TJCE - 3000307-19.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:31
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO PAOLO SILVA DAMASCENO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 85061741
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85061741
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000307-19.2023.8.06.0012 Promovente: RESIDENCIAL PARQUE DAS DAMAS II Promovido: FABIO GOMES PARENTE Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais.
Apesar das diligências realizadas por este Juízo, a citação restou infrutífera, conforme evidenciado pelo Aviso de Recebimento (AR) anexado aos autos.
Intimada a promovente para fornecer o endereço de citação, quedou-se em silêncio, transcorrendo "in albis" o prazo determinado, conforme se verifica na aba de expedientes do PJE.
Diante do exposto, Considerando a impossibilidade do prosseguimento do feito, por falta do endereço do promovido, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 51, da Lei 9099/95, c/c art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85061741
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26/04/2024 20:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DAS DAMAS II em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024. Documento: 78146660
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78146660
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09/01/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78146660
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09/01/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69304776
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19/09/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 22:01
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2023 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a citação restou infrutífera, cancele-se a audiência de conciliação.
Intime-se a parte promovente para indicar o novo endereço do promovido, sob pena de extinção do feito. -
09/06/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000307-19.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
BRUNO PAOLO SILVA DAMASCENO, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/06/2023, 11:10h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 24 de abril de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/04/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 18:54
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000307-19.2023.8.06.0012 Processo sob análise de prevenção.
Analisando os possíveis processos preventos nº 3000296-69.2018.8.06.0010 e 3001402-66.2018.8.06.0010, verifica-se que eles foram extintos sem resolução do mérito.
Logo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente ação.
Na petição inicial, a parte autora informou que não possui interesse na realização da audiência de conciliação.
Contudo, indefiro o pleito da parte promovente, uma vez que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, a realização da audiência de conciliação é obrigatória, haja vista o princípio norteador da conciliação, previsto no art. 2º da Lei 9.099/95, bem como o disposto no art. 16 do mesmo diploma legal.
Não cabe ao autor, portanto, fundamentar seu pedido com base no Código de Processo Civil, visto que a Lei nº 9.099/95, por ter regramento específico, se sobrepõe à norma geral processual civil.
Constata-se pela planilha de débito de ID 55355980 que a parte promovente está cobrando cotas condominiais referentes aos seguintes períodos: a) dezembro de 2017 a março de 2018; b) julho de 2018 a março de 2019; c) outubro de 2019 a janeiro de 2020; d) janeiro de 2023.
Com efeito, foi embutido o percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários advocatícios.
Ocorre que o prazo prescricional para a cobrança de cotas condominiais é de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 206, § 5º, I, CC/02.
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, não é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sendo assim, a parte autora só pode pleitear a cobrança de honorários advocatícios contratuais, desde que estejam previstos na convenção condominial.
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, devendo juntar a convenção condominial e o regimento interno, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC); b) justificar a incidência do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários advocatícios, bem como acostar o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o escritório de advocacia constituído e o Residencial Parque das Damas II a fim de se aferir o percentual convencionado entre eles; c) se manifestar sobre eventual prescrição de cotas condominiais e requerer o que entender de direito.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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