TJCE - 3026630-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 168771582
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168771582
-
05/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3026630-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Serviços Hospitalares, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Autor: P.
T.
A.
Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Vistos.
Examinando a petição inicial com o devido cuidado, constata-se que a mesma não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades que dificultam a análise da tutela de urgência e o julgamento do mérito.
A parte autora deixou de apresentar a negativa e/ou resposta do plano de saúde ao e-mail enviado juntado no ID. 151054826, para justificar a redução do tratamento solicitado pelo especialista médico que o acompanha, o que compromete a regularidade do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado(a), através do DJe, para que emende a petição inicial, suprindo as omissões e irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de agosto de 2025 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado em Respondência Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
04/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168771582
-
02/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151148392
-
25/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3026630-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Serviços Hospitalares, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Autor: P.
T.
A.
Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos e bem examinados. É dever da parte autora expor o escorço fático e o seu mérito de forma pormenorizada.
Ante as ponderações esposadas e como medida de celeridade e economia processual determino a emenda da exordial, com as seguintes medidas: - Colacionar aos autos relatório médico atualizado e pormenorizado acerca das terapias indicadas, especificando a quantidade semanal recomendada para cada modalidade (fisioterapia, fonoterapia e terapia ocupacional), bem como a respectiva necessidade de realização por meio de Home Care e na Rede SARAH; - Esclareça, de forma objetiva, qual teria sido a redução efetivamente promovida pelo plano de saúde, considerando que, conforme o próprio relatório médico, a fisioterapia vinha sendo realizada 3 (três) vezes por semana pelo Home Care e 2 (duas) vezes por semana na rede pública SARAH, que não depende de cobertura contratual, e que a fonoterapia também era realizada 2 (duas) vezes por semana por cada uma das redes (Home Care e SARAH), o que indica que o plano de saúde já custeava parcialmente os atendimentos, desde o início; - Informar se há requerimento de ampliação de cobertura contratual ou apenas restabelecimento da quantidade anteriormente autorizada.
O suprimento das omissões antes apontadas, deverá ocorrer no prazo de quinze (15) dias.
Cumprido o acima ordenado e certificada a sua tempestividade, volte-me conclusos os autos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Fortaleza, 22 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151148392
-
24/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151148392
-
24/04/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2025 00:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0265478-86.2024.8.06.0001
Gabriela de Albuquerque Ribeiro
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Natalia de Oliveira Albuquerque Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 23:45
Processo nº 0265819-54.2020.8.06.0001
Maria Marclene Queiroz Batista da Silva
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2020 09:46
Processo nº 0265819-54.2020.8.06.0001
Maria Marclene Queiroz Batista da Silva
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Fernanda Paloma Tabosa Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 08:31
Processo nº 3002473-29.2025.8.06.0117
Matheus de Souza Lopes
Krv Engenharia Eireli
Advogado: Andreza Feitosa de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 18:13
Processo nº 3000355-55.2024.8.06.0169
Albaniza Alves Porfirio Fialho
Angtonio Neves Fialho(Falecido)
Advogado: Taline Freire Roque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 15:23