TJCE - 3000585-53.2018.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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22/04/2023 16:10
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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22/04/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO ASMAR em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:14
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:39
Decorrido prazo de GILBERTO ASMAR em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCELO ASMAR em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000585-53.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE JOAQUIM DA SILVA PROMOVIDA: GILBERTO ASMAR e outros (3) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita há considerável lapso temporal, e se encontra na fase de cumprimento de sentença/execução.
Analisando-se os autos acuradamente, constata-se que houve tentativas de bloqueios/penhoras, as quais restaram infrutíferas (ID’s 27549491, 54627019, 54627020, 54627023 e 54627024).
Conforme se observa, a última penhora determinada foi obstada pela ausência de bens penhoráveis, vez que o resultado da diligência do RENAJUD apenas apontou veículos automotores que já possuem restrições (ID’s 54627019, 54627020, 54627023 e 54627024).
Não existem garantias de êxito na realização de uma nova tentativa de bloqueio/penhora, sendo dever da parte exequente apresentar bens penhoráveis.
Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: art. 53, § 4º “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA – DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do NCPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Juíz de Direitoassinado digitalmente -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/02/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:58
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2021 13:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
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01/10/2021 00:05
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 30/09/2021 23:59:59.
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01/10/2021 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO ASMAR em 30/09/2021 23:59:59.
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01/10/2021 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO ASMAR em 30/09/2021 23:59:59.
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01/10/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCELO ASMAR em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:36
Outras Decisões
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26/08/2021 10:58
Conclusos para despacho
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19/08/2021 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:24
Outras Decisões
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13/07/2021 13:39
Conclusos para despacho
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05/07/2021 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:23
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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20/06/2021 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO ASMAR em 27/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCELO ASMAR em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO ASMAR em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:09
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 27/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 18:26
Julgado procedente o pedido
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22/01/2021 22:29
Conclusos para julgamento
-
22/01/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 09:34
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2020 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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14/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 16:37
Audiência Conciliação designada para 11/11/2020 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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24/06/2020 16:37
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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17/06/2020 02:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 02:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 02:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 02:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 02:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 02:09
Juntada de Certidão
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17/06/2020 02:06
Audiência Conciliação designada para 24/06/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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12/05/2020 11:32
Conclusos para despacho
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11/05/2020 22:15
Conclusos para despacho
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11/05/2020 22:15
Juntada de Certidão
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06/04/2020 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2020 13:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 13:58
Audiência Conciliação não-realizada para 19/02/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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18/02/2020 17:15
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2020 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2020 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2020 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2020 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 17:46
Audiência Conciliação designada para 19/02/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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14/01/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 17:43
Juntada de Certidão
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04/09/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 15:33
Conclusos para despacho
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18/06/2018 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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