TJCE - 0631455-52.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 22:26
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
21/07/2025 16:50
Decorrendo Prazo
-
21/07/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
21/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:49
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
09/07/2025 19:48
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:47
Interposição de REsp/RE/RO
-
09/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 10:41
Juntada de Petição
-
09/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:50
Juntada de Acórdão
-
09/06/2025 14:04
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal do MP
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0631455-52.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Posto Santa Izabel Ltda - Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do (a) 4ª Câmara Direito Privado - Advs: Gaudênio Santiago do Carmo (OAB: 20944/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
29/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:00
Juntada de Petição
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20/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:20
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
12/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:02
Juntada de Petição
-
08/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:46
Decorrendo Prazo
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06/05/2025 01:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631455-52.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Posto Santa Izabel Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NULIDADE DA PENHORA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR POSTO SANTA ISABEL LTDA.
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EMPRESA AGRAVANTE.
A PARTE RECORRENTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO TAC PELO CONSELHO SUPERIOR DO MP, E AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO NA INICIAL DA EXECUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÁ CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO; (II) ESTABELECER SE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA É INEXIGÍVEL POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO INTERNA PELO CONSELHO SUPERIOR DO MP; (III) DETERMINAR SE HOUVE NULIDADE NA PENHORA REALIZADA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO; (IV) AVERIGUAR SE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO COMPROMETE A LIQUIDEZ DO TÍTULO E ENSEJA NULIDADE DA EXECUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE A INÉRCIA DO EXEQUENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, POIS O MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVE DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, AFASTANDO A DESÍDIA E, POR CONSEGUINTE, A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC.O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES TEM NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESDE SUA ASSINATURA, CONFORME O ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 7.347/85, NÃO EXIGINDO HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA É EXTEMPORÂNEA, POIS NÃO FOI SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TEVE PARA SE MANIFESTAR, CARACTERIZANDO NULIDADE DE ALGIBEIRA, REPELIDA PELA JURISPRUDÊNCIA POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA LEALDADE PROCESSUAL.A AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO NA INICIAL NÃO ACARRETA NULIDADE DA EXECUÇÃO QUANDO OS VALORES PACTUADOS JÁ CONSTAM NO TÍTULO EXECUTIVO, SENDO POSSÍVEL SUA ATUALIZAÇÃO DURANTE O PROCESSO.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE QUE TAL AUSÊNCIA NÃO COMPROMETE A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO HÁ INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO DIREITO MATERIAL, O QUE NÃO OCORRE QUANDO HÁ DILIGÊNCIA REGULAR NA CONDUÇÃO DO FEITO.O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO INTERNA POR ÓRGÃO DO PARQUET.A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE SOB PENA DE PRECLUSÃO, SENDO INADMISSÍVEL A NULIDADE DE ALGIBEIRA.A AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO NA INICIAL NÃO COMPROMETE A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, PODENDO SER SUPRIDA NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE JULGADO.FORTALEZA, DATA DO SISTEMA.FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Gaudênio Santiago do Carmo (OAB: 20944/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
02/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:33
Mover Obj A
-
02/05/2025 12:33
Mover Obj A
-
02/05/2025 12:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/04/2025 11:07
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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22/04/2025 10:57
Juntada de Acórdão
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22/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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22/04/2025 09:00
Julgado
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22/04/2025 08:07
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal do MP
-
20/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:25
Inclusão em Pauta
-
13/03/2025 13:25
Para Julgamento
-
13/03/2025 08:32
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
12/03/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:56
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
19/12/2024 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2024 14:50
Juntada de Petição
-
19/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
17/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/12/2024 16:03
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
17/12/2024 15:12
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
17/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 21:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/09/2024 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/09/2024 20:20
Juntada de Petição
-
25/09/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
19/08/2024 16:14
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
16/08/2024 12:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
16/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:03
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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14/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:22
Expedido de Termo de Distribuição
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14/08/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2024 08:53
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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14/08/2024 00:45
Decorrendo Prazo
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14/08/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/08/2024 19:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/08/2024 19:21
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/08/2024 18:05
Declarada incompetência
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24/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:43
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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23/07/2024 16:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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