TJCE - 0203330-16.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203330-16.2023.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Trata-se os autos de pedido de cumprimento e liquidação de sentença formulado por FRANCISCO ANDERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
A sentença de Id 97295686 julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo acionante, para o fim de: I) aplicar, conforme a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor flexibilizando relativamente o princípio do pacta sunt servanda; II) reduzir os juros remuneratórios para o patamar de 20,21% ao ano, taxa média de mercado, divulgada através do BACEN; III) condenar o banco demandado à restituição à parte autora dos valores cobrados a maior, com correção monetária desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora na forma da lei, contados desde a citação, ficando relegada a apuração para a fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510, do atual Código de Processo Civil.
Fica facultada a compensação de valores reciprocamente devidos relacionados ao contrato sub judice e IV) condenar, ainda, o requerido ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, considerando que a parte autora decaiu na parte mínima. Em sede de Apelação, o segundo grau manteve a sentença, nos termos que seguem: conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, com base no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, mantendo integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente com base na jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, a saber, Temas nº 24, nº 25, nº 26, nº 27/STJ, Súmulas nº 596 e nº 648/STF, Súmula Vinculante nº 7/STF, e Súmula nº 382/STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em observância ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 1059, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em desfavor do apelante. Conforme mostra a certidão de Id 156883436, o feito transitou em julgado.
Sendo assim, quanto aos honorários advocatícios, intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Quanto a liquidação de sentença relativa a restituição à parte autora dos valores cobrados a maior, o Código de Processo Civil, dispõe que quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor deverá promover a liquidação em autos apartados: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Desta forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos para a elaboração dos cálculos.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de direito -
26/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 15:11
Juntada de decisão
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24/09/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2024 01:10
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/08/2024 10:18
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:44
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 09:54
Mov. [57] - Certidão emitida
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06/08/2024 18:13
Mov. [56] - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 22:23
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 22:21
Mov. [54] - Certidão emitida
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17/04/2024 22:20
Mov. [53] - Ofício
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28/02/2024 14:44
Mov. [52] - Conclusão
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28/02/2024 14:43
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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19/02/2024 21:34
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 16:13
Mov. [49] - Certidão emitida
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16/02/2024 02:55
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, quanto aos embargos apresentados pela parte autora. Expedientes necessarios. Adv
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15/02/2024 10:31
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, quanto aos embargos apresentados pela parte autora. Expedientes necessarios.
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02/02/2024 17:37
Mov. [46] - Conclusão
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31/01/2024 18:49
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01802842-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 31/01/2024 18:38
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31/01/2024 18:49
Mov. [44] - Entranhado | Entranhado o processo 0203330-16.2023.8.06.0117/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Financiamento de Produto
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31/01/2024 18:49
Mov. [43] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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24/01/2024 21:58
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 02:40
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 12:31
Mov. [40] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 19:28
Mov. [39] - Certidão emitida
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18/01/2024 19:25
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/01/2024 16:09
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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15/01/2024 16:09
Mov. [36] - Encerrar análise
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13/01/2024 14:11
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01800750-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/01/2024 14:05
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10/01/2024 12:13
Mov. [34] - Certidão emitida
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09/01/2024 11:27
Mov. [33] - Expedição de Carta
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08/01/2024 15:07
Mov. [32] - Certidão emitida
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19/12/2023 23:26
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente a parte autora, para no prazo de 05 dias, de acordo com o art. 485, 1 do Novo Codigo de Processo Civil, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao e arquivamento, mormente qua
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13/12/2023 00:23
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 00:23
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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07/11/2023 22:45
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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06/11/2023 12:16
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0389/2023 Teor do ato: Sobre contestacao acostada, diga a parte autora. Intime-se. Exp. Nec.. Advogados(s): Francisco Jardilson Barroso Ferreira (OAB 44970/CE)
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24/10/2023 13:14
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre contestacao acostada, diga a parte autora. Intime-se. Exp. Nec..
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11/10/2023 08:23
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/10/2023 08:07
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 15:48
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | realizada sem exito
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10/10/2023 08:53
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01833753-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 08:23
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09/10/2023 17:20
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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06/10/2023 15:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01833482-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 15:26
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06/10/2023 15:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01833480-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/10/2023 15:24
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05/10/2023 17:28
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/10/2023 17:28
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/10/2023 13:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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04/10/2023 13:00
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/10/2023 12:58
Mov. [14] - Ofício
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23/08/2023 23:12
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
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23/08/2023 18:14
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/08/2023 15:37
Mov. [11] - Expedição de Carta
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22/08/2023 14:34
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/08/2023 02:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 09:39
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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10/08/2023 13:55
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 10:05
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/10/2023 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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09/08/2023 02:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 14:11
Mov. [4] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WMAR.23.01825100-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/08/2023 14:09
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01/08/2023 14:49
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2023 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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