TJCE - 3002315-23.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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17/05/2025 13:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:10
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DE MATOS PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152254920
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152254920
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30/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA R.h.
Vistos, etc...
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Decerto, havendo dúvida acerca dos fatos, para obter o benefício o Magistrado poderá solicitar provas além da declaração exarada, que possui presunção relativa, seguindo a orientação do FONAJE, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Igualmente, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, INTIME-SE a parte promovente para apresentar provas da sua condição financeira para fundamentar o seu pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
Em análise dos autos observa-se que a promovente foi devidamente intimada do ato processual, na medida em que a intimação foi gerenciada via sistema DJEN, conforme provimentos do TJCE, sem que houvesse o seu comparecimento em primeiro e segundo pregões de estilo.
Registre-se que, as partes são responsáveis pelos requisitos técnicos mínimos para o ingresso na audiência, onde o sistema não apresentou nenhuma falha.
Assim, a ausência injustificado na audiência demonstra o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo, pois o seu comparecimento é obrigatório por força do rito Especial, vejamos: RECURSO INOMINADO.
LEI 9.099/95.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR QUE NÃO INFORMOU AO JUÍZO A MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA FRUSTRADA.
NÃO COMPARECIMENTO DO DEMANDANTE AO ATO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95, INDEPENDENTE DA DECISÃO EM AUDIÊNCIA QUE DELIBEROU PELA CONTINUIDADE DO FEITO.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
ENUNCIADO Nº 20 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0002185-17.2013.8.06.0162 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Santana do Cariri - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 27/05/2024 - Data de publicação: 27/05/2024. [g.n.] **** SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95.
JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0003643-95.2019.8.06.0053 - Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - Comarca: Camocim - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 02/12/2021 - Data de publicação: 07/12/2021) [g.n.] Destarte, declaro EXTINTA a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, condenando-o ao pagamento das custas processuais, conforme orientação no Enunciado nº. 28 do FONAJE e Enunciado 25 da Turma Recursal Cível do Ceará.
Pedido de gratuidade prejudicado.
P.R.I.
Decorrido o prazo, determino a certificação do trânsito em julgado, com a atualização do valor da causa para cálculo das custas processuais, intimando o promovente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, de 29/10/18, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152254920
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152254920
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29/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152254920
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29/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152254920
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25/04/2025 14:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 18:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:01
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DE MATOS PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:01
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DE MATOS PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129454405
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10/12/2024 04:40
Confirmada a citação eletrônica
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129454405
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09/12/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129454405
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09/12/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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