TJCE - 3000419-57.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 21:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 21:26
Juntada de Certidão
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30/07/2023 21:26
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CICERO MARIO DUARTE PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA MOREIRA MEDEIROS em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000419-57.2022.8.06.0065 AUTOR: EDIVERSON JOSE PAIVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RENOVADORA E SERVICO DE PNEUS NACIONAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EDIVAR SON JOSÉ PAIVA, inicialmente em face de RENOVADORA E SERVIÇO DE PNEU NACIONAL LTDA, sendo incluído posteriormente no polo passivo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora em síntese que, mantinha com a empresa requerida uma obrigação de pagar 4 (quatro) parcelas de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) cada, com vencimento compreendido entre maio a agosto de 2021. 03.
Segue relatando que, todos os pagamentos foram realizados por meio de boleto bancário, bem como, que o último fora pago no dia 16/08/2021.
Ocorre que em 26/10/2021 teve seu nome protestado junto ao Cartório Brito Ramos pertinente a parcela vencida em 17/08/2021, que já se encontrava quitada. 04.
Alega, ainda, que embora tenha tentado resolver administrativamente com a empresa ré, não logrou qualquer êxito para uma solução consensual. 05.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição do indébito em dobro e a reparação pelos danos morais suportados e, em sede de tutela de urgência, pede que a parte demandada não inclua o seu nome em cadastros de inadimplentes, assim como que retire o protesto efetivado no cartório acima identificado. 06.A antecipação da tutela foi concedida em parte, nos termos da decisão de ID 30262205. 07.
Em petição inserida no ID 35013596, a parte demandante requereu a inclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A no polo passivo da presente demanda, por figurar como apresentante do título protestado, o que foi deferido por este juízo, conforme se vê do despacho exarado no ID 35038729. 08.
Citado, o banco demandado ofereceu contestação, na qual invoca a preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que agiu como mero mandatário de seu parceiro comercial, de quem recebeu ordem para cobrar a duplicata questionada pela parte requerente.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e responsabilidade objetiva do requerido e a tese de exercício regular do direito, excludente de responsabilidade por fato de terceiro, inexistência de dano moral, e, subsidiariamente na hipótese de condenação por dano moral, requer sua fixação em valores razoáveis, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final de seus argumentos, pede a improcedência desta ação (ID 35894413). 09.
Na audiência de conciliação designada para o dia 30/09/2022, às 10h20min (ID 35921733), compareceu o demandante e o banco demandado, representado por preposta acompanhada de advogada, restando frustrada a tentativa de conciliação entre as partes ali presentes.
Ausente a parte demandada TRUCK 1000 RENOVADORA DE PNEUS LTDA.
Nessa mesma oportunidade, a parte demandante requereu o aditamento da inicial para a inclusão no polo passivo da empresa RENOVADORA DE SERVIÇOS DE PNEUS NACIONAL LTDA, o que foi devido por este juízo – ID 35925194. 10.
A parte demandada apresentou réplica a contestação ofertada pelo banco demandado – ID 35029886. 11.
Na petição de ID 38313232, foi noticiado pela instituição financeira ré o cancelamento do protesto em questão. 12.
Mais adiante, foi determinada a exclusão da parte reclamada TRUCK 1000 RENOVADORA DE PNEUS LTDA do polo passivo, por não ter sido citada, permanecendo como demandados o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e a empresa RENOVADORA E SERVIÇO DE PNEUS NACIONAL LTDA -Vide ID 5669916. 13.
Designada audiência de conciliação para o dia 20/04/2023, às 11h40min, compareceu apenas o demandante e o banco demandado.
Ausente a empresa RENOVADORA E SERVIÇO DE PNEUS NACIONAL LTDA , também por não ter sido citada.
Nessa mesma oportunidade foi concedido prazo ao demandante para diligenciar no sentido de localizar o endereço da parte reclamada ausente. 14.
A parte demandante ingressou com petição, na qual requer o prosseguimento do feito somente em relação ao banco acionado, por ter sido infrutíferas todas as diligências por ele implementadas, no sentido de saber do paradeiro da empresa reclamada – ID nº 58653460. 15.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir. 16.
Inicialmente, defiro o pedido de exclusão da empresa demandada RENOVADORA DE SERVIÇOS DE PNEUS NACIONAL LTDA do polo passivo, conforme requestado pelo demandante, já que restou frustrada as tentativas de citá-la, razão pela qual passo a analisar o feito somente em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 17.
O banco reclamado suscitou em sede de preliminar que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que agiu como mero mandatário de seu parceiro comercial, no caso a empresa RENOVADORA E SERVIÇO DE PNEUS NACIONAL, restringindo sua atuação, enquanto mandatário, a simples realização de atos de cobranças, não tendo, então, qualquer responsabilidade pelo protesto. 18.
Analisando os autos, observa-se da certidão cartorária lavrada pelo Cartório Brito Ramos do 1º Cartório de Ofício de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Caucaia/CE que o demandado figura nela na condição de mandatário do credor da cártula, através do denominado endosso mandato – ID 30230653 - Pág. 7. 19.
Ressalte-se que nessa modalidade de endosso, opera-se uma espécie de representação, em que o endossante mandante transfere poderes ao endossatário mandatário para que ele atue em nome e por conta do endossante mandante, com vistas a efetivar a cobrança do título, sem que haja a transferência do crédito em si. 20.
Nos termos da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.” 21.
Nos autos, não consta nenhum elemento que demonstre o excesso por parte da instituição financeira demandada.
Tampouco, ficou evidenciado que o banco tinha ciência do adimplemento da dívida junto ao endossante, circunstâncias estas imprescindíveis para atrair sua responsabilidade civil no caso em comento. 22. À vista disso, eventual responsabilidade por danos ante o indevido protesto é de responsabilidade do endossante e não da instituição bancária, portanto, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela parte demandada. 23 Por sua vez, o art. 51 da Lei nº 9.099/95 dispõe acerca dos casos em que se extinguirá o processo sem julgamento do mérito, tendo a seguinte dicção: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: (...). § 1º.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 24.
Importante salientar que as demais hipóteses em que também ocorrerá à extinção do processo sem julgamento de mérito estão elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil e, nos termos do § 1º do art. 51, também independem de intimação pessoal prévia da parte. 25.
Já o inciso VI do art. 485 do mencionado Diploma Processual Civil pátrio dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. 26.
Sendo assim, deve ser reconhecido que a instituição bancária demandada não tem legitimidade para figurar no polo passiva desta ação. 27.
Isto posto, não há outra alternativa senão acolher a preliminar suscitada em sede de contestação, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte demandada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e julgar extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c o art. 51, da Lei nº 9.099/95. É o que ora faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 28.
Outrossim, a Secretaria deve excluir do polo passivo junto ao cadastro do PJE a empresa RENOVADORA E SERVIÇO DE PNEUS NACIONAL. 29.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 30.
Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 31.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 32.
Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/06/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:53
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA MOREIRA MEDEIROS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:09
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:09
Decorrido prazo de CICERO MARIO DUARTE PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000419-57.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/04/2023 ás 11:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 14 de março de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
14/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:08
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/03/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
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27/01/2023 07:00
Decorrido prazo de CICERO MARIO DUARTE PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:00
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA MOREIRA MEDEIROS em 24/01/2023 23:59.
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17/01/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000419-57.2022.8.06.0065 AUTOR: EDIVERSON JOSE PAIVA REU: TRUCK 1000 RENOVADORA DE PNEUS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RENOVADORA E SERVICO DE PNEUS NACIONAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, novamente, a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação quanto a petição apresentada pela demandada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A – ID 38313234, esclarecendo se ocorreu ou não a baixa do protesto.
No mesmo prazo, deve informar também, se tem interesse em continuar com a presente demanda em face da empresa TRUCK 1000 RENOVADORA DE PNEUS LTDA, em caso positivo, deverá proceder com a indicação do seu novo endereço, sob pena de extinção do processo somente em relação a esta parte reclamada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
12/12/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 18:41
Conclusos para despacho
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28/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA MOREIRA MEDEIROS em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:45
Decorrido prazo de CICERO MARIO DUARTE PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000419-57.2022.8.06.0065 AUTOR: EDIVERSON JOSE PAIVA REU: TRUCK 1000 RENOVADORA DE PNEUS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RENOVADORA E SERVICO DE PNEUS NACIONAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
A parte reclamada Banco Santander S.A, requereu a juntada de comprovante de baixa do protesto, conforme petição de ID nº 38313234.
Verifica-se, ainda, que a carta de citação da reclamada Truck 1000 Renovadora de Pneus LTDA retornou com a informação "desconhecido", conforme ID nº 35918083.
Além disso, a reclamante na petição de réplica à contestação reiterou o pedido de inclusão no polo passivo da empresa Renovadora e Serviços de Pneus Nacional LTDA, o cumprimento da medida liminar concedida, no sentido de proceder a baixa do protesto, e que a Renovadora de Pneus e a Truck 1000 Renovadora de Pneus tratam-se da mesma empresa, conforme petição de ID nº 36029891.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação quanto a aludida petição apresentada pela demandada, esclarecendo se ocorreu ou não a baixa do protesto.
No mesmo prazo, deve esclarecer, também, se tem interesse em continuar com a presente lide contra a empresa Truck 1000 Renovadora de Pneus LTDA apresentando o novo endereço, sob pena de extinção do processo somente em relação a esta parte demandada.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:26
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:32
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/09/2022 12:24
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2022 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 07:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 07:46
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA MOREIRA MEDEIROS em 19/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:06
Decorrido prazo de CICERO MARIO DUARTE PEREIRA em 09/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 17:48
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2022 01:59
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA MOREIRA MEDEIROS em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:54
Decorrido prazo de CICERO MARIO DUARTE PEREIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:56
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA MOREIRA MEDEIROS em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:56
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA MOREIRA MEDEIROS em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:26
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 00:04
Decorrido prazo de CICERO MARIO DUARTE PEREIRA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:04
Decorrido prazo de CICERO MARIO DUARTE PEREIRA em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA MOREIRA MEDEIROS em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA MOREIRA MEDEIROS em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 23:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:57
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 23:46
Decorrido prazo de CICERO MARIO DUARTE PEREIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:27
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA MOREIRA MEDEIROS em 17/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:49
Decorrido prazo de CICERO MARIO DUARTE PEREIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:49
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA MOREIRA MEDEIROS em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/02/2022 10:02
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2022 10:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/02/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 10:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/02/2022 11:04
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2022 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 21:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/02/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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