TJCE - 3000212-82.2025.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160017121
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160017121
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000212-82.2025.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARGARIDA ELIAS DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido. Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo. Desnecessária a intimação da parte promovida visto que não apresentou contestação. Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
Sem honorários. Retirem-se eventuais restrições já realizadas.
Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença (art. 1.000, parágrafo único do CPC).
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Marco/CE, datado e assinado digitalmente. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz de Direitor - Em Respondência -
17/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160017121
-
17/06/2025 10:59
Extinto o processo por desistência
-
11/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
11/06/2025 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
11/06/2025 11:20
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE MARCO.
-
10/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
10/06/2025 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
10/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
10/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 04:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ALAN DIEGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154136116
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000212-82.2025.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: MARGARIDA ELIAS DE SOUSA Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 11/06/2025, às 11:00h, foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link https://link.tjce.jus.br/26e63c ou por meio do QR-Code a seguir: Obs: em caso de erro no link encurtado, segue o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTFmM2M2YTctNDgzMS00YjIyLThkOTktMjQ0N2UyZDI2ZWFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d0571bea-c355-4222-bd12-36bdd5653b15%22%7d O referido é verdade.
Dou fé. FRANCISCO CARLOS RIOS ALVES Servidor Geral Marco-ce, 09/05/2025 -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154136116
-
09/05/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154136116
-
09/05/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
09/05/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
09/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE MARCO.
-
26/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
24/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3035378-81.2024.8.06.0001
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Ronalti Adriano Braga Gomes
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 08:53
Processo nº 3000013-19.2025.8.06.0069
Adelia Maria da Silva
Enel
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 22:13
Processo nº 3000276-67.2025.8.06.0096
Marcelino Alves Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Manoel Eduardo Honorato de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 15:41
Processo nº 3025861-18.2025.8.06.0001
Carla Maria Cavalcante Sampaio
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Antonio Macambira Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 23:42
Processo nº 0201775-08.2023.8.06.0070
Antonia Neide Goncalves Bispo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 12:12