TJCE - 0050863-08.2021.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19707282
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050863-08.2021.8.06.0122 POLO ATIVO: BANCO BMG SA POLO PASIVO: APELADO: JOAO ANTONIO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A (ID 19140464), em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti (ID 19140452), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, interposta por João Antônio de Souza, ora recorrido, para declarar a inexibilidade do débito referente ao contrato nº 311807027, e condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, e à restituição do indébito conforme EAREsp 676.608/RS. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese que haja a minoração em relação ao quantum indenizatório, ao passo que o valor deve estar em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Busca pela restituição do indébito de forma simples, devido a não demonstração de má-fé da recorrente.
Pugna pela compensação dos valores creditados em conta do promovente, ao passo que se houve o acolhimento da pretensão autoral.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. 3.
No ID 19140467, a parte apelante peticionou informando a desistência do presente recurso. 4.
Devidamente intimada, a parte recorrida manifestou-se nos autos deixando de apresentar contrarrazões em razão do pedido de desistência apresentado pela parte recorrente (ID 19140469). 5. É o relatório.
Decido. 6.
Antes de conhecer do recurso, cabe ao magistrado verificar se estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 7.
A apreciação meritória somente será possível se superada - com sucesso - essa etapa, ou seja, se forem atendidas as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como se estiverem ausentes os pressupostos processuais negativos. 8.
Na petição de ID 19140467 a parte recorrente requer a desistência do presente recurso, pleito que encontra fundamento no art. 998 do CPC.
Como se sabe, a parte recorrente tem direito potestativo de desistir do recurso por si interposto, consoante previsto no CPC/2015: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 9.
Portanto, a desistência pode ocorrer a qualquer tempo, desde a interposição do recurso até seu julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.
Nelson Nery Junior explica que a desistência do recurso: "É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra a decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. [...] É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (Código de Processo Civil Comentado.
São paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 837) 10.
Sobre a matéria, pacífica a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PRECLUSÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC. 2.
A doutrina assevera que "A desistência é ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstra o desinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior.
O art. 501 do Código revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto" (in Souza, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p.73). 3.
In casu, a recorrente expressamente desistiu do recurso interposto, sendo que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC.4.
Pedido de desistência homologado em relação aos embargos de declaração opostos à fls. 574/579, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais.(DESIS nos EDcl no AgRg no Ag 1134674/GO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 20/10/2010) 11.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III c/c 998, caput, ambos do Código de Processo Civil/2015, homologando o pedido de desistência formulado (ID 19140467). 12.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários. 13.
Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual.
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19707282
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25/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19707282
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23/04/2025 15:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE)
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23/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:02
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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