16:06
-
16/07/2024 01:19
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/07/2024 20:48
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 01:52
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 12:07
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/07/2024 12:06
Mov. [47] - Documento Analisado
-
18/06/2024 16:29
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 16:17
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
25/04/2024 13:44
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/04/2024 21:11
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/04/2024 21:00
Mov. [42] - Documento
-
22/04/2024 12:59
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2024 10:54
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007446-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 10:36
-
20/03/2024 15:57
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2024 15:57
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/03/2024 01:36
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/02/2024 14:34
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/02/2024 12:19
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
27/02/2024 18:50
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 01:51
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 15:14
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/02/2024 01:32
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/02/2024 18:52
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
-
07/02/2024 08:31
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 10:11
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
06/02/2024 01:51
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0051/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Raul Amaral Junior (OAB 13371A/CE)
-
05/02/2024 12:01
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/02/2024 12:00
Mov. [25] - Documento Analisado
-
05/02/2024 11:58
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
24/01/2024 13:10
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios.
-
24/01/2024 09:51
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
24/01/2024 09:47
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828212-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/01/2024 09:42
-
23/01/2024 22:58
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/12/2023 14:36
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/12/2023 14:36
Mov. [18] - Documento Analisado
-
11/12/2023 13:54
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 13:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
04/12/2023 19:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02487735-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/12/2023 19:08
-
29/11/2023 18:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478771-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/11/2023 17:58
-
15/11/2023 00:23
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/11/2023 13:37
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/11/2023 13:37
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/11/2023 12:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426222-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 02/11/2023 12:10
-
26/10/2023 10:28
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/10/2023 16:16
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
24/10/2023 23:14
Mov. [7] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
18/10/2023 10:02
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/10/2023 10:02
Mov. [5] - Documento Analisado
-
09/10/2023 19:14
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 09:34
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/10/2023 15:07
Mov. [2] - Conclusão
-
06/10/2023 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200807-15.2022.8.06.0166
Jose Rogerlan Alves de Oliveira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Antonia Dayana Calixto de Alencar Cavalc...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 11:03
Processo nº 0200807-15.2022.8.06.0166
Antonio Ricardo do Nascimento Silva
Jose Rogerlan Alves de Oliveira
Advogado: Roberio Barbosa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2022 15:34
Processo nº 0277977-10.2021.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Davi Melo da Penha
Advogado: Kaio Yves Rodrigues Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2021 15:18
Processo nº 0277977-10.2021.8.06.0001
Davi Melo da Penha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kaio Yves Rodrigues Vale
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 15:10
Processo nº 0215410-74.2020.8.06.0001
Edson Aquino Rodrigues Filho
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Joao Paulo Sousa Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2020 11:10