TJCE - 3000401-18.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:56
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
20/08/2023 00:37
Decorrido prazo de OTACILIO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65101731
-
02/08/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64423288
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000401-18.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo autor junto aos autos. Antes mesmo de ser intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 63436429. Intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, a exequente não se o se opôs, informando os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora: MARIA LUCIA DE SOUSA LIMA CPF: *46.***.*31-87, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 3.289,82, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527292-2, agência 0684, operação 040, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta (poupança) nº 53.950-3, agência nº 0094-9, variação 51, Banco do Brasil, de titularidade de MARIA LUCIA DE SOUSA LIMA CPF: *46.***.*31-87. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intime-se a parte autora: MARIA LUCIA DE SOUSA LIMA, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Intime-se a parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A, por sua Procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias. e) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
01/08/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:14
Expedição de Alvará.
-
19/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2023 10:33
Processo Reativado
-
06/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:39
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 02:09
Decorrido prazo de OTACILIO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000401-18.2022.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADA/AUTORA: MARIA LUCIA DE SOUSA LIMA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interposto pela parte promovida, sob o fundamento de omissão em relação ao seu pedido, para fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa Selic.
Argumenta o embargante, que o STJ, há muito, vem estabelecendo a aplicação da referida taxa e o Código Civil também permite a aplicação para atualização débitos de natureza civil.
Requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que seja corrigida a sentença, a fim de que seja aplicado o índice Selic para fins de correção monetária da condenação.
Intimada a parte adversa, esta permaneceu inerte, sem se manifestar sobre os embargos apresentados pela autora.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 O reclamo não pode prosperar, uma vez que não foi apontado nenhum vício constante na sentença para ser sanado.
Não obstante haja julgados em Tribunais permitindo a aplicação da taxa SELIC nas correções das condenações, neste juízo o entendimento é diferente, nas condenações aplica-se as súmulas 54 e 362 do STJ, sintonizadas com a regra do art. 398 CCB.
O ponto, objeto de questionamento do embargante, os índices de correção monetária e juros aplicados para a atualização da condenação, consta expressamente na sentença e, de maneira acertada, conforme é aplicado nas decisões judiciais, de forma pacífica.
Face ao exposto, não havendo omissão ou qualquer outro vício no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos.
DETERMINO: a) As intimações das partes: A autora, por seu advogado, via DJEN, e a parte ré, por sua Procuradoria , via sistema, ambos com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 01:32
Decorrido prazo de OTACILIO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:58
Decorrido prazo de OTACILIO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3000401-18.2022.8.06.0071 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente(s): AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA LIMA Promovido(a)(s): REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto por REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação da embargada, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Crato(CE), data da publicação.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
03/04/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
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24/03/2023 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000401-18.2022.8.06.0071 ACIONANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA LIMA ACIONADO: BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento.
A parte acionante, em apertada síntese, afirma que realizou contrato de empréstimo com a ré.
Informa que os boletos para pagamento são entregues com atraso.
Alega que o boleto referente ao mês de setembro de 2022 foi entregue com atraso.
Informa que pagou o referido boleto.
Todavia, teve seu nome negativado pela ré.
Informa que ligou várias vezes para a ré solicitando a retirada do seu nome dos cadastros de devedores inadimplentes, mas não teve o seu pedido atendido.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e a exclusão da negativação.
A promovida apresentou defesa alegando que a parte autora ficou inadimplente, a partir da parcela n. 2, com vencimento em 11/09/2022, o que resultou na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Informa que a prestação vencida em 11/09/2022, teve seu pagamento após 17 dias de atraso.
Informa que em razão da demora no pagamento, houve a negativação de forma legítima.
Alega que após a sua quitação o BV devidamente efetuou a baixa.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento.
Resta incontroverso que a autora realizou o pagamento do boleto com vencimento em 11-09-2023 com atraso.
Todavia, após o pagamento realizado, a ré não realizou a baixa nos órgãos de proteção ao crédito.
O que configura permanência de negativação indevida.
Conforme id nº 55790342 - Pág. 3, juntado aos autos pela própria ré, a autora realizou o pagamento do boleto com vencimento em 11-09-2022 no dia 28-09-2022.
Bem como, efetuou o pagamento do boleto com vencimento em 11-10-2022 no dia 19-10-2022.
Todavia, no dia 01-12-2022, a autora ainda estava negativada em razão dos boletos com vencimentos em 09 de 2022 e mês 10 de 2022, conforme consulta de balcão anexada aos autos (id nº 47164756 - Pág. 1).
Assim, restou demonstrado nos autos que o nome da autora permaneceu negativado de forma indevida, como atesta o documento de id nº 47164756, cabe à empresa assumir o prejuízo e reparar o dano moral.
Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação do nome da acionante, sem qualquer motivo justificado; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, face a restrição ao crédito proporcionada pela negativação sob comento.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Em face do exposto, confirmo a tutela deferida, julgo procedente o pedido para condenar BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, data da negativação (09-10-2022), conforme Súmula 54 do STJ; Ratifico a exclusão do nome da acionante do rol do SPC e SERASA.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se Determino: A) A intimação da parte autora: MARIA LUCIA DE SOUSA LIMA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A., via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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18/03/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/02/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
02/12/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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