TJCE - 3041455-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:24
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:24
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CLECIOS CARDOSO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152669307
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3041455-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO JARDIM FIORE REU: CLECIOS CARDOSO DE SOUZA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SJT LTDA. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMÍNIO JARDIM FIORE em face de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SJT LTDA e CLECIOS CARDOSO DE SOUZA, todos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, observa-se que as partes firmaram acordo em audiência de conciliação celebrada no dia 28/04/2025, pugnando, assim, pela homologação do termo de ID 152491863, a fim de que a sentença homologatória produza efeitos. É o relatório.
Passo a Decidir.
Da análise do acordo firmado pelas partes, é forçoso reconhecer que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, haja vista ter sido celebrado pelas próprias partes em audiência conciliatória.
Sobre o assunto, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97).
Assim sendo, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID 152491863 e com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários na forma convencionada ao ID 152491863.
P.R.I.
Considerando que as partes não renunciaram expressamente ao prazo recursal, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-04-29.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152669307
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06/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152669307
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29/04/2025 15:37
Homologada a Transação
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28/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/04/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 20:07
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 04:08
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137820980
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137820980
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18/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137820980
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18/03/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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21/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/02/2025 17:05
Determinada a citação de CLECIOS CARDOSO DE SOUZA - CPF: *17.***.*36-34 (REU)
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17/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131611191
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131611191
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14/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131611191
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07/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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